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ID
705547
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando as disposições constitucionais acerca da defesa do Estado e das instituições democráticas, da intervenção federal e do CDN, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta "E", literalidade da CF/88:


    Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.


    § 1º - O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:[...]

  • Letra A - INCORRETA.

    A intervenção federal poderá efetivar-se de maneira espontânea (de ofício) ou provocada.

    Será espontânea:
    1. para a defesa do território nacional (art. 34 I e II);
    2. para defesa da ordem pública (art. 34, III);
    3. para a defesa das finanças públicas (art. 34, V);

    Na hipótese de requisição provacada, essa pode se dar por requisição (o chefe do executivo é obrigado a decretar) ou solicitação (o chefe do executivo não está obrigado a decretar).
    Provocação por requisição:
    1. art. 34, IV (requisição do STF);
    2.. art. 34, VI (requisição do STF, STJ, TSE);
    3. Art. 34, VII (requisição do STF).

    A provocação por solicitação está prevista no art. 34, IV, na defesa dos poderes Executivo e Legislativo.


     Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
     I - manter a integridade nacional;
    II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
    III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
    IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
    V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
    a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
    b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
    VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
    b) direitos da pessoa humana;
    c) autonomia municipal;
    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. 
  • Letra C - Incorreta.

    CF, Art. 91, § 1º - Compete ao Conselho de Defesa Nacional:

    I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição;
    II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;
    III - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;

    IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.

  • Analisando as assertivas ainda não comentadas.
    B) É claro que o decreto presidencial é passivel de controle de constitucionalidade
    D) A acertiva afirma que o estado de defesa nao implica restriçoes a alguns direitos fundamentais, e é aí que está o erro da questao, pois como pode se ver no artigo 136 , paragrafo 1º , CF existem medidas restritivas.

  • Analizando as acertivas ainda não comentadas.

    Nem só do direito vive o concurseiro. Cuidado!
  • Mandou bem Adriano, analisando bem as assertivas e comentários, pode-se chegar a outras conclusões...
  • Letra "B" - MS 25295 - STF - analisou o Decreto Interventivo do Presidente da República no Município do RJ. A análise da constitucionalidade do Decreto é possível na via difusa quanto aos seus pressupostos - temporalidade, requisitos, pressupostos, etc.
  • LETRA A: o erro está em falar que o presidente SEMPRE age de ofício para decretar interveção federal, uma vez que existe a possibilidade de ele agir, necessariamente, sob provocação. Desta forma, ele só decretará tal medida quando REQUISITADO por autoridade competente, excluindo a discricionariedade do fato. Quem o obriga a decretar a Intervenção Federal? STF, ART. 34 IV; STF, STJ OU TSE ART. 34 VI; STF ART. 34 VII.
    LETRA B: Justamente por ela ser uma medida excepcional cabe controle de constitucionalidade.
    LETRA C: tanto coselho de defesa nacional, quando o conselho da república são órgãos em que suas manifestações possuem carater meramente opnativo, ou seja, não obrigamo presidente. Art. 89 e 91. Inclusive as deliberações do CDN sobre a declaração de guerra ou celebração de paz.
    LETRA D: o estado de defesa pode implicar retrições a alguns direitos fundamentais, desde que essas estejam indicadas dentre as seguintes: art. 136, $1º, I da CF, restrições a reunião, sigilo correspondência e sigilo comunicações telegráficas e telefônicas.
    LETRA E: só dá uma olhada no artigo 136 caput da CF.
  •  a) ERRADA! A intervenção federal constitui ato discricionário por meio do qual o presidente da República age sempre de ofício, não sendo, portanto, obrigado a decretá-la se entender que a medida não atende a critérios de oportunidade e conveniência. Por quê? Porque será ou um ato discricionário ou um ato vinculado, nos termos do art. 34 da CF, verbis: “Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:   I - manter a integridade nacional; intervenção espontânea (discricionária);   II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra; intervenção espontânea (discricionária); III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública; intervenção espontânea (discricionária); IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação; (Por requisição); V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que: intervenção espontânea (discricionária); a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior; intervenção espontânea (discricionária); b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei; intervenção espontânea (discricionária); VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; (por requisição); VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: (por requisição) (princípios c. sensíveis!, cuja observância é obrigatória sob pena de intervenção federal);”
     b) ERRADA! Por constituir ato de natureza política excepcional, o decreto de intervenção federal não é passível de controle de constitucionalidade. Por quê? É passível de controle de constitucionalidade o decreto de intervenção federal. O STF analisou a matéria:“EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. UNIÃO FEDERAL. DECRETAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. REQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS MUNICIPAIS. DECRETO 5.392/2005 DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. MANDADO DE SEGURANÇA DEFERIDO. Mandado de segurança, impetrado pelo município, em que se impugna o art. 2º, V e VI (requisição dos hospitais municipais Souza Aguiar e Miguel Couto) e § 1º e § 2º (delegação ao ministro de Estado da Saúde da competência para requisição de outros serviços de saúde e recursos financeiros afetos à gestão de serviços e ações relacionados aos hospitais requisitados) do Decreto 5.392/2005, do presidente da República. Ordem deferida, por unanimidade. (...) (MS 25295, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2005, DJe-117 DIVULG 04-10-2007 PUBLIC 05-10-2007 DJ 05-10-2007 PP-00022 EMENT VOL-02292-01 PP-00172)”
     c) ERRADA! O CDN é órgão de caráter consultivo, cujas manifestações não vinculam as deliberações do presidente da República, salvo no que diz respeito a declaração de guerra e celebração da paz. Por quê? Não há previsão de vinculação em tais opções ao presidente da república, consoante arts. seguintes da CF, in verbis: ” Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam: (...) e Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre: (...).”
     d) ERRADA! Por sua abrangência e excepcionalidade, a decretação do estado de sítio configura medida que, nos termos do próprio texto constitucional, implica restrições a direitos fundamentais, ao passo que a do estado de defesa não, visto que este ocorre de forma restrita e abrange locais determinados. Por quê? Porque não só no estado de sítio como no estado de defesa haverá restrições a direitos fundamentais. Vejam os arts. Seguintes da CF, in verbis: “        Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesapara preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. § 1º - O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:  I - restrições aos direitos de: a) reunião, ainda que exercida no seio das associações; b) sigilo de correspondência; c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica; Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.”
     e) CERTA! O estado de defesa é instituído por decreto do presidente da República, após oitiva do Conselho da República e do CDN, devendo constar, no referido ato presidencial, entre outras determinações, o tempo de sua duração e as áreas a serem abrangidas. Por quê? Vide o teor do § 1º do art. 136 da CF, in verbis: “Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. § 1º - O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:”
     

