-
Prezados não tenho certeza se essa jurisprudência amolda-se exatamente à questão, mas acho q ao menos ajuda.
HC 197391 / RJ
HABEAS CORPUS
2011/0031937-4 HABEAS CORPUS. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03. NULIDADE. INTIMAÇÃO DOACUSADO PARA O INTERROGATÓRIO NA MESMA DATA EM QUE ESTE FOIREALIZADO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.1. Embora a citação do paciente tenha sido realizada no mesmo diadesignado para o seu interrogatório, a jurisprudência desta Cortepossui entendimento no sentido de que o período exíguo entre acitação do acusado e a realização do interrogatório não dá ensejo ànulidade do processo, cuja declaração depende da demonstração deefetivo prejuízo à defesa, ônus do qual não se desincumbiu aimpetrante.PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO SEM AUTORIZAÇÃO.POTENCIALIDADE LESIVA DO ARMAMENTO APREENDIDO. DESMUNICIAMENTO.IRRELEVÂNCIA. DESNECESSIDADE DO EXAME. CRIME DE MERA CONDUTA. COAÇÃOILEGAL NÃO EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. ORDEM DENEGADA.1. O simples fato de portar arma de fogo de uso permitido, semautorização, caracteriza a conduta descrita no art. 14 da Lei nº10.826/03, por se tratar de delito de mera conduta ou de perigoabstrato, cujo objeto imediato é a segurança coletiva.2. O desmuniciamento da arma apreendida mostra-se irrelevante, poiso aludido delito configura-se com o simples enquadramento do agenteem um dos verbos descritos no tipo penal repressor.3. Ordem denegada.
-
A letra "a" está errada, pois a não intimação do defensor configura nulidade sanável.
Nesse sentido é o entendimento do STF, senão vejamos (Inf. 642):
RHC 107.758-RS. Rel. Min. Luiz Fux.
A não intimação do defensor constituído para o julgamento da apelação importa tão-somente na supressão da sustentação oral, que não é ato essencial `a defesa, tanto assim que não é necessária a constituição de advogado dativo para a sua prática, na falta de patrono (HC 76970). A falta de intimação pessoal, quer para julgamento do recurso, quer da publicação do acórdão, configura nulidade sanável, que deveria ter sido arguida na primeira oportunidade, pois como dispõe o art. 571, VII, do CPP.
-
Colegas,
Em relaçao a letra D, nenhuma duvida quanto à possibilidade de prisao preventiva, mas e quanto à prisao em flagrante? Depois da alteraçoes no CPP, a apresentação espontanea impede a APF?
so achei um julgado de 2004 no STJ:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, I E IV E ART. 121C/C O ART. 14, II E ART. 18, I, 2 ª PARTE, NA FORMA DO ART. 70,AMBOS DO CÓDIGO PENAL C/C O ART. 1º DA LEI N.º 8072/90. PRISÃO EMFLAGRANTE. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DO PACIENTE. RELAXAMENTO."Prisão em flagrante. Não tem cabimento prender em flagrante oagente que, horas depois do delito, entrega-se à polícia, que o nãoperseguia, e confessa o crime. Ressalvada a hipótese de decretaçãoda custódia preventiva, se presentes os seus pressupostos,concede-se a ordem de habeas corpus, para invalidar o flagrante.Unânime." (STF - RHC n.º 61.442/MT, 2ª Turma, Rel. Min. FranciscoRezek, DJU de 10.02.84).Writ concedido, a fim de que seja relaxada a prisão em flagrante aque se submete o paciente, com a conseqüente expedição do alvará desoltura, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo deeventual decretação de prisão preventiva devidamente fundamentada.o entendimento continua sendo este?
