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                                	O item I está errado porque o § 1º do artigo 20 da lei 8.213/91 diz que NÃO SÃO CONSIDERADAS COMO DOENÇA DO TRABALHO: A) A DOENÇA DEGENERATIVA; B) A INERENTE A GRUPOS ETÁRIOS; C) A QUE NÃO PRODUZA INCAPACIDADE LABORATIVA; D) A DOENÇA ENDÊMICA ADQUIRIDA POR SEGURADO HABITANTE DE REGIÃO EM QUE ELA SE DESENVOLVA, SALVO COMPROVAÇÃO DE QUE É RESULTANTE DE EXPOSIÇÃO OU CONTATO DIRETO DETERMINADO PELA NATUREZA DO TRABALHO.
 
 O ítem II está errado porque na lei 8.213/91 diz que é segurado facultativo o maior de 14 anos que se filiar ao Regime Geral da Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11.
 
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                                Fonte: http://www.lfg.com.br/artigo/200910161949586_direito-previdenciario_quais-sao-os-segurados-facultativos-da-previdencia-social-rgps-katy-brianezi.html
 Segundo Ivan Kertzman, os segurados facultativos são aqueles que mesmo não estando vinculados ao sistema previdenciário obrigatoriamente, por não exercer atividade remunerada, optam pela inclusão no sistema protetivo. Ressalte-se que a idade mínima para inscrição do segurado facultativo é a partir dos 16 anos.
 Consideram-se segurados facultativos entre outros:
 - a dona-de-casa;
 - o síndico de condomínio quando não remunerado;
 - o estudante;
 - o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior;
 - aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social;
 - o membro de conselho tutelar de que trata o artigo. 132 da Lei 8.069/90, quando não estiver vinculado a qualquer regime de previdência social;
 - o bolsista e o estagiário que prestam serviço a empresa de acordo com a Lei 6.494/77;
 - o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
 - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
 - o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional.
 
 O  erro do item I foi afirmar que o trabalhador avulso é segurado facultativo. Na verdade, ele é segurado obrigatório.
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                                Correta a alternativa“C”.
 
 Item I – FALSA – Lei 8.213/91, Artigo 20: Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
 § 1º - Não são consideradas como doença do trabalho:
 a) a doença degenerativa;
 b) a inerente a grupo etário;
 c) a que não produza incapacidade laborativa;
 d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
 
 Item II – FALSA – Lei 8.213/91, Artigo 13: É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11.
 
 Item III – VERDADEIRA – Lei 5.859/72, Artigo 6o-A: O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, de que trata a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de um salário mínimo, por um período máximo de três meses, de forma contínua ou alternada.
 § 1o - O benefício será concedido ao empregado inscrito no FGTS que tiver trabalhado como doméstico por um período mínimo de quinze meses nos últimos vinte e quatro meses contados da dispensa sem justa causa.
 
 Item IV – VERDADEIRA – Lei 8.212/91, Artigo 30: A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: [...]
 c)recolher as contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 23, na forma e prazos definidos pela legislação tributária federal vigente; [...] IX - as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta Lei.
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                                	O item II está errado porque incluiu o trabalhador avulso, e este é segurado obrigatorio da Previdencia Social.
 
 II - são segurados facultativos o maior de dezesseis anos de idade, a dona de casa, o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior, o estagiário regular, e o trabalhador avulso, entre outros;
 
 Bom estudos.
 
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                                Exatamente, LU! Também entendo que o erro da II foi incluir o trabalhador avulso como segurado facultativo. O Decreto 3048, em seu artigo 11, prevê que o segurado facultativo deverá ser maior de 16 anos.
 Bons estudos!
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                                I- Doença degenerativa  não é considerada doença do trabalho
 
 II- Trabalhador avulso não é segurado facultativo. A idade mínima para filiação ao RGPS como segurado facultativo é de 16 anos e NÃO 14 anos, como alguns colegas afirmaram nas respostas aneteriores.
 