  • Lembrando que como o Estado de defesa é uma medida de menor gravidade quando comparada ao Estado de Sítio, aquele pode ser decretada pelo Presidente para somente depois ser enviada ao CN. Já o Estado de Sítio, o presidente deve solicitar ao CN a autorização para decretar o Estado de Sítio.


    Chama na Xinxa!!

  • correta E 

    erro A) o decreto de intervenção federal nao é sempre discricionário, no caso de intevrencao quando é solicitado pelo PGR com anuencia do STF ele é obrigado a entrar.

    erro B) é passivel sim, porque nao é ato concreto. 

    erro C) os orgao de consulta do presidente sempre vao ser consultivos e nao vinculam a decisao. 

    erro D) ambos o estado de defesa e o de sitio restringem certos direitos fundamentais, como domicilio, liberdade de locomocao etc;


  • Coincidências entre intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio: -os três são criados por decreto do presidente da república; -os três são limitações circunstanciais às emendas constitucionais (art. 60, #1°, da CF); - os três são legalidades extraordinárias temporárias; -normalmente devem ser ouvidos os CR e CDN, salvo nos casos de intervenção federal por requisição judicial. Observação: no estado de defesa, a oitiva do congresso nacional é posterior à sua decretação. De outro modo, no estado de sítio o congresso nacional deve ser ouvido previamente à decretação. 

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    A) ERRADA - Nem sempre a decretação da intervenção federal pelo Presidente da República será de ofício. Trata-se das intervenções

                        provocadas. E elas podem ser, segundo LENZA (2016), por:

                        1) solicitação: do Poder Legislativo ou Executivo impedido de atuar (CF, art. 34, IV c/c art. 36, I, 1ª parte);

                        2) requisição: a) do STF, se o Poder Judiciário for impedido de atuar (CF, art. 34, IV c/c art. 36, I, 2ª parte);

                                                b) do STF, STJ ou TSE, no caso de desobediência contra ordem ou decisão judicial, conforme a matéria

                                                    (CF, art. 34, VI, 2ª parte, c/c art. 36, II);

     

    B ERRADA - Não encontrei fundamento na CF, mas não tenho dúvida do efetivo controle de constitucionalidade, sobretudo quando se

                        trata de medidas excepcionais;

     

    C) ERRADA (CF, art. 91, caput) - Tanto o CDN quanto o CR são órgãos exclusivamente consultivos.

                       Em nenhuma hipóteses de intervenção, estado de defesa ou de sítio o CDN e o CR deliberam.

