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Gabarito: Letra D
A intenção de Abel era apenas de ferir Zulmira. Assim, houve dolo no antecedente (lesão corporal) e culpa no consequente (aborto). Apesar de não constar o termo "gravíssima" no Código Penal, a doutrina caracteriza como lesão corporal gravíssima a causa de aumento de pena da lesão corporal grave (art. 129,§2º, CP):
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
§ 2° Se resulta:
V - aborto:
Complementando, descaracteriza-se o homicídio (vida extrauterina) e o aborto provocado por terceiro (pois a intenção não era abortar). Também não é infanticídio, pois além de ser praticado pela mãe sob influência do estado puerperal, ele ocorre somente durante ou logo após o parto. Maus-tratos está fora de cogitação.
Vale lembrar que se da lesão corporal ocorresse tão somente a aceleração do parto (a criança estivesse com vida), a lesão corporal seria grave, e não gravíssima.
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Lembrando que não há a modalidade aborto provocado por terceiro na forma culposa.
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Excelente questão!!
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Lesão gravíssima = PEIDA
Perda de membro/sentido/função
Enfermidade incurável
Incapacidade permanente
Deformação
Aborto (nasce MORTO)
Lesão grave = PIDA
Perigo de vida
Incapacidade atividades habituais + 30 dias
Debilidade permanente de membro
Aceleração de parto (nasce VIVO)
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Gravissima pois o feto morreu
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Correta, D
Vejam que, o dolo do agente era simplesmente em causar lesão corporal, e não o aborto, portanto, responde por lesão corporal gravissima, visto que a lesões corporais deram causa ao abordo.
Codigo Penal - Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:§ 2° Se resulta: V - aborto...
Agora, se o agente tinha como Dolo inicial provocar o aborto, responderá por Aborto provado por terceiro:
Código Penal - Aborto provocado por terceiro - Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante...
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Quando a questão fala que a vítima estava grávida de seis meses, induz a pensar que o agressor sabia que a mesma estava grávida, sendo esta uma condição necessária para a consideração do aborta na gravidade da lesão, caso contrário o sujeito seria responsabilizado objetivamente.
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A QUESTAO DEVERIA DIZER QUE O AGENTE NAO SABIA DA GRAVIDEZ../PESSIMA QUESTAO...
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"apenas no intuito de feri-la fisicamente, e não ao seu feto" com isso já é possivel localizar a resposta
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faltou dizer que não sabia da gravidez!!!
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a)homicídio. ERRADO
Intenção do agente era apenas praticar lesão corporal e ele (suponho, questão deixou implícito) não sabia da gravidez
b) infanticídio. ERRADO
Crime praticado pela mãe sob influência do estado puerperal
c) maus-tratos. ERRADO
Nada tem a ver com a conduta de maus-tratos.
Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
d) lesão corporal gravíssima. GABARITO
Lesão corporal de natureza gravíssima se resulta aborto.
Se apenas acelerasse o parto seria lesão corporal grave.
e) aborto provocado por terceiro. ERRADO
Acredito ser o maior ponto de dúvida, porém, essa hipótese é descartada devido ao fato de o agente não ter intenção de provocar o aborto, e sim causar lesão corporal. Supõe-se também que ele não sabia da condição de grávida.
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Questão Muito Vaga. Na minha opnião o Agente assumiu o risco de produzir o resultado, trata se de Dolo Eventual, pois na questão fala, Abel obtém uma barra de madeira e desfere alguns golpes contra Zulmira apenas no intuito de feri-la fisicamente, e não ao seu feto, sendo assim trata de aborto provocado por terceiro.
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GABARITO D.
A QUESTÃO DEIXOU CLARO QUE ERA A INTENÇÃO APENAS LESIONAR, ASSIM RESPONDE POR LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA, CONFORMA NO ART 129,§ 2°, INC V.
AVANTE!!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."
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preterdolo -> dolo na conduta, culpa no resultado
agente responde pelo dolo no tipo penal e pelo resultado na qualificadora do tipo,
exemplo: Abel com DOLO DE DANO de lesionar (artigo 129, lesão corporal) acaba com seu ato praticando aborto em Zulmira a título de CULPA (artigo 129, § 2°, V
se abel tivesse tido a intenção de abortar a história seria outra.
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A QUESTÃO AFIRMA QUE ELE QUERIA AGREDIR A MULHER, NÃO O FETO, LOGO LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVISSIMA POIS GEROU ABORTO.
PENA> RECLUSÃO DE 2 A 8 ANOS.
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Apontamentos:
Agente quer provocar lesão + Cosequência (culposa-aborto, não quis): Lesão corporal gravíssima
Agente quer provocar lesão + Resultaldo morte da vítima(Não desejado)=
Lesão corporal seguida de morte
§ 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo.
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Concordo plenamente com o colega abaixo.
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Aborto voluntario responde pelo art 123 do cp
Aborto involuntário vai responder pelo art 129 do codigo penal na modalidade gravissima
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Lesão gravíssima = PEIDA
Perda de membro/sentido/função
Enfermidade incurável
Incapacidade permanente
Deformação
Aborto (nasce MORTO)
Lesão grave = PIDA
Perigo de vida
Incapacidade atividades habituais + 30 dias
Debilidade permanente de membro
Aceleração de parto (nasce VIVO)
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LESÃO CORPORAL GRAVISSÍMA: ABORTO.
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GABARITO D
PMGO
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
§ 2° Se resulta:
V - aborto:
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Típico caso de Lesão Corporal qualificada pela interrupção da gravidez, caracterizando lesão corporal gravíssima. Ressalta-se que, caso o parto tivesse apenas sido adiantado, responderia o agente pelo crime de Lesão corporal Grave.
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A pobi da Zumira sofreu a revolta por causa de Caim.
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Gabarito D
Lesão corporal gravíssima, pois Abel provocou o aborto com sua "intervenção".
Foco, força e fé!
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Observação corriqueira em prova:
Se o dolo é a lesão e acontece a morte do feto = 129, § 2º, V - aborto:
Se o dolo é Aborto e o feto morre = 125 aborto sem o consentimento da Gestante.
Bons estudos!
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Não caberia aborto sem consentimento da gestante na modalidade dolo eventual? afinal, com 6 meses é possível saber que a pessoa está gravida.
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O Dolo dele era ferir e não matar o feto (Lesão corporal)
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Grecco, Rogério, 2015, 278:
"Tal como a hipótese de aceleração de parto, para que o aborto qualifique as lesões corporais sofridas pela vítima, tal resultado não poderá ter sido querido, direta ou eventualmente, pelo agente, sendo, portanto, um resultado qualificador que somente poderá ser atribuído a título de culpa.
Trata-se, outrossim, de crime preterdoloso. A conduta deve ter sido dirigida finalisticamente a produzir lesões corporais na vítima, cuja gravidez era conhecida pelo agente. Contudo, o resultado aborto não estava abrangido pelo seu dolo, direto ou eventual, sendo-lhe, entretanto, previsível.
O raciocínio é o mesmo levado a efeito quando do estudo da qualificadora relativa à aceleração de parto, devendo ser observadas as disposições contidas no art. 19 do Código Penal.
Caso o agente tenha atuado com dolo de produzir a expulsão do feto, seja esse dolo direto ou eventual, o fato será classificado como delito de aborto (art. 125, CP) ."
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Lesão corporal gravíssima. Na hipótese não há responsabilidade objetiva. O examinador afirmou que a gravidez é de 6 meses. Portanto, há previsibilidade objetiva, pois o autor sabia que a vítima estava grávida.