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Letra b
Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
O serviço de notário é atividade privada de interesse público, devendo o ingresso ser realizado por concurso público porém não trata-se de servidor público e sim de um terceiro em colaboração com o Poder Público por delegação deste.
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De acordo com o LEI Nº 8.935, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994. que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos cartórios).
Art. 39. Extinguir-se-á a delegação a notário ou a oficial de registro por:
I - morte;
II - aposentadoria facultativa;
III - invalidez;
IV - renúncia;
V - perda, nos termos do art. 35.
VI - descumprimento, comprovado, da gratuidade estabelecida na Lei no 9.534, de 10 de dezembro de 1997. (Inciso incluído pela Lei nº 9.812, de 10.8.1999)
§ 1º Dar-se-á aposentadoria facultativa ou por invalidez nos termos da legislação previdenciária federal.
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É possível a contratação de escritório de advocacia por dispensa de licitação
Sim
http://www.abdir.com.br/jurisprudencia/jurisp_abdir_28_9_1.pdf
Não
https://docs.google.com/viewer?a=v&q=cache:WWNzfZHRKg0J:www.tcu.gov.br/Consultas/Juris/Docs/INFOJURIS/INFO_TCU_LC_2012_95.doc+&hl=en&gl=br&pid=bl&srcid=ADGEEShjIgNtZtArJFUpoMhhnQoJkazTm60Ej4iEOXqUnuCZbcXVBN4uLnE3iBkcMDk-4_RWBaDgyrJdwsIwAXWAfiGU7eit87l-Spps2llyLzPSSyndgaNyWvvw0caH17M7yEM1M5g6&sig=AHIEtbSBhgkWO4nHf9FMIhB9HQ73nBOYvQ&pli=1
Os casos apresentado dizem respeito naturalmente a administração direta. Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista, Agências Reguladoras são dispensadas de licitar, o que torna a alternativa correta.
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A alternativa "a" está correta, de acordo com o disposto no artigo 24, inciso XXIII da Lei 8.666:
XXIII - na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.
A alternativa "b" está incorreta nos termos dos comentários acima.
A alternativa "c" está correta. Trata-se do texto expresso da Súmula Vinculante nº 3:
STF Súmula Vinculante nº 3 -Processos Perante o Tribunal de Contas da União - Contraditório e Ampla Defesa - Anulação ou Revogação de Ato Administrativo - Apreciação da Legalidade do Ato de Concessão Inicial de Aposentadoria, Reforma e Pensão
"Nos processos perante o tribunal de contas da união asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão."
A alternativa "d" está correta. Trata-se da Súmula Vinculante nº 5: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”.
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para mim, a letra "A" está incorreta, pois a contratação direta de advogados pode ser INEXIGÍVEL, e não dispensada... Alguém concorda?
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Victor Hugo,
Concordo com você. Para mim é caso de inexigibilidade e nao de dispensa.
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Comentário sobre a letra "b"
"O art. 40, § 1º, II, da Constituição do Brasil, na redação que lhe foi conferida pela EC 20/1998, está restrito aos cargos efetivos da União, dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Municípios – incluídas as autarquias e fundações. Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público – serviço público não privativo. Os notários e os registradores exercem atividade estatal, entretanto não são titulares de cargo público efetivo, tampouco ocupam cargo público. Não são servidores públicos, não lhes alcançando a compulsoriedade imposta pelo mencionado art. 40 da CF/1988 – aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade." (ADI 2.602, Rel. p/ o ac. Min. Eros Grau, julgamento em 24-11-2005, Plenário, DJ de 31-3-2006.) No mesmo sentido: AI 494.237-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 23-11-2010, Segunda Turma, DJE de 7-12-2010; RE 478.392-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 14-10-2008, Segunda Turma, DJE de 21-11-2008; Rcl 5.526-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 25-6-2008, Plenário, DJE de 15-8-2008; AI 655.378-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 26-2-2008, Segunda Turma, DJE de 28-3-2008. Vide: RE 556.504-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Julgamento em 10-8-2010, Primeira Turma, DJE de 25-10-2010.