                       Tal função cabe exclusivamente ao Presidente da República;

     

    D) ERRADA (CF, art. 136, § 1º, I) - No estado de defesa, que incide sobre locais restritos e determinados, ocorre a restrição de direitos

                       fundamentais;

     

    E) CERTA (CF, ART. 136, § 1º).

     

     

    * GABARITO: LETRA "E".

     

    Abçs.

  • Resumão de Estado de defesa e Estado de sítio:

     

     

    ESTADO DE DEFESA

    Hipóteses = Preservar ou restabelecer, em locais estritos e determinados, a ordem pública ou paz social

    Presidente da República = Decreta e depois submete ao CN (dentro de 24h)

    Prazo de duração = 30 dias (prorrogável uma única vez por igual período)

    Congresso Nacional = Decidirá, por maioria ABSOLUTA, sobre o Estado de defesa (prazo: 10 dias). Se estiver em recesso, sessão extraordinária (prazo para convocação: 5 dias)

    Medidas coercitivas = I- restrição ao RECO TETÉ --> REunião; sigilo da COrrespondência; sigilo das comunicações TElefônicas e TElegráficas

                                          II- ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos (União responde)

     

     

    ESTADO DE SÍTIO

    Hipóteses = I- grave repercussão nacional ou ineficácia das medidas adotadas no ED (não pode durar mais de 30 dias; não pode ser prorrogado por prazo superior ao já decretado);  II-estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira (pode durar o tempo que perdurar a guerra ou agressão estrangeira)

    Presidente da República  = primeiro solicita ao Congresso e depois (se autorizado) decreta.

    Prazo de duração = o próprio decreto indicará

    Congresso Nacional = Autoriza ou não, por MAIORIA ABSOLUTA; Se estiver em recesso, sessão extraordinária (Presidente do Senado convoca em 5 dias)

    Medidas coercitivas = permanência em localidade determinada; detenção em ed. não destinado a condenados por crime comum; restrições à inviolabilidade da correspondência, sigilo das comunicações, prestação de informação e liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão; suspensão da liberdade de reunião (CUIDADO, não é restrição); busca e apreensão em domicílio;intervenção em empresas de serv. públicos; requisição de bens.

    Parlamentar = tem direito a se pronunciar, salvo se a mesa da casa legislativa não liberar.

     

    Abraço e bons estudos.

  • No Estado de Sítio a delimitação da área a ser atingida é realizada após a aprovação do decreto pelo Congresso Nacional. Por outro lado, no caso do Estado de Defesa, o decreto deve desde logo delimitar a área na qual recairá a medida expecional.

  • (D) No Estado de Defesa a área abrangida deve estar discriminada no próprio no Decreto. Entretanto, no Estado de Sítio é somente após a PUBLICAÇÃO do decreto é que se delimitar-se-á as áreas abrangidas.


    Detalhe bem específico, pode ajudar na memorização.


    Abraços.

  • A) não é sempre de ofício, também pode ser solicitada pelos poderes ESTADUAIS ou REQUISIÇÃO JUDICIAL.

    .

    B) é passível de controle de inconstitucionalidade.

    .

    C) os conselhos são consultivos e não vincula o presidente da república em nenhuma hipótese.

    .

    D) o estado de defesa também restringe alguns direitos fundamentais.

    .

    E) CERTO

  • Constituição Federal:

    DO ESTADO DE DEFESA

    Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

    § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

    I - restrições aos direitos de:

    a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;

    b) sigilo de correspondência;

    c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;

    II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

    § 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.

    § 3º Na vigência do estado de defesa:

    I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;

    II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;

    III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;

    IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.

    § 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.

    § 5º Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.

    § 6º O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.

    § 7º Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.

  • Constituição Federal:

    DO ESTADO DE SÍTIO

    Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

     I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;

    II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

    Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.

    Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.

    § 1º - O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.

    § 2º - Solicitada autorização para decretar o estado de sítio durante o recesso parlamentar, o Presidente do Senado Federal, de imediato, convocará extraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato.

    § 3º - O Congresso Nacional permanecerá em funcionamento até o término das medidas coercitivas.

    Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:

    I - obrigação de permanência em localidade determinada;

    II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;

    III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;

    IV - suspensão da liberdade de reunião;

    V - busca e apreensão em domicílio;

    VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;

    VII - requisição de bens.

    Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.

  • Considerando as disposições constitucionais acerca da defesa do Estado e das instituições democráticas, da intervenção federal e do CDN, é correto afirmar que: O estado de defesa é instituído por decreto do presidente da República, após oitiva do Conselho da República e do CDN, devendo constar, no referido ato presidencial, entre outras determinações, o tempo de sua duração e as áreas a serem abrangidas.

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    Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.