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ID
717826
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

I – Ao Poder Judiciário compete revogar atos administrativos por razões de mérito, no atendimento do interesse público.

II – É vedada a inclusão no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja sua origem.

III – O princípio da vinculação ao instrumento convocatório estabelece que o edital e a carta- convite contêm as regras a serem observadas no processo licitatório. Em caso de modificação do edital que afete as propostas, as novas regras valerão apenas para os concorrentes já habilitados.

IV – É dispensável a licitação quando houver inviabilidade de competição, sendo inexigível em algumas situações legalmente previstas em que há competição, mas sua realização é facultada.

V – As autarquias submetem-se ao controle administrativo realizado pelos órgãos da cúpula da Administração direta, denominada de “tutela”.

Alternativas
Comentários
  • Comentário a assertiva II:

    Art. 7o, par. 3o da Lei 8.666/93:

    É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que 
    seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos 
    termos da legislação específica.

    Comentário a assertiva IV

    Art. 25 da Lei 8.666/93:

    "É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:"
  • I – Ao Poder Judiciário compete revogar atos administrativos por razões de mérito, no atendimento do interesse público.
    Lei 9784, art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade (mérito), respeitados os direitos adquiridos.
    Súmula 473, STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    Cabe à própria Administração Pública revogar seus próprios atos por conveniência ou oportunidade, em última ratio caberá apreciação do judiciário.


    II – É vedada a inclusão no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja sua origem.

    Art. 7º, § 3o É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica.

  • III – O princípio da vinculação ao instrumento convocatório estabelece que o edital e a carta- convite contêm as regras a serem observadas no processo licitatório. Em caso de modificação do edital que afete as propostas, as novas regras valerão apenas para os concorrentes já habilitados.

    O princípio da vinculação ao instrumento convocatório tem previsão no art. 41 da lei 8666, in verbis: A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. Já o § 4o do art. 20 da mesma lei diz: Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.
    Qualquer alteração no edital ou carta-convite que afete as proposta deverão valer para todos os concorrentes, independentemente de já terem sido habilitados ou não.


    IV – É dispensável a licitação quando houver inviabilidade de competição, sendo inexigível em algumas situações legalmente previstas em que há competição, mas sua realização é facultada.

    O art. 25 da lei 8666, afirma que 'É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial'

    V – As autarquias submetem-se ao controle administrativo realizado pelos órgãos da cúpula da Administração direta, denominada de “tutela”.

    Segundo Celso Antônio Bandeira de Melo, "
    Tutela ou controle das autarquias - isto é, o poder de influir sobre elas com o propósito de conformá-las ao cumprimento dos objetivos públicos em vista dos quais foram criadas, harmonizando-as com a atuação administrativa global do Estado – está designado como supervisão ministerial. Todas as entidades da Administração indireta encontram-se sujeitas à supervisão da Presidência da República ou do Ministro a cuja Pasta estejam vinculadas. Este último a desempenha auxiliado pelos órgãos superiores do Ministério".
  • I – Ao Poder Judiciário compete revogar atos administrativos por razões de mérito, no atendimento do interesse público. 
    A revogação é a retirada, do mundo jurídico, de um ato válido, mas que, segundo critério discricionário da administração, tornou-se
    inoportuno ou incoveniente. É ato privativo da administração pública que praticou o ato revogado. O Poder Judiciário jamais pode revogar um ato administrativo editado pelo Poder Executivo ou pelo Poder Legislativo.

    II – É vedada a inclusão no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja sua origem.
    O certo seria: 
    É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem,
    exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica.

    IV – É dispensável a licitação quando houver inviabilidade de competição, sendo inexigível em algumas situações legalmente previstas em que há competição, mas sua realização é facultada. 
    Nos casos em que a lei autoriza a não realização da licitação dizemos que ela é dispensável. Nessas situações, a competição é
    possível, mas a lei que autoriza a administração, segundo critérios próprios de oportunidade e conveniência-ou seja, mediante ato administrativo discricionário-, a dispensar a realização da licitação. Em relação a inexigibilidade, a Lei 8.666/1993 apresenta uma lista exemplificativa de situações em que a licitação é inexigível.

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado




     



  • Questão dá margem à anulação, senão vejamos:
    A segunda alternativa também está correta, uma vez que não nada mais nada menos do que a própria lei diz. O que não a torna errada, pelo simples fato de não tê-la completado. 
    A primeira oração do artigo traz a regra geral, ou seja, realmente não se pode colocar no objeto da licitação captação de recursos. De outra sorte, a exceção não foi posta na assertiva, o que não a torna incorreta.
    Ao meu ver, essa alternativa deveria ter sido considerada correta, pois do contrário, toda vez que apenas se colocar a regra sem a exeção a alternativa deveria, destarte, ser considerada incorreta?

    Bons estudos
  • concordo com o colega acima. O item II copia a primeira parte do art. 7o,§ 3o,  da Lei 8666/93:

    É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica.

    É a premissa geral, e ela está correta. O fato de o item omitir a exceçao, nao torna a premissa geral incorreta. Para ser incorreta, na minha opiniao, o examinador teria que usar alguma expressao como "sempre"ou "qualquer que seja a modalidade".

    Estranho errar a questão mesmo tendo, infelizmente, decorado o art. Alguma luz?
  • Resposta: Letra D.

    Pessoal, na realidade, a assertiva II está errada. A parte "qualquer que seja sua origem" invalida a afirmação, pois sem a seguinte parte: "exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica.", a ideia que se tem ao ler a assertiva II é que não há nenhuma exceção, o que não é o caso.

  • existe uma exceção para a inclusão de obtenção de recursos financeiros, é quando ocorre os objeto oriundos de concessões regulados por lei específica.

  • Concordo em gênero, número e grau com a opinião do colega PEDRO LUIZ! A alternativa II está sim correta!

  • Concordo com os comentários dos colegas, questão que deveria ser anulada.

    L. 8666/1990 Seção III

    Das Obras e Serviços

    Art. 7  As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

    (...)

    § 3   É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, EXCETO nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica.

    Ao meu ver para que a questão estivesse de fato incorreta, deveria estar com a sequinte redação:

    II – É vedada a inclusão no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja sua origem, sem exceções.

    Todo dia eu luto!

  • Pelo modo exposto na assertiva II o gabarito virou uma loteria, podendo o item ser tanto certo quanto errado, a depender da cabeça do examinador de considerar ou não a exceção do § 3º (regime de concessão) do art. 7º, que está omissa.

    Façam suas apostas e torçam para cair do lado em que está o examinador.

    Bons estudos (:

  • Com o advento da nova lei de licitações, convite não é mais modalidade de licitação.