 III- CERTA
 
 IV- CERTA
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                                Olá pessoal, no que concerne ao inciso II da questão,
 
 O SEGURADO é FACULTATIVO e por se tratar de uma FACULDADE  é indispensável que a pessoa tenha capacidade jurídica mínima para exteriorizar essa vontade. Ressalta-se que de acordo com o art. 4º do Código Civil somente a partir dos 16 anos que a pessoa obtem a capacidade relativa para os atos da vida civil. Requisito esse  enunciado pelo art 11 do Decreto n. 3048/99,  o qual dispõe que: " é segurado facultativo o maior de 16 anos...". O erro da questão está SOMENTE em incluir o trabalhador avulso no rol dos segurados facultativos.
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                                Segurado facultativo Nesta categoria estão todas as pessoas com mais de 16 anos que não têm renda própria, mas decidem contribuir para a Previdência Social. Por exemplo: donas-de-casa, estudantes, síndicos de condomínio não-remunerados, desempregados, presidiários não-remunerados e estudantes bolsistas. 
 http://www.previdencia.gov.br/informaes-2/categoria-de-segurados/
 
 
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                                Para eliminarmos os itens I e II temos que conhecer que:doença degenetariva não é considerada doença do trabalho e que trabalhador avulso não é segurado facultativo. São segurados facultaivos:a dona de casa;o síndico de condomínio (quando não remunerado)o estudante;o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior;aquele que deixou de ser segurado obrigatóio da Previdência Social;o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de acordo coma  Lei 11788/08;O bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa (..);o presidiaário que não exerce atividade remunerada (...)O brasileiro residente ou domiciliado no exterior(...);o segurado recolhido á prisão sob regime fechado ou semi-aberto(...) lembrando que o segurado trabalhador avulso é aquele que, sindicalizado ou não, presta serviços de natureza urbana ou rural, sem vínculo empregatício, a diversas empresas, com a intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou, quando se tratar de atividade portuária, do orgão gestor de mão de obra ( OGMO). São ex. de trabalhador avulso: o carregador de bagagem em porto, o ensacador de café, cacau..., o amarrador de mebracação, dentre outros. 
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                                devemos prestar a atenção conforme o decreto 7054 de 2009 o presidiário que trabalhe dentro ou fora da cadeia e receba remuneração poderá filiar - se facultamente no rgps
                            
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                                Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:   I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;   II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.   § 1º Não são consideradas como doença do trabalho:   a) a doença degenerativa;   b) a inerente a grupo etário;   c) a que não produza incapacidade laborativa;   d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. 
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                                I - (ERRADA) - DOENÇA DEGENERATIVA NÃO É CONSIDERADA COMO DOENÇA DE TRABALHO.
 
 II - (ERRADA) - TRABALHADOR AVULSO NÃO PODERÁ SE INGRESSAR COMO SEGURADO FACULTATIVO.
 Obs.: Quanto ao estagiário, sabendo que ele é REGULAR, ou seja, esta de acordo com a lei 6.494/77, ele poderá ser segurado facultativo. Diferente se tivesse em desacordo com ela, o que o tornaria como segurado obrigatório na qualidade de empregado. PrevisãoLegal: RPS,Art.11,VII
 
 III - (CERTA) - Lei 5.859, Artigo 6º-A,§1º - Dispõe sobre a profissão de empregado doméstico e dá outras providências.
 
 
 IV - (CERTA) - Lei 8.212, Art.31,IX
 
 
 GABARITO ''C''
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                                Alteração na Lei 13.135/15: II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
 
 
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                                Olá pessoal! Sobre a assertiva II gostaria de fazer alguns comentários: 16 ANOS DE IDADE -> SEGURADO FACULTATIVO ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ 14 ANOS DE IDADE -> SEGURADO EMPREGADO (na condição de menor aprendiz) Art 7º, XXXIII - CF/88 
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                                Sobre o inciso III, vale ressaltar que a LC 150/15, dispõe nos artigos 26, 28 e 29 sobre o tema da seguinte forma:  
 
 "Art. 26.  O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, na forma da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de 1 (um) salário-mínimo, por período máximo de 3 (três) meses, de forma contínua ou alternada.  § 1o  O benefício de que trata o caput será concedido ao empregado nos termos do regulamento do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat).  § 2o  O benefício do seguro-desemprego será cancelado, sem prejuízo das demais sanções cíveis e penais cabíveis:  I - pela recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;  II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;  III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou  IV - por morte do segurado." 
 
 "Art. 28.  Para se habilitar ao benefício do seguro-desemprego, o trabalhador doméstico deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego:  I - Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data de dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício, como empregado doméstico, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;  II - termo de rescisão do contrato de trabalho;  III - declaração de que não está em gozo de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e  IV - declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.  
 
 "Art. 29. O seguro-desemprego deverá ser requerido de 7 (sete) a 90 (noventa) dias contados da data de dispensa. "