-
LETRA C - ERRADA
De acordo com o STJ (HC Nº 102.816 - DF (2008/0064328-0)) HABEAS CORPUS . PENAL E PROCESSO PENAL. PECULATO. 1. NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ARTIGO 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PACIENTE QUE NÃO OSTENTA A QUALIDADE DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 2. SUPOSTO ERRO NA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RÉU QUE SE DEFENDE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. ORDEM DENEGADA. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a notificação do acusado para apresentar defesa antes do recebimento da denúncia, nos termos do artigo 514 do Código de Processo Penal, somente se aplica ao funcionário público, não se estendendo ao particular que seja coautor ou partícipe. Precedentes. 2. Diante da ausência de prejuízo concreto decorrente da classificação jurídica contida na denúncia, prevalece a jurisprudência desta Corte, aplicável à generalidade dos casos, de que, como o réu se defende dos fatos, não há constrangimento corrigível pela via do habeas corpus se eles, tal como narrados na inicial acusatória, ao menos em tese, constituem crime. 3. Ordem denegada. (...) E se houver corréu que não seja funcionário público? O objetivo da lei, na espécie, é proteger o funcionário e, por via oblíqua, a própria Administração. O estranho não faz jus à contestação (Fernando da Costa Tourinho in Código de Processo Penal Comentado. São Paulo: 1999, p. 166). Não se estende a notificação ao corréu que não ostenta a condição de funcionário público(Julio Fabbrini Mirabete in Código de Processo Penal Interpretado. São Paulo: Atlas, 2001, p. 1.106). Particular, co-autor, não tem direito a resposta: a notificação do acusado para, previamente ao recebimento da denúncia, manifestar-se sobre o tema, apresentando sua defesa e evitando que seja a inicial recebida, é privativa do funcionário público, não se estendendo ao particular que seja co-autor ou partícipe (Guilherme de Souza Nucci in Código de Processo Penal Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunal, 2008, p. 857).
-
'd' - FALSA. OBS.: Note que o art. 317 foi revogado em 2011, porém o conteúdo da norma permanece no sistema jurídico [segundo a doutrina].
CPP - Art. 317. A apresentação espontânea do acusado à autoridade não impedirá a decretação da prisão preventiva nos casos em que a lei a autoriza.
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA DE CARGAS ROUBADAS, QUADRILHA ARMADA E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO EM FLAGRANTE. POSTERIOR DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DEMONSTRADA PELO MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE CONCRETA DO ACUSADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA QUE RECOMENDA A MEDIDA CONSTRITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Amanutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do agente, a indicar a necessidade de sua segregação para a garantia da ordem pública, considerando-se, sobretudo, o modus operandi dos delitos. Precedentes. [...]
4. Aapresentação espontânea do Paciente à autoridade policial, a teor do disposto no art. 317 do Código de Processo Penal, não impede a decretação da prisão preventiva, nos casos em que a lei a autoriza.
5. Ordem denegada.
(HC 215.821/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 27/03/2012)
-
LETRA B: FALSA
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO PACIENTE. PLURALIDADE DE ADVOGADOS.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE QUE AS INTIMAÇÕES FOSSEM DIRIGIDAS A UM DOS PROCURADORES. PUBLICAÇÃO EM NOME DE UM DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM.
1. A comunicação dos atos processuais aos Defensores constituídos é realizada pela imprensa oficial, nos termos do art. 370, § 1.º, do Código de Processo Penal.
2. Não há nulidade a ser sanada por esta Corte Superior, quando o defensor constituído pelo Paciente foi devidamente intimado, por meio da imprensa oficial, da sessão de julgamento do recurso de apelação.
3. Ademais, segundo a consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é válida e eficaz a intimação realizada em nome de um só dos advogados constituídos, a menos que haja pedido expresso no sentido de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado patrono ou de todos os procuradores, o que não ocorreu na hipótese.
4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.