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Beleza, todos esses comentários, mas ninguém falou uma coisa q a meu ver é super importante. Trata-se de uma questão que extrapola os limites da Lei 8666 e de licitações. Requer conhecimeno como os citados dos colegas acima de leis infrancontitucional e dispositivo constitucional. Se esse assunto especifico não foi previsto no edital, essa questão deveria ser totalmente anulada!
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b)
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Notários e registradores de serventias extrajudiciais. Aposentadoria compulsória por implemento de idade. Inaplicabilidade. Precedentes. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de não se aplicar aos notários e registradores de serventias extrajudiciais a aposentadoria compulsória por implemento de idade. 2. Agravo regimental não provido.
(RE 411266 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 10/05/2011, DJe-149 DIVULG 03-08-2011 PUBLIC 04-08-2011 EMENT VOL-02559-02 PP-00232)
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Realmente a letra a é complicada.
Não vejo argumento para ser considerada certa.
É fato, questão de dispensa de licitação é taxativa, enumerada no rol do art. 24 da lei de licitação;
Nesse caso, não há hipotese direta de dispensa de licitação para contratação de escritório de advocacia, estaria mais para inexigibilidade caso atendesse os requisitos: ausência de pluralidade de alternativas; ausência de mercado concorrencial; impossibilidade de julgamento objetivo e ausência de definição objetiva da prestação.
Agora... imaginar que o examinador arquitetou uma possibilidade de contratação de escritório de advocacia por dispensa de licitação no caso de a administração ter uma licitação deserta, ou seja, quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas, conforme art. 24, V, da lei de licitações.....
Acho que seria demais...
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Há sim possibilidade de contratação de escritório de advocacia por dispensa de licitação, por exemplo, com fulcro no art. 24, II, da L8666, quando o valor dos serviços não superar R$ 8.000,00.
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Concordo com vc Ricardo!
O fundamento que torna a alternativa B correta é mesmo o artigo 24,II (em razão do valor)
Att
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Ana Paula
Acredito que quis se referir a letra A estar correta em razão do valor. Isto é, se um serviço profissional ficar abaixo de 10% do valor para compra de bens e serviços, poderá ser realizada a Contratação Direta.
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Mas aonde na alternativa "A" está falando dos valores? A alternativa não especificou valor nenhum!
Concordo com os colegas que notaram ser o caso de Inexigibilidade, e não dispensa. É complicado, exigem que decoremos os casos de inexigibilidade e dispensa para depois não serem precisos nas questões.
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A letra "A" realmenrte está incorreta, segundo o informativo do TCU nº150 de maio de 2013:
o entendimento é de que é possivel sim a contratação direta por INEXIGIBILIDADE e não por dispensa de licitação.
www.tcu.gov.br/.../INFO_TCU_LC_2012_109.doc
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concordo letra a está incorreta
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Sou iniciante nos estudos, tenho uma dúvida pontual.
A revogação dar-se-a por discricionariedade, conveniência e oportunidade correto? Caberia o contraditório e a ampla defesa nos processos perante o Tribunal de Contas nesse caso? Não seria só no cado de anulação?
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Acredito que a questão deveria ser anulada. O termo utilizado foi atécnico, o que não se admite para prova da magistratura. Todavia, no mesmo sentido foi a notícia do STJ abaixo colacionada:
STJ: Advogado pode ser contratado sem licitação
Brasília - A natureza intelectual e singular dos serviços de assessoria jurídica e a relação de confiança entre contratante e contratado legitimam a dispensa de licitação para a contratação de profissionais de direito. De acordo com a decisão, por maioria de votos, da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o administrador pode, desde que movido pelo interesse público, fazer uso da discricionariedade que lhe foi conferida pela Lei 8.666/93 para escolher o melhor profissional.
A questão foi enfrentada pelo STJ ao analisar recurso especial de advogado contratado sem licitação pelo município gaúcho de Chuí. Decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) responsabilizava o advogado por ato de improbidade administrativa e o condenava a ressarcir o erário dos valores que recebera, além de suspender seus direitos políticos e o proibir de contratar com o Poder Público por cinco anos.
