SóProvas


ID
710902
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O sistema jurídico trabalhista brasileiro, notadamente nas últimas duas décadas, tem se voltado cada vez mais à proteção da saúde do trabalhador. Dessa forma, acentuada preocupação com as doenças ocupacionais tem levado a um cuidadoso aperfeiçoamento do conjunto normativo e jurisprudencial. Nesse esteio, preocupado com as doenças advindas no trabalho de TELEMARKETING, o Tribunal Superior Tribunal do Trabalho cancelou a Orientação Jurisprudencial nº 273, da SDI-1, passando a reconhecer a jornada de telefonista a essa categoria. Em conformidade com a atual redação da NR nº 17, os profissionais de TELEMARKETING têm direito à:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ALTERNATIVA C: conforme o enunciado da questão, realmente a OJ-SDI1-273 do TST foi cancelada, e dispunha o seguinte: “A jornada reduzida de que trata o art. 227 da CLT não é aplicável, por analogia, ao operador de televendas, que não exerce suas atividades exclusivamente como telefonista, pois, naquela função, não opera mesa de transmissão, fazendo uso apenas dos telefones comuns para atender e fazer as ligações exigidas no exercício da função.” Por óbvio, o termo televendas da OJ é a mesma coisa que telemarketing, e o art. 227 da CLT citado afirma que: Nas empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os respectivos operadores a duração máxima  seis horas contínuas de trabalho por dia ou 36 (trinta e seis) horas semanais.” Com o cancelamento da OJ-SDI1-273 e a edição do Anexo II da NR-17, o operador de telemarketing teve garantida a duração de sua jornada de trabalho de seis horas, além de diversos outros dispositivos de proteção. Abaixo transcrevo os itens do Anexo II da NR-17 que justifica o gabarito da questão:
    5.3. O tempo de trabalho em efetiva atividade de teleatendimento/telemarketing é de, no máximo, 06 (seis) horas diárias, nele incluídas as pausas, sem prejuízo da remuneração.
    5.4. Para prevenir sobrecarga psíquica, muscular estática de pescoço, ombros, dorso e membros superiores, as empresas devem permitir a fruição de pausas de descanso e intervalos para repouso e alimentação aos trabalhadores.
    5.4.1. As pausas deverão ser concedidas:
    - fora do posto de trabalho;
    - em 02 (dois) períodos de 10 (dez) minutos contínuos;
    - após os primeiros e antes dos últimos 60 (sessenta) minutos de trabalho em atividade de teleatendimento/telemarketing.
    5.4.1.1. A instituição de pausas não prejudica o direito ao intervalo obrigatório para repouso e alimentação previsto no §1° do Artigo 71 da CLT.
    5.4.2. O intervalo para repouso e alimentação para a atividade de teleatendimento/telemarketing deve ser de 20 (vinte) minutos
  • Cobrando NR em prova objetiva de Juiz do Trabalho! Medo!!!

    Quem foi pela regra da CLT de jornada de 6h =15 minutos para repouso e alimentação se de mal :/