IV -
RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE NO TRABALHO - MORTE - INDENIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - MUNICÍPIO - EMPREITEIRA - EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA - FISCALIZAÇÃO - PENSÃO - TERMO FINAL - DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO LITISCONSORTE 1. É admissível a denunciação da lide ao litisconsorte facultativo ou necessário, ainda que seja co-réu e solidariamente responsável pela reparação dos danos. 2. "Nas obras públicas empreitadas com particulares prevalece, quanto aos danos, a regra constitucional da responsabilidade objetiva da Administração porquanto o executor da obra aperfeiçoa-se à condição de preposto desta, equiparando-se, portanto, aos agentes da própria administração" (AC n. 42.739, Dês. Pedro Manoel Abreu). 3. "Em se tratando de legitimidade passiva na ação de indenização por acidente de trabalho fundado no direito comum, a responsabilidade civil pertence à empresa na qual o empregado presta serviços e também à empregadora de contrato de trabalho temporário, devendo esta, portanto, permanecer no pólo passivo da ação" (TACSP, Juiz Vianna Cotrin). 4. "Para o efeito de cálculo da pensão, a esperança de vida da vítima há de ser fixada em 65 anos" (REsp n. 97.667, Min. Waldemar Zveiter).
Em relação a assertiva IV-
Na aferição da responsabilidade civil por danos decorrentes de
obras públicas interessa indagar, a priori, se o dano foi causado:
Pela própria natureza da obra, ou seja, pelo só fato da obra;
Pela má
execução da obra.
Quando o dano decorre da própria natureza da obra ou, em outras palavras, pelo só fato da obra, sem que tenha havido culpa de alguém, a responsabilidade da
Administração é do
tipo objetiva, na modalidade risco administrativo.
Nesta situação, o
dano resulta da
obra em si
mesma, por sua localização, extensão
ou duração prejudicial
ao particular, sem
relação direta com alguma falha na execução propriamente dita.
A ideia subjacente é que, como o resultado da obra pública, em
tese, irá beneficiar a
todos, é justo
que os danos
decorrentes da própria natureza da
obra também sejam
repartidos, através da
indenização arcada pelo erário.
Nessa hipótese
(dano causado pelo
só fato da
obra), a responsabilidade da
Administração independe de
quem estava executando a
obra (se a
própria Administração ou
algum particular contratado). Como
exemplo de dano
provocado pelo só
fato da obra,
Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo trazem as rachaduras nas paredes das
casas próximas a uma
obra para ampliação
do metrô, provocadas
pelas explosões necessárias à
perfuração e abertura
de galerias, apesar
de todas as precauções e cuidados técnicos tomados. Nesse caso, o dano a
essas casas é
ocasionado pelo só
fato da obra,
sem que haja
culpa de alguém, e
quem responde pelo
dano é a
Administração Pública (responsabilidade civil
objetiva), mesmo que a obra
esteja sendo executada por um
particular por ela contratado.
Prof: Erick Alves (Estratégia)