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I – (CERTA) - As ações coletivas abrangem os interesses ou direitos difusos (circunstância de fato - art. 81, I, CDC), os interesses ou direitos coletivos (circunstância de direito - art. 81, II, CDC) ou interesses ou direitos individuais homogêneos (origem comum - art. 81, III, CDC).
II – (CERTA) É exatamente o contido no artigo 82, inciso I do CDC: "Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: I - O Ministério Público."
III – (ERRADA) Os direitos coletivos se encontram previstos no artigo 81, p. único, inciso II, CDC, sendo aqueles em que há uma relação de direito entre as vítimas ou com a parte contrária. No caso de procedência, dispõe o artigo 103, inciso II: "ultra partes , mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81".
IV – (ERRADA) O artigo 56 prevê taxativamente as sanções para este caso. O TAC somente pode ser efetivado no âmbito da ação civil pública, nos termos da lei n.º 7.347 - art. 5º, §6º.
V – (CERTA) Artigo 14, §4º ->"A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa"
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Não entendi porque a questão IV está errada, sendo que o entendimento majoritário é no sentido de que o TAC pode, sim, prever ajustamento de indenização. Vejamos:
Registro que o art. 14 da Resolução n. 23/07 do Conselho Nacional do Ministério Público assim estabelece:
"O Ministério Público poderá firmar compromisso de ajustamento de conduta, nos casos previstos em lei, com o responsável pela ameaça ou lesão aos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º desta Resolução, visando à reparação do dano, à
adequação da conduta às exigências legais ou normativas e, ainda, à compensação e/ou à indenização pelos danos que não possam ser recuperados."
Hugo Nigro Mazzilli, uma vez mais, ensina que "longe de se limitarem a meras obrigações de fazer ou não fazer - objeto originariamente a eles destinado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor -, na prática, os compromissos de ajustamento têm adquirido um alcance maior. Não raro o órgão público legitimado e o causador do dano ajustam quaisquer tipos de obrigações, ainda que não apenas de fazer ou não fazer, e esse ajuste é convalidado seja pelo seu caráter inteiramente consensual, seja pelo fato de que prejuízo algum trazem ao interesse metaindividual tutelado, pois constituem garantia mínima e não limitação máxima de responsabilidade do causador de danos ao interesse público" ("O Inquérito civil", São Paulo: Saraiva, 1999, p. 303).
Marcos Antônio Marcondes Pereira, por sua vez, obtempera que o "O ajuste judicial ou extrajudicial pode ter por conteúdo a obrigação de fazer, não fazer e de dar" ("Revista do direito do consumidor", n. 16 Out./Dez. 1995).
José Rubens Morato Leite e outros novamente ensinam que "Na esfera civil, a ação civil pública e o Termo de Ajustamento de Conduta, inseridos no ordenamento jurídico brasileiro na década de 80, são instrumentos pelos quais se pode reparar o dano ambiental na sua dimensão material e extrapatrimonial" (artigo citado).
http://edl.adv.br/juris2.php?id=43
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Não localizei a fundamentação legal ou jurisprudencial para a inversão do ônus da prova nas relações entre consumidor e profissional liberal.
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ITEM IV - Falso. Não ficou claro qual o erro da assertiva.
Talvez ele esteja no argumento de que a exigência da cessação de propaganda enganosa esteja condicionada à aceitação do TAC, sendo que ela deve cessar imediatamente.
Outro possível erro talvez seja que a propaganda afeta direito difuso (número indeterminado de sujeitos), não podendo a indenização ficar limitada aos “consumidores dessa relação de consumo”.
Súmula 2, CSMP/SP. Em caso de propaganda enganosa, o dano não é somente daqueles que, induzidos em erro, adquiriram o produto ou o serviço, mas também difuso, porque abrange todos os que tiveram acesso à publicidade. (Redação alterada em 06.03.12)
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ITEM V - Verdadeiro.
Não se confunde a responsabilidade civil do profissional liberal (a qual exige culpa), com a facilitação dos meios de prova do consumidor – em geral hipossuficiente para produzi-las. Assim, por exemplo, verificado o defeito do serviço, o ônus da prova poderá ser invertido e, para sua defesa, bastará ao profissional liberal demonstrar que não teve culpa no acidente de consumo.
Art. 14, § 4°. A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
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I – O art. 91 e seguintes do CDC leva ao entendimento de que a tutela de
direito individual homogêneo diz respeito a um único fato, gerador de diversas
pretensões indenizatórias. A origem comum poderá ser de fato ou de direito e
não há que estar presente, necessariamente, unidade de fato e tempo.
A defesa dos interesses difusos e coletivos poderá ser exercida em juízo
individualmente ou a título coletivo.
Interesses ou direitos difusos - ligadas
por circunstâncias de fato; (CDC, art. 81, I).
Interesses ou direitos coletivos
- ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
(CDC, art. 81,II)
Interesses ou direitos
individuais homogêneos - decorrentes de origem comum. (CDC, art. 81, III)
Correta assertiva I.
II – Pode o Promotor de Justiça, em razão de ilegalidade praticada