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I – CORRETO
Convenção n.º 29 da OIT sobre o Trabalho Forçado ou Obrigatório.Artigo 2.º: Para os fins da presente Convenção o termo «trabalho forçado ou obrigatório» designará todo o trabalho ou serviço exigido a um indivíduo sob ameaça de qualquer castigo e para o qual o dito indivíduo não se tenha oferecido de livre vontade.
II – CORRETO
NORMA REGULAMENTADORA 31 - NR 31. SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA AGRICULTURA, PECUÁRIA SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E AQUICULTURA. 31.23.3.4 Nas frentes de trabalho, devem ser disponibilizadas instalações sanitárias fixas ou móveis compostas de vasos sanitários e lavatórios, na proporção de um conjunto para cada de quarenta trabalhadores ou fração, atendidos os requisitos do item 31.23.3.2, sendo permitida a utilização de fossa seca.
III – ERRADO (questão maldosa: não precisa ser individual o alojamento)
NORMA REGULAMENTADORA 33. SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM ESPAÇOS CONFINADOS. 31.23.1 O empregador rural ou equiparado deve disponibilizar aos trabalhadores áreas de vivência compostas de: c) alojamentos, quando houver permanência de trabalhadores no estabelecimento nos períodos entre as jornadas de trabalho;
IV – ERRADO
Peço algum colega que complemente a resposta para a questão com alguma base legal ou jurisprudência. Não obstante, é claro que o proprietário de imóvel em que exista o trabalho escravo deverá sofrer a responsabilização pertinente, pouco importando que ele admita ou ignora a existência do trabalho escravo.
GABARITO: “D”
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Em relação ao item IV, a IN 91/2011 é muito clara ao dispor que o empregador que faz uso de trabalho escravo deverá quitar todas as verbas trabalhistas e rescisórias perante o trabalhador resgatado, similarmente à rescisão indireta, além do direito ao seguro-desemprego.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº. 91, DE 05 DE OUTUBRO 2011. (PUBLICADA no DOU de 06/10/2011 Seção I pág. 102) Dispõe sobre a fiscalização para a erradicação do trabalho em condição análoga à de escravo e dá outras providências Art. 14. O Auditor-Fiscal do Trabalho, ao concluir pela constatação de trabalho em condição análoga à de escravo, determinará que o empregador ou preposto tome as seguintes providências: I – A imediata paralisação das atividades dos empregados encontrados em condição análoga à de escravo; II – A regularização dos contratos de trabalho; III – O pagamento dos créditos trabalhistas por meio dos competentes Termos de Rescisões de Contrato de Trabalho; IV – O recolhimento do FGTS e da Contribuição Social; V – O cumprimento das obrigações acessórias ao contrato de trabalho, bem como tome as providências para o retorno dos trabalhadores aos locais de origem ou para rede hoteleira, abrigo público ou similar, quando for o caso. http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C812D32DC09BB0132DFD134F77441/in_20111005_91.pdf
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Julgado do TST a respeito do item "IV":
A responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva, entendimento que deriva da própria Constituição da República, que no § 3º do art. 225 assim dispõe: "As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados".
Desses dispositivos se infere a obrigação do beneficiário dos serviços de zelar pela observância das normas de segurança e medicina do trabalho.
Trata-se de hipótese de responsabilidade objetiva, sendo desnecessário demonstrar a existência de culpa.
O desconhecimento da situação de trabalho dos prestadores de serviço dentro de sua propriedade não a isenta de responsabilidade.
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Fiquei chateada com QConcurso.. segundo o colega Marcos Faé eu aceitei a questão!! Também foi o meu entendimento, marquei a letra "D", tendo em vista que estão pedindo a alternativa CORRETA e no meu "Minissimulado" e eles corrigiram como errado... só pode tá de brincadeira :P
Pessoal é melhor ficar atento com essas correções!
Outra OBS: Quando vc vai revisar as alternativas assinaladas no minissimulado, antes de finalizar, podem observar que aquelas alternativas que o site mostra pra vc, não correspondem com as que vc realmente assinalou... podem colocar no papel!
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No que se refere ao item III (falso), o alojamento não precisa ser individual, conforme descrição da Portaria nº 85/2005 do MTE.
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A quem interessar, a previsão do item III está na portaria 86/05 do MTE:
31.23 Áreas de Vivência
31.23.1 O empregador rural ou equiparado deve disponibilizar aos trabalhadores áreas de vivência compostas de:
a) instalações sanitárias;
b) locais para refeição;
c) alojamentos, quando houver permanência de trabalhadores no estabelecimento nos períodos entre as jornadas de trabalho;
d) local adequado para preparo de alimentos;
e) lavanderias;
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Apenas para complementar, no item IV, é aplicável a "teoria do avestruz".