(HC 131.304/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 19/10/2011)
-
Letra E: CORRETA
HABEAS CORPUS. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03. NULIDADE. INTIMAÇÃO DO ACUSADO PARA O INTERROGATÓRIO NA MESMA DATA EM QUE ESTE FOI REALIZADO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Embora a citação do paciente tenha sido realizada no mesmo dia designado para o seu interrogatório, a jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que o período exíguo entre a citação do acusado e a realização do interrogatório não dá ensejo à nulidade do processo, cuja declaração depende da demonstração de efetivo prejuízo à defesa, ônus do qual não se desincumbiu a impetrante.
PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO SEM AUTORIZAÇÃO.
POTENCIALIDADE LESIVA DO ARMAMENTO APREENDIDO. DESMUNICIAMENTO.
IRRELEVÂNCIA. DESNECESSIDADE DO EXAME. CRIME DE MERA CONDUTA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. ORDEM DENEGADA.
1. O simples fato de portar arma de fogo de uso permitido, sem autorização, caracteriza a conduta descrita no art. 14 da Lei nº 10.826/03, por se tratar de delito de mera conduta ou de perigo abstrato, cujo objeto imediato é a segurança coletiva.
2. O desmuniciamento da arma apreendida mostra-se irrelevante, pois o aludido delito configura-se com o simples enquadramento do agente em um dos verbos descritos no tipo penal repressor.
3. Ordem denegada.
(STJ, HC 197.391/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 01/08/2011)
-
Não posso deixar de discordar do gabarito.
Gize-se que a questão (dada como correta) alude ao procedimento ordinário comum, que, como cediço, ostenta o interrogatório do réu como último ato da audiência de instrução e julgamento (salvo se houver, "alegações finais orais" e sentença envidados na própria audiência).
Com efeito, para se ter a realização de audiência de instrução, inexcedivelmente há de se ter perpassado pelas demais fases: máxime apresentação de resposta à acusação, cuja ausência implica nulidade absoluta.
Desse modo, como a questão alude ao termo "citação" (ciência do Réu acerca da existência da ação penal), e não à intimação (caso em que se assim o fosse entenderia como correta a questão, pois não haveria, em regra, qq prejuízo), pressuponho que foi suprimida as demais fases, de sorte que inexiste alternativa correta.
-
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104968
-
Na assertiva 'A' o único erro é quanto à preclusão. O STF no HC 89709 SP decidiu
HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO. DEFENSOR DATIVO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES
1. A impetração busca a declaração da nulidade da ação penal que culminou com a condenação do paciente, sob alegação de ausência de intimação pessoal de defensor dativo para a sessão de julgamento do recurso em sentido estrito.
2. O trânsito em julgado do recurso em sentido estrito ocorreu há oito anos.
3. O recurso da sentença de pronúncia e o recurso de apelação foram interpostos pelo mesmo defensor dativo, que nada argüiu quanto à existência da nulidade ou do eventual prejuízo suportado.
4. Transitada em julgado a sentença penal condenatória, e encontrando-se o feito já em execução penal, está preclusa a matéria relativa à nulidade ocorrida. Precedentes.
5. Ordem indeferida.
Portanto, passível de preclusão essa nulidade absoluta.
-
Colega alfajor, obrigado pela jurisprudência.
Vou postá-la para os colegas, mesmo discordando da decisão do STJ, pois, ao meu ver, o prejuízo é manifesto, tratando de nulidade absoluta, e não de nulidade relativa como o STJ entende.
Vale salientar que o STF entende que o interrogatório pode ainda não ser realizado, quando sua realização era possível, configurando-se nulidade relativa, sob pena de preclusão. Vários doutrinadores, como Eugênio Pacelli discordam, porém, é o entendimento do STF (HC 82.933-3/SP).
DECISÃO
Citação da defesa no mesmo dia do interrogatório não causa prejuízo automático Se não há demonstração de prejuízo efetivo à defesa, a citação realizada no mesmo dia do interrogatório não anula o processo. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de habeas corpus a dois réus condenados a nove anos por roubo e quadrilha.
