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ID
717829
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

I – O apossamento do imóvel particular pelo Poder Público, com sua integração no patrimônio público, sem obediência às formalidades do procedimento expropriatório é chamada de desapropriação indireta.

II – Não afasta a responsabilidade do servidor público pela prática de infração administrativa a sua absolvição por falta de provas na ação penal correspondente.

III – A concessão de serviços públicos é a transferência de sua prestação feita pelos entes públicos, mediante quaisquer das modalidades de licitação, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.

IV – Pelos danos causados a terceiros pelo só fato da existência de obra pública executada por empreiteira privada contratada responde somente a Administração Pública.

V – Segundo a Constituição Federal o servidor público estável apenas perderá o cargo em duas hipóteses: mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa ou em razão de sentença judicial transitada em julgado.

Alternativas
Comentários
  • I – O apossamento do imóvel particular pelo Poder Público, com sua integração no patrimônio público, sem obediência às formalidades do procedimento expropriatório é chamada de desapropriação indireta. - CORRETA!

    II – Não afasta a responsabilidade do servidor público pela prática de infração administrativa a sua absolvição por falta de provas na ação penal correspondente.- NAO AFASTA! APENAS SE FOR PROVADO QUE ELE É INOCENTE OU QUE O FATO NAO EXISTIU!

    DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. AGRAVO IMPROVIDO.

    1. A demissão de servidor público – ato de efeito concreto modificador de sua situação jurídica perante a Administração – é o termo inicial para a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para postular sua reintegração ao cargo.

    2. As esferas criminal e administrativa são independentes, estando a Administração vinculada apenas à decisão do Juízo criminal que negar a existência ou a autoria do crime.

    III – A concessão de serviços públicos é a transferência de sua prestação feita pelos entes públicos, mediante quaisquer das modalidades de licitação, CONCORRENCIA à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.

    IV – Pelos danos causados a terceiros pelo só fato da existência de obra pública executada por empreiteira privada contratada responde somente a Administração Pública.

    V – Segundo a Constituição Federal o servidor público estável apenas perderá o cargo em duas hipóteses: mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa ou em razão de sentença judicial transitada em julgado. ERRADO! FALTOU A AVALIACAO PERIODICA DE DESEMPENHO
  • IV - 

    RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE NO TRABALHO - MORTE - INDENIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - MUNICÍPIO - EMPREITEIRA - EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA - FISCALIZAÇÃO - PENSÃO - TERMO FINAL - DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO LITISCONSORTE 1.
    É admissível a denunciação da lide ao litisconsorte facultativo ou necessário, ainda que seja co-réu e solidariamente responsável pela reparação dos danos. 2. "Nas obras públicas empreitadas com particulares prevalece, quanto aos danos, a regra constitucional da responsabilidade objetiva da Administração porquanto o executor da obra aperfeiçoa-se à condição de preposto desta, equiparando-se, portanto, aos agentes da própria administração" (AC n. 42.739, Dês. Pedro Manoel Abreu). 3. "Em se tratando de legitimidade passiva na ação de indenização por acidente de trabalho fundado no direito comum, a responsabilidade civil pertence à empresa na qual o empregado presta serviços e também à empregadora de contrato de trabalho temporário, devendo esta, portanto, permanecer no pólo passivo da ação" (TACSP, Juiz Vianna Cotrin). 4. "Para o efeito de cálculo da pensão, a esperança de vida da vítima há de ser fixada em 65 anos" (REsp n. 97.667, Min. Waldemar Zveiter).
  • O art.169 § 4º da CF estabele uma outra hipótese de perda do cargo  de servidor público estável.



    § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal

  • Apenas acrescentando a referencia legal:

    V- art. 42,§ 1º, III da Constituição Federal
  • Gente, desculpe, mas eu não entendi (ainda) porque a alternativa IV está certa...
    Ao meu ver, nesta frase: "pelos danos causados a terceiros pelo só fato da existência de obra pública executada por empreiteira privada contratada responde somente a Administração Pública".

    A palavra SOMENTE estaria errada, uma vez que a empreiteira contratada deveria responder primeiramente e a Administração Pública responder subsidiariamente pelos danos.

    Por favor, ser puderem esclareçam minha dúvida.

    Obrigada
  • Cara colega, a questão da responsabilidade do Estado oriunda de danos provocados por obras públicas tem apresentado algumas controvérsias. Por isso é importante saber o seguinte:
    1) a primeira hipótese é aquela em que o dano é provocado pelo só fato da obra (tema abordado no item IV). Por alguma razão natural ou imprevisível, e sem que tenha havido culpa de alguém, a obra pública causa dano ao particular. Se tal ocorrer, dar-se-á a responsabilidade objetiva do Estado, independentemente de quem esteja executando a obra, eis que presentes todos os pressupostos para sua configuração. Ainda que não se possa caracterizar de ilícita a atividade estatal, a responsabilidade decorre da propria teoria do risco administrativo.

    2)Uma segunda hipótese pressupõe que o Estado tenha designado a execução da obra a um empreiteiro através de contrato administrativo, e que o dano tenha sido provocado exclusivamente por culpa do executor. A solução será a de atribuir-se ao empreiteiro a responsabilidade subjetiva comum de direito privado, sabido que cumpre o contrato por sua conta e risco. A ação deve ser movida, no caso, somente contra o empreiteiro, sem participação do Estado no processo. A responsabilidade do Estado é subsidiária, isto é, só estará configurada se o executor não lograr reparar os prejuízos que causou ao prejudicado.

    3) É possível que tanto o empreiteiro como o Estado tenham contribuído para o fato causador do dano. Aqui, ambos têm responsabilidade primária e solidária, podendo figurar conjuntamente na ação de reparação de danos proposta pelo lesado.

    Fonte: José dos Santos Carvalho FIlho - Manual de Direito Administrativo: 25º Edição. Pg. 560/561.
  • Item I - CORRETO

    Dec-Lei nº 3365/41

    "Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.

  • Em relação a assertiva IV-

    Na aferição da responsabilidade civil por danos decorrentes de obras públicas interessa indagar, a priori, se o dano foi causado:

       Pela própria natureza da obra, ou seja, pelo só fato da obra;

       Pela má execução da obra.

    Quando o dano decorre da própria natureza da obra ou, em outras palavras, pelo só fato da obra, sem que tenha havido culpa de alguém, a responsabilidade  da  Administração  é  do  tipo  objetiva,  na  modalidade risco administrativo.

    Nesta  situação,  o  dano  resulta  da  obra  em  si  mesma,  por  sua localização,  extensão  ou  duração  prejudicial  ao  particular,  sem  relação direta com alguma falha na execução propriamente dita.

    A ideia subjacente é que, como o resultado da obra pública, em tese, irá  beneficiar  a  todos,  é  justo  que  os  danos  decorrentes  da  própria natureza  da  obra  também  sejam  repartidos,  através  da  indenização arcada pelo erário.

    Nessa  hipótese  (dano  causado  pelo  só  fato  da  obra),  a responsabilidade  da  Administração  independe  de  quem  estava executando  a  obra  (se  a  própria  Administração  ou  algum  particular contratado). 

    Como  exemplo  de  dano  provocado  pelo  só  fato  da  obra,  Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo trazem as rachaduras nas paredes das casas próximas  a  uma  obra  para  ampliação  do  metrô,  provocadas  pelas explosões  necessárias  à  perfuração  e  abertura  de  galerias,  apesar  de todas as precauções e cuidados técnicos tomados. Nesse caso, o dano a essas  casas  é  ocasionado  pelo  só  fato  da  obra,  sem  que  haja  culpa  de alguém,  e  quem  responde  pelo  dano  é  a  Administração  Pública (responsabilidade  civil  objetiva),  mesmo  que  a  obra  esteja  sendo executada por um particular por ela contratado.

    Prof: Erick Alves (Estratégia)

  • Ao meu ver essa questão está mal formulada, pois o exemplo da IV pode haver um contrato de concessão entre a Administração Pública e a empreiteira, portanto, a responsabilidade caberá à empreiteira e subsidiariamente à Adm. Pública.

    :(