Segundo os autos, o advogado teria sido contratado em 1997 pelo prefeito do município. Ele prestaria os serviços de assessoramento jurídico, planejamento e acompanhamento institucional. Para isso, receberia uma remuneração mensal de R$ 4.300,00, posteriormente reduzida para R$ 3 mil.
Dispensa de licitação
A dispensa de licitação para a contratação dos serviços prestados foi questionada pelo Ministério Publico estadual. Em seu pedido, o advogado alegou que não há ilícito, uma vez que a contratação está entre as hipóteses excepcionais de inexigibilidade de processo licitatório.
Para o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do processo no STJ, a experiência profissional e os conhecimentos individuais do recorrente estão claros nos autos. Segundo ele, é “impossível aferir, mediante processo licitatório, o trabalho intelectual do advogado, pois trata-se de prestação de serviços de natureza personalíssima e singular, mostrando-se patente a inviabilidade de competição”.
O relator destacou ainda que a quantia contratada não se mostra excessiva para a remuneração de um advogado, principalmente considerando-se todos os fatores subjetivos que influenciam os valores, como a confiança, singularidade do serviço e a natureza intelectual do mesmo.
“A singularidade dos serviços prestados pelo advogado consiste em seus conhecimentos individuais, estando ligada à sua capacitação profissional, sendo, desta forma, inviável escolher o melhor profissional, para prestar serviço de natureza intelectual, por meio de licitação, pois tal mensuração não se funda em critérios objetivos (como o menor preço)”, complementa o ministro. Com a decisão, fica afastada a tipificação de improbidade administrativa.
REsp 1192332
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OS delegatários se submetem, SIM, à aposentadoria compulsória! Não podemos generalizar. Vejam:
"Aplica-se a aposentadoria compulsória aos notários e registradores que completaram 70 anos antes de promulgada a EC 20/98" (Informativo 716, STF).
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Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. IDADE LIMITE ATINGIDA ANTES DE PROMULGADA A EC 20/98. APLICABILIDADE DO INSTITUTO. PRECEDENTE DO TRIBUNAL PLENO. ATO DE AFASTAMENTO. PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na ADI 2.602, rel. Min. Joaquim Barbosa, rel. p/ acórdão Min. Eros Grau, DJ de 31/03/2006, reafirmou o entendimento de que se aplica a aposentadoria compulsória aos notários e registradores que completaram 70 anos antes de promulgada a EC 20/98. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 431380 AgR-ED, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 25/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 15-08-2013 PUBLIC 16-08-2013)
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Pessoal, a questão se referiu à dispensa como gênero, das quais são espécies a licitação dispensada (art 17), licitação dispensável (art 24) e inexigibilidade (art 25). Tanto é que os arts 24 e 25 estão dentro da mesma seção, qual seja, "das modalidades, limites e dispensa".
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Klaus N, o informativo 716 do STF foi publicado depois dessa prova, em agosto de 2013! Atencao nos proximos concursos!
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Complementando...
A letra está, sim, em conformidade com a atual jurisprudência do STF (INFORMATIVO 777 DO STF):
Ementa: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. LEI 15.150/05, DO ESTADO DE GOIÁS. CRIAÇÃO DE REGIME DE PREVIDÊNCIA ALTERNATIVO EM BENEFÍCIO DE CATEGORIAS DE AGENTES PÚBLICOS NÃO REMUNERADOS PELOS COFRES PÚBLICOS. INADMISSIBILIDADE. CONTRASTE COM OS MODELOS DE PREVIDÊNCIA PREVISTOS NOS ARTS. 40 (RPPS) E 201 (RGPS) DA CF. 1. A Lei estadual 15.150/05 estabeleceu regime previdenciário específico para três classes de agentes colaboradores do Estado de Goiás, a saber: (a) os delegatários de serviço notarial e registral, que tiveram seus direitos assegurados pelo art. 51 da Lei federal 8.935, de 18 de novembro de 1994; (b) os serventuários do foro judicial, admitidos antes da vigência da Lei federal 8.935, de 18 de novembro de 1994; e (c) os antigos segurados facultativos com contribuição em dobro, filiados ao regime próprio de previdência estadual antes da publicação da Lei 12.964, de 19 de novembro de 1996. 