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Alternativa correta: letra A.
A fundamentação da questão está no artigo 896, §6º, CLT e OJ 352, SDI-1 do TST:
Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
§ 6º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República
OJ 352. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000. (redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012) – Res. 178/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.
A questão pede a alternativa incorreta, a qual afirma que cabe Recurso de Revista, das decisões proferidas em Recurso Ordinário em procedimento sumaríssimo quando esteja a decisão recorrida em confronto com Orientação Jurisprudencial do TST.
Portanto, depreende-se do artigo 896, §6º, CLT que só será cabível Recurso de Revista no procedimento sumaríssimo nas hipóteses de confronto da Súmula do TST e violação de dispositivo da Constituição Federal, e não no caso de decisão que confronte OJ do TST por falta de previsão legal.
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Comentando as demais assertivas!
b) admite a produção de prova pericial e testemunhal, contudo há limitação quanto ao número de testemunhas, que não pode exceder a 02(duas) por litigante;
§ 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.
§ 6º As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias.
§ 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação
Assim, como base nos dispositivos citados, podemos concluir que no rito sumaríssimo é admitido prova testemunhal e prova pericial.
Quanto à admissibilidade de prova pericial, lembrar que só é aplicável quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta.
Quanto à prova testemunhal e o limite de testemunhas, tenho uma dicazinha que aprendi aqui no QC.
Para saber a quantidade de testemunha, basta contar as palavras:
Procedimento Comum Ordinário: 3
Procedimento Sumaríssimo: 2
Inquérito para Apuração de Falta Grave:6
C) Correta!
Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
Lembrar que estão excluídos do procedimento sumaríssimo apenas Administração Pública direta, autárquica e fundacional. Já vi questão dizendo que estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública, é errado isso. É plenamente possível aplicar o procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública!
D) Correta
Como diria a queria Ariana: " Recurso de Revista na Execução é só quando ofender a Constituição
E) Correta!!!
Art. 852-B.
Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;
Bons estudos!
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RESPOSTA LETRA A
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000 (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 352 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.
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Fundamentação das demais alternativas:
B:CORRETA. Art. 852-H, §§2ºe 4º, da CLT;
C: CORRETA. Art. 852-A e parágrafo único.;
D: CORRETA. Súmula 210, do TST;
E: CORRETA. Art. 852-B, I, da CLT
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ALTERNATIVA A: SUM 442 TST
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da CF ou a contrariedade a Súmula do TST, não se admitindo o recurso por contrariedade a OJ desde Tribunal, ante a ausência de previsão no art. 896.
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Chamo a atenção dos colegas para a letra e) não se admite pedidos ilíquidos, razão pela qual a petição inicial deve ser acompanhada da memória de cálculo das verbas pleiteadas.
Dizer que o pedido é líquido não é a mesma coisa de dizer que a inicial está instruída com o memorial de cálculo. É plenamente possível ter o requisito da liquidez sem haver a planilha de cálculos, basta instruir o pedido com o valor que se entende devido. Pelo menos na prática é assim.
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Letra a) Art. 896, §9º CLT + Súmula 442, TST
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Como os comentários dos colegas são antigos, transcrevo a nova redação do § 9º do art. 896, da CLT, que acrescentou a possibilidade de recurso de revista por violação a Súmula Vinculante do STF, nos processos sujeitos ao rito sumaríssimo:
CLT, art. 896, § 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.
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GABARITO : A
A : FALSO
▷ TST. Súmula nº 442. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do TST, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.
▷ CLT. Art. 896. § 9.º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta da Constituição Federal.
B : VERDADEIRO
▷ CLT. Art. 852-H. § 2.º As testemunhas, até o máximo de 2 para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. § 4.º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.
C : VERDADEIRO
▷ CLT. Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a 40 vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
D : VERDADEIRO
▷ TST. Súmula nº 210. A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em execução de sentença depende de demonstração inequívoca de violação direta à Constituição Federal.
E : VERDADEIRO (Julgamento impugnável)
A memória de cálculo é desnecessária ao atendimento do requisito de liquidez do pedido – hoje também aplicável no rito comum (CLT, art. 840, § 1º) –, como já assentou a SDI-2.
▷ CLT. Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente.
▷ (...) DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA JUNTADA DE PLANILHA CONTÁBIL. ÓBICE INJUSTIFICADO AO ACESSO À JUSTIÇA. LEI Nº 13.467, DE 2017. EXIGÊNCIA QUE NÃO CONSTA DO ART. 840, § 1º, DA CLT TAMPOUCO DO ART. 319 A 324 DO CPC DE 2015. ATO TERATOLÓGICO. (...). Na petição inicial do processo subjacente, o Reclamante atribuiu valor a cada um dos pedidos. O pedido é certo e determinado, tal como exigem os arts. 840 e 319 a 324 do CPC de 2015. No âmbito da fase processual de conhecimento, não há a impreterível necessidade de que profissionais da contabilidade apurem, de início, o alegado " quantum" devido. Com isso, o condicionamento do exercício do direito de ação à juntada de planilha contábil é medida manifestamente ilegal. Segurança concedida para assegurar o processamento da reclamatória independentemente da juntada de laudo pericial contábil (RO-368-24.2018.5.12.0000, SDI-II, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 22/11/2019).
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Para mim a alternativa E está incorreta, tendo em vista que é necessária a mera estimativa e não a apresentação de planilha de cálculo.