Resposta: B.
O princípio da anualidade, hoje não aplicável em nosso sistema, não se confunde com o da anterioridade. A anualidade impunha a necessidade de autorização prévia a cada ano para a cobrança de tributos. A alternativa “a”, assim, é FALSA.
A alternativa “b” reproduz o que dispõe o art. 150, III, “b” da CRFB.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
II – cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
Quanto a alternativa “c”, o equívoco está em ignorar que a lei tributária obedece as mesmas regras aplicáveis às demais leis.
A alternativa “d” é FALSA, o que se depreende do fato de ser o IR progressivo em razão da capacidade contributiva do sujeito passivo.
Art. 153, § 2º – O imposto previsto no inciso III:
I – será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;
A alternativa “e” é FALSA porque tal papel cabe à lei complementar.
Art. 146. Cabe à lei complementar:
I – dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
Gabarito B
a) errada. Anterioridade anual não se confunde com anualidade. Aquela exige que a cobrança de tributos só se realize no exercício financeiro subsequente ao da publicação da lei que os houver instituído ou aumentado. Esta, por sua vez, pressupõe, para cobrança de tributos, autorização da lei orçamentária em cada ano. Inaplicável atualmente.
b) correta. CF - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
II – cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) errada. Segundo o CTN, a vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste capítulo. Dispõem a LINDB sobre o tema os artigos 1º, 2º e 6º.
Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
§ 1o Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.
§ 2o (Revogado pela Lei nº 12.036, de 2009).
§ 3o Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
§ 4o As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§ 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
§ 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada
d) errada. Os elementos quantitativos dos tributos serão progressivos no IR. Dessa forma, quanto maior for a base de cálculo (renda) maior será a alíquota incidente.
e) errada. Art 146, CF. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, Estados, o DF e os Municípios.
Vlw