2. No julgamento da ADI 3106, Rel. Min. Eros Grau, DJe de 29/9/10, o Plenário invalidou norma que autorizava Estado-membro a criar sistema previdenciário especial para amparar agentes públicos não efetivos, por entender que, além de atentatória ao conteúdo do art. 40, § 13, da Constituição Federal, tal medida estaria além da competência legislativa garantida ao ente federativo pelo art. 24, XII, do texto constitucional. 3. Presente situação análoga, é irrecusável a conclusão de que, ao criar, no Estado de Goiás, um modelo de previdência extravagante – destinado a beneficiar agentes não remunerados pelos cofres públicos, cujo formato não é compatível com os fundamentos constitucionais do RPPS (art. 40), do RGPS (art. 201) e nem mesmo da previdência complementar (art. 202) – o poder legislativo local desviou-se do desenho institucional que deveria observar e, além disso, incorreu em episódio de usurpação de competência, atuando para além do que lhe cabia nos termos do art. 24, XII, da CF, o que resulta na invalidade de todo o conteúdo da Lei 15.150/05. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, com modulação de efeitos, para declarar a inconstitucionalidade integral da Lei 15.150/2005, do Estado de Goiás, ressalvados os direitos dos agentes que, até a data da publicação da ata deste julgamento, já houvessem reunido os requisitos necessários para obter os correspondentes benefícios de aposentadoria ou pensão.
(ADI 4639, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 11/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 07-04-2015 PUBLIC 08-04-2015)
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A questão sobre inexigibilidade e dispesa de licitação para escritórios de advocacia é contorvertida. De toda sorte, é INEXIGÍVEL para a lei, porém existem casos que pode haver contratação por dispensa (abaixo de R$ 8.000,00) e caso em que, embora inexigível pela lei, é possível licitar. Então acredito que o erro da "b" é por que é permitida a dispensa nos casos até 10% do art. 23, inciso II, alínea a, da 8666/93 (salvo engano é este artigo)
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Caramba, como o povo gosta de trazer jurisprudência que não se refere ao tema! A questão estava falando de submissão dos notários e registradores à aposentadoria COMPULSÓRIA. o Julgado trazido invalidou norma estadual que criou um regime especial de aposentadoria para estes particulares em colaboração com o Estado. Se ler atentamente, verá que este regime disciplinado pela norma é estranho ao RPPS, RGPS e Regime Complementar.
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O art. 40, § 1º, II, da Constituição do Brasil, na redação que lhe foi conferida pela EC 20/1998, está restrito aos cargos efetivos da União, dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Municípios – incluídas as autarquias e fundações. Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público – serviço público não privativo. Os notários e os registradores exercem atividade estatal, entretanto não são titulares de cargo público efetivo, tampouco ocupam cargo público. Não são servidores públicos, não lhes alcançando a compulsoriedade imposta pelo mencionado art. 40 da CF/1988 – aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade.
[ADI 2.602, rel. p/ o ac. min. Eros Grau, j. 24-11-2005, P, DJ de 31-3-2006.]
= MS 28.440 ED-AgR, voto do rel. min. Teori Zavascki, j. 19-6-2013, P, DJEde 7-2-2014
Vide RE 556.504 ED, rel. min. Dias Toffoli, j. 10-8-2010, 1ª T, DJE de 25-10-2010
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Sobre a A, de acordo com recentes julgados do STF, trata-se de INEXIGIBILIDADE:
“IMPUTAÇÃO DE CRIME DE INEXIGÊNCIA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR FALTA DE JUSTA CAUSA. A contratação direta de escritório de advocacia, sem licitação, deve observar os seguintes parâmetros: a) existência de procedimento administrativo formal; b) notória especialização profissional; c) natureza singular do serviço; d) demonstração da inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e) cobrança de preço compatível com o praticado pelo mercado. Incontroversa a especialidade do escritório de advocacia, deve ser considerado singular o serviço de retomada de concessão de saneamento básico do Município de Joinville, diante das circunstâncias do caso concreto. Atendimento dos demais pressupostos para a contratação direta. Denúncia rejeitada por falta de justa causa”. (Inq 3074-SC, julgado pela Primeira Turma em 26/08/14).