A Defensoria Pública alegou cerceamento de defesa, mas o desembargador convocado Vasco Della Giustina apontou que não houve “qualquer menção à nulidade de citação, ou ao prejuízo oriundo da falta de tempo para o preparo da defesa no interrogatório”.
O mesmo raciocínio foi aplicado à alegação da ausência de intimação pessoal da sentença aos condenados. Para o relator, a defesa não apontou, na apelação oportunamente apresentada, prejuízo algum que tenha resultado da falta dessa intimação pessoal.
-
Letra D - Assertiva Incorreta.
A apresentação espontânea do acusado à autoridade policial produz reflexos distintos em relação às modalidades de prisão cautelar.
a) No que toca à prisão em flagrante, a apresentação espontânea impede sua configuração. Caso venha a ocorrê-la, deve ser imediatamente relaxada. Eis o posicionamento do STJ:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, I E IV E ART. 121 C/C O ART. 14, II E ART. 18, I, 2 ª PARTE, NA FORMA DO ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL C/C O ART. 1º DA LEI N.º 8072/90. PRISÃO EM FLAGRANTE. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DO PACIENTE. RELAXAMENTO.
"Prisão em flagrante. Não tem cabimento prender em flagrante o agente que, horas depois do delito, entrega-se à polícia, que o não perseguia, e confessa o crime. Ressalvada a hipótese de decretação da custódia preventiva, se presentes os seus pressupostos, concede-se a ordem de habeas corpus, para invalidar o flagrante. Unânime." (STF - RHC n.º 61.442/MT, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Rezek, DJU de 10.02.84).
Writ concedido, a fim de que seja relaxada a prisão em flagrante a que se submete o paciente, com a conseqüente expedição do alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de eventual decretação de prisão preventiva devidamente fundamentada.
(HC 30.527/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2004, DJ 22/03/2004, p. 335)
b) Já no que atine à prisão preventiva, não há que se falar em prejuízo algum a sua decretação. Presentes os fundamentos do art. 312 do CPP, deve ser decretada pela autoridade judicial. É o entendimento do STJ:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AMEAÇA ÀS TESTEMUNHAS E FUGA DO RÉU DO DISTRITO DA CULPA LOGO APÓS OS FATOS. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. IRRELEVÂNCIA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO DESPROVIDO.
(...)
2. A apresentação espontânea à autoridade policial, a teor do disposto no art. 317, do Código de Processo Penal, não impede a decretação da prisão preventiva nos casos em que a lei a autoriza e nem é motivo para a sua revogação, mormente quando concretamente demonstrada a necessidade da prisão cautelar para garantia da instrução criminal.
(...)
(RHC 27.103/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 02/12/2011)
-
Letra B - Assertiva Incorreta.
Conforme entendimento do STJ, diante de uma pluralidade de advogados constituídos, válida é a intimação realizada em face de qualquer deles. Se houver pedido expresso no sentido das publicações ocorrerem somente em nome de um desses patronos, apenas neste caso a inobservância do pedido acarretará nulidade. Eis os acórdãos sobre o tema:
PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. VÁRIOS ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO EM NOME DE APENAS UM DELES. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. SÚMULA 83/STJ.
1. A Corte Especial deste Tribunal, por ocasião do julgamento do AgRg nos Eg 1.244.657/SP, de relatoria do Min. Luiz Fux, pacificou o entendimento no sentido de que a intimação realizada em nome de um dos advogados constituídos nos autos pela parte, e desde que não haja pedido expresso de intimação exclusiva em nome de qualquer outro, é suficiente para a eficácia do ato.
(...)
(AgRg no AREsp 178.326/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS PROCESSUAIS. MATÉRIA FÁTICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
(...)
2. É válida a intimação realizada em nome de advogado constituído nos autos, ainda que realizada na pessoa de patrono que não realizou o último ato processual. Apenas haverá nulidade se existir expresso requerimento para publicação em nome de determinado causídico e isso não for observado. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 977.452/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 21/05/2012)
-
A) O erro da questão está na ausência de precluão. De fato, a ausência de intimação pessoal do defensor para o julgamento da apelação, gera nulidade absoluta, MAS SUJEITA Á PRECLUSÃO. Veja recente julgado: DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. PRECLUSÃO. TRANSCURSO DE LONGO PRAZO.
A Turma denegou a ordem na qual se buscava a nulidade absoluta do processo em decorrência da falta de intimação pessoal do defensor dativo da data designada para a sessão de julgamento do recurso de apelação, nos termos do disposto no art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950 e art. 370, § 4º, do CPP. A Min. Relatora sustentou que, diante das peculiaridade s do caso concreto, a alegada nulidade estaria superada pela inércia da defesa. Embora não intimado pessoalmente da sessão de julgamento da apelação, o defensor dativo teve ciência da íntegra do acórdão e, somente após seis anos, impetrou o presente writ. Segundo consta, a matéria sequer foi ventilada nos recursos especiais e extraordinários interpostos em favor do paciente. Assim, diante do transcurso de longo período de tempo sem que nada fosse alegado pela defesa, não se afigura plausível, à luz do princípio da segurança jurídica, o reconhecimento do suposto vício. Precedentes do STF: HC 99.226-SP, DJ 8/10/2010; HC 96.777-BA, DJ 22/10/2010: Precedentes do STJ: HC 130.191-SP, DJe 11/10/2010, e HC 68.167-SP, DJe 16/3/2009. HC 241.060-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 18/9/2012
-
a) STJ: 3. Na linha da iterativa jurisprudência desta Corte, os defensores públicos e dativos possuem a prerrogativa de intimação pessoal para o julgamento da apelação. 4. Entretanto, no caso presente, a referida nulidade foi sustentada mais de três anos após o julgamento, circunstância que faz incidir a preclusão da matéria, mormente considerando que o defensor foi intimado para a sessão do julgamento através da imprensa oficial, bem como recebeu ciência pessoal do acórdão de apelação. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC: 248306 SP 2012/0142902-5, Relator: Min. OG FERNANDES. 16/04/2013)
Art. 370, § 4º A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.
b) STJ: Ementa: HABEAS CORPUS. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. INTIMAÇÃO EM NOME DE UM DOS PATRONOS CONSTITUÍDOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 1. Segundo a consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é válida e eficaz a intimação realizada em nome de um só dos advogados constituídos, a menos que haja pedido expresso no sentido de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado patrono ou de todos os procuradores, o que não constitui a hipótese dos autos. Precedentes. 2. Ordem denegada. (HC: 140834 ES 2009/0128331-0, Relator: Min. LAURITA VAZ. 05/10/2009)
c) STJ: 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a notificação do acusado para apresentar defesa antes do recebimento da denúncia, nos termos do artigo 514 do Código de Processo Penal ,somente se aplica ao funcionário público, não se estendendo ao particular que seja coautor ou partícipe. Precedentes. (HC: 102816 DF 2008/0064328-0, Relator: Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. 08/09/2011)
d) STJ: 3. De acordo com a jurisprudência do egrégio STF e desta colenda Corte, as condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a decretação da prisão provisória, quando presentes seus pressupostos legais, como se verifica no caso em tela; a apresentação espontânea do réu não impede a sua prisão preventiva, quando presentes os requisitos que a autorizam. (HC: 75438 SP 2007/0014437-1, Relator: Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. 06/08/2007).
e) correto. STJ: 1. Exsurge dos autos que o Paciente foi citado no dia do interrogatório. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que tal procedimento não acarreta, em si, nulidade, sendo imprescindível a demostração de prejuízo. No caso sub judice, antes do ato processual, o Réu teve oportunidade de entrevista com o defensor, o que descaracteriza qualquer vício. 2. Ordem de habeas corpus denegada. (HC: 208.913-SP. Min. LAURITA VAZ. 19/09/2013).
robertoborba.blogspot.com.br