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ID
710044
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as assertivas abaixo:

I. Com base nos princípios da capacidade contributiva, da modicidade tributária e do não confisco, o Supremo Tribunal Federal vem autorizando, independentemente de lei específica, a atualização monetária da tabela progressiva do imposto de renda e das respectivas deduções.

II. A instituição de contribuições de intervenção no domínio econômico é da competência exclusiva da União, não podendo ser delegada aos Estados e Distrito Federal, tampouco aos Municípios.

III. Em relação ao tributo, nos termos da legislação de regência, a destinação legal do produto de sua arrecadação e a sua denominação legal constituem critérios relevantes para determinação de sua natureza jurídica.

IV. A lei tributária aplica-se a ato ou fato pretérito, em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados.

Pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • I - Falsa
    IRPF: Atualização e Princípios da Capacidade Contributiva e do Não Confisco - 4

    Afirmou, em seguida, não caber ao Poder Judiciário proceder à atualização monetária na ausência de previsão legal, conforme reiterados pronunciamentos da Corte, cujo entendimento estaria fundado no uso regular do poder estatal na organização da vida econômica e financeira do país, no espaço próprio das competências dos Poderes Executivo e Legislativo. Aduziu que permitir que o Poder Judiciário aplicasse correção monetária em tributo que a lei não o fez implicaria, em última análise, negar a possibilidade de implementação de políticas econômicas ativas, cuja realização constituiria dever do Estado e direito reivindicável pela sociedade. Observou que, quando da edição da Lei 9.250/95, o Brasil experimentava a recém adquirida estabilidade econômica decorrente da implantação do Plano Real, depois de décadas de inflação crônica e de sucessivos planos econômicos fracassados. Nesse contexto, ao converter em reais uma medida de valor e parâmetro de atualização monetária de tributos e de referência para a base de cálculo da tabela progressiva do imposto de renda (UFIR), o Poder Público teria buscado a conformação da ordem econômica, a fim de combater a inflação crônica. Concluiu, portanto, não caber ao Poder Judiciário substituir-se aos Poderes Executivo e Legislativo na análise do momento econômico e do índice de correção adequados para a retomada, ou mera aproximação, do quadro estabelecido entre os contribuintes e a lei, quando de sua edição, devendo essa omissão ficar sujeita apenas ao princípio da responsabilidade política, traduzido principalmente na aprovação ou rejeição dos atos de governo nos julgamentos ulteriores do eleitorado. Após, pediu vista dos autos a Min. Ellen Gracie.
    RE 388312/MG, rel. Min. Marco Aurélio, 23.6.2010. (RE-388312)



  • Demais respostas.

    II) Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    III) Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

    IV) Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; (uma das exceções ao Princípio da Irretroatividade Tributária)
  •  

    Em relação ao item II da questão, resta esclarecer que a competência para instituir (=criar) tributos é indelegável, segundo o art. 7ª do CTN. O que se pode delegar é a capacidade tributária ativa de uma pessoa jurídica de direito público à outra, ou seja, a função de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas.

     

    Obs.: Como é cediço, a constituição Federal não cria tributos, ela apenas outorga competência para que os entes políticos (U, E, DF, M) o façam por meio de leis próprias.

    Espero ter contribuido.
     

      
  • Atualizar monetariamente a base de cálculo, de acordo com os índices de correção monetária, não é aumentar tributo. Não precisa, pois, ser observado o princípio da legalidade.
  • Alguém poderia, por favor, comentar o item I? Obrigada!
  • Tb to com dificuldades pra compreender a I adequadamente....
  • Quanto à alternativa I, o STF decidiu justamente no sentido contrário, entendendo que o poder judiciário não pode impor a atualização monetária, se ausente previsão legal nesse sentido. Não obstante, se houver lei autorizadora para tanto, 

    a correção da tabela progressiva do imposto de renda não afrontará os princípios da proibição do confisco ou da capacidade contributiva, e o fundamento seria o uso regular do poder estatal de organizar a vida econômica e financeira do país, no espaço próprio das competências dos Poderes Executivo e Legislativo.

    Vejam o seguinte julgado (se preciso, leiam na íntegra):

    "EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Imposto de Renda Pessoa Física. Correção monetária da tabela. Lei nº 9.250/95. Precedente do Plenário. 1. Ao apreciar o mérito do recurso extraordinário nº 388.312, Relatora para o acórdão a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 11/10/11, o Pleno da Corte entendeu que a correção da tabela progressiva do imposto de renda não afronta os princípios da proibição do confisco ou da capacidade contributiva, bem como que o Poder Judiciário não pode impor atualização monetária na ausência de previsão legal, uma vez que isso é afeto aos Poderes Executivo e Legislativo. 2. Agravo regimental não provido.

    (RE 385337 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 25/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 06-09-2013 PUBLIC 09-09-2013)"


  • Pessoal, a correção monetária é exceção ao princípio da legalidade, isto é, pode ser, e a maioria das vezes é, atualizada por decreto administrativo de competência privativa do Chefe do Poder Executivo. Agora, a concessão de isenção, redução de base de cálculo ou qualquer outra medida que implique desoneração tributária deve ser prevista em lei especifíca. Portanto, as deduções do Imposto de Renda, como irá implicar em valor a recolher menor, deve sim estar previstas em lei específica. Um decreto jamais pode inovar conteúdo não citado em lei orginal. Se a lei não permitir deduções não é o decreto que fará!

  • O erro da I está no fato do STF não meter o bedelho nisso. O Supremo fica só observando, e não autorizando.

  • Quanto à "I"

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TABELA DO IMPOSTO DE RENDA. LEI 9.250/1995. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO IMPROVIDO.

    I – O Plenário desta Corte, no julgamento do RE 388.312/MG, relatora para o acórdão a Ministra Cármen Lúcia, fixou orientação no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário autorizar a correção monetária da tabela progressiva do imposto de renda prevista na Lei 9.250/1995 ante a ausência de previsão legal que o autorize.

    II – Agravo regimental improvido.” (RE 470.860-AgR/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski)

  • ALTERNATIVA I

    Pelo que entendi o erro foi generalizar a assertiva. A assertiva previu que o STF autoriza a atualização monetária da tabela do IR. Porém, há que se ponderar duas situações:

    1) PODEM realizar a atualização monetária do IR: EXECUTIVO E LEGISLATIVO (§2º do artigo 97 do CTN - exceção ao Princípio da Legalidade).

    2) NÃO PODE realizar a atualização monetária do IR: JUDICIÁRIO (RE 388312/MG, rel. Min. Marco Aurélio, 23.6.2010).

  • "D"

    Art. 149

    Art. 106

  • "D"

    Art. 149

    Art. 106