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ASSERTIVA I: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: VI – o parcelamento.
ASSERTIVA II: Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho.
ASSERTIVA III: Sumula 669 STF: Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
ASSERTIVA IV: STJ Súmula nº 392 - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
ASSERTIVA V: Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
ASSERTIVA V: Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
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a letra "e" é contraditória. Primeiro diz que o lançamento é procedimento; depois, que é um ato administrativo...
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Nadia, seu questionamento é pertinente.
Primeiro, na letra da lei, conforme Art. 142 do CTN, o lançamento é um procedimento administrativo, esse termo, 'procedimento' deve ser considerado em concurso publico.
Porem, maioria da doutrina pauta-se na caracterização do lançamento como ato adminsitrativo, e não como um conjunto deste. O importante é o ato final, o lançamento propriamente dito, o que se dá em um ato.
A questão abordou os dois termos, a primeira conforme a letra da lei. E a ultima oração refere-se a entendimento da doutrina.
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Então todas estão corretas!
Gabarito: E
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O item III está correto. E agora tem súmula vinculante sobre a matéria.
SÚMULA VINCULANTE 50 - Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
Bons estudos!
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A assertiva "e" não pode ser dada como correta, ao menos não considerando o teor do enunciado. Isso porque, PELA LETRA FRIA DO CTN, o lançamento é um PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. Porém, pela DOUTRINA majoritária, trata-se tanto de procedimento quanto ATO ADMINISTRATIVO. Veja-se:
Para a doutrina (mais especificamente Paulo de Barros Carvalho), o lançamento é não só o procedimento, mas também o produto deste procedimento (ato administrativo). Portanto, a despeito do que dispõe o CTN, do ponto de vista teórico, lançamento é tanto ato quanto procedimento administrativo (tanto produto quanto processo).
Logo, o cabeçalho da questão deveria ter esclarecido qual era a base que ela queria do candidato... quem estudou o assunto mais a fundo acaba perdendo uma questão dessas...
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Concordo com Nádia, e sua observação é muito pertinente, principalmente aos mais afeitos a tecnicidade da matéria.