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GABARITO A.
art. 185, § 5o Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso.
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Data a máxima vênia, acredito que a fundamentação da questão não é o art. 185, §5º do CPP, que regulamenta a instrução criminal e não a lavratura do auto de prisão em flagrante. Penso eu que, quando o art. 185, §5º do CPP fala em "qualquer interrogatório" o faz no sentido de igualar o interrogatório por videoconferência com o interrogatório presencial.
Pois bem, acredito que a fundamentação da questão encontra-se no Estatuto da OAB - Lei n. 8.906/94 - que garante ao advogado comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos a estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis (art. 7º, III).
Dessa feita, fazendo-se uma leitura conglobante da lei federal supracitada com as demais normas infraconstitucionais, bem como diante da possibilidade de se fracionar a lavratura do APF (art. 304 do CPP), percebe-se que não há impedimento algum para que o advogado realize entrevista com o preso em flagrante delito antes mesmo do seu interrogatório.
Todavia, além da alternativa "a", acredito que a alternativa "c", muito mais que a própria alternativa "a", também se mostra correta. Isso porque, não é incorreto, mas sim correto afirmar que a entrevista do advogado com o preso PODERÁ ocorrer, reservadamente, após a emissão da nota de culpa.
Questão passível de anulação.
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Cuidado pra não brigar com a banca.
Essa prova é pra Delegado, e não pra advogado. Portanto a fundamentação em estatuto da ordem é algo que deve ser ultilizado em último caso.
E se utilizar um pouco de interpretação de texto, verá que faz sentido:
c) Poderá ocorrer, reservadamente, após a emissão da nota de culpa.
Trata-se uma assertiva que está com a idéia invertida. A ordem da idéia seria:
"Após a emissão de nota de culpa, (a entrevista) pode ocorrer"
Perceba que a emissão de nota de culpa não é requisito essencial pra entrevista.
Tente imaginar outra situação:
Numa fila de cinema: "Você pode entrar na sala, após a tirada de seus calçados"
Obviamente você pode entrar calçado ou descalço. Mas ao ouvir o funcionário dizer isso, você certamente o indagaria.
A letra A é texto seco da lei.
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quetão bastante enrolada, e que ao meu ver é passível de anulação!
Vejam: como a questão não mencionou que esta "entrevista" seria na fase do inquérito ou na fase judicial, a mesma gerou dupla interpretação; senão:
como a prova é para DELEGADO, o enunciado da questão da a entender qual providência o delegado deve tomar, pois fala em FLAGRANTE!!!
1 - então, deste ponto de vista: o delegado poderia entrevistar ( daí o termo mais correto seria OITIVA DO PRESO) independentemente da presença ou não do advogado.
2 - ANTES DO INTERROGATÓRIO QUE É FEITO PELO JUIZ ( que é assegurado ao preso ANTES DA AUDIÊNCIA) e que deve ter a dita da "entrevista reservada"!
então, por exclusão, só sobra a alternativa "a" como a única correta, mas como se vê, depende do contexto em que eles querem saber a aresposta!
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Realmente, esse "PODERÁ" é complicado, senão vejamos, se a entrevista é assegurada, de forma reservada, até mesmo antes do seu interrogatório, que dirá na presença da autoridade policial. Quem pode o mais pode o menos, se ele pode ter entrevista reservada, porque não poderia na presença da autoridade policial!
Igro Maia, no exemplo mencionado por você haveria uma condicional, ou seja, pode entrar, desde que tire o sapato. A questão em comento não traz nenhuma ideia de condicional.
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O art. 6º, V, CPP determina que o interrogatório na fase investigativa deve observar, na medida do possível, o mesmo procedimento da fase processual.
Logo, também é cabível a prévia entrevista reservada do agente com seu defensor, conforme determina o art. 185, §5º CPP.
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A conversa que o advogado mantém com o preso na Delegacia de Polícia é corolário não da entrevista prévia e reservada do §5º, art. 185 do CPP, mas sim da comunicação que é prerrogativa garantida pelo art. 7.º, inciso III da Lei 8.906/94 (prévia à alteração do CPP):
Art. 7º. São direitos do advogado:
III - comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;
Ademais, vale trazer à baila o artigo 185, §5º: Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
Fonte: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8138/Da-entrevista-reservada-no-interrogatorio-policial
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Cuidado, pois o Art. 7ª do Estatuto da OAB foi alterado pela lei 13.245/16, passando a prever, dentre outras disposições:
Art. 7º São direitos do advogado:
(...)
XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração:
(...)
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Com a devida vênia aos colegas, acredito que a fundamentação desta questão se encontra fundamentada no art. 6º, inciso V, do CPP, conforme já aludido pelo nosso colega joao batista fontenele neto, o qual autoriza a AP, nos autos do IP, se valer do procedimento estabelecido no Capítulo III ( DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO ), Título VII ( DA PROVA ). Mais precisamente do art. 185, inciso IV, par. 5º, que possibilita a entrevista prévia do defensor com seu assistido, também tal procedimento é asseverado no Estatuto da OAB.
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A presença do advogado não é obrigatória no momento da lavratura do auto de prisão em flagrante; bem como por ocasião do interrogatório policial. Contudo, em se fazendo presente o defensor, a ele não se pode negar o direito de assistir a seu cliente, caso em que restaria caracterizada ilegalidade do interrogatório policial e, por conseguinte, de todos os elementos informativos e probatórios dele derivados.
Nesse sentido, segue trecho extraído da obra Manual de Processo Penal - 7ª edição, página 128 -, onde o saudoso Professor Renato Brasileiro de Lima, imbuído da maestria didática que lhe é pertinente, preleciona:
"É nesse sentido que deve ser feita a correta interpretação do inciso XXI do art. 7º da Lei nº 8.906/94: a investigação preliminar não perdeu a sua natureza inquisitiva. Ganhou, na verdade, um viés garantista. Doravante, presente o advogado, se não lhe for assegurado o direito de assistir a seu cliente investigado durante a realização de seu interrogatório policial, inclusive com a observância do direito à entrevista prévia e reservada, para que possa instruí-lo acerca de quais perguntas deve responder, ou se deve simplesmente permanecer em silêncio, ter-se-á manifesta ilegalidade, daí porque eventual confissão nessas circunstâncias deve ser considerada ilícita, assim como as demais provas dela derivadas (CPP, art. 157, caput e §1º)".
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Segundo a Nova Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019):
Art. 20. Impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
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Famoso: "Não falo nada sem a presença do meu advogado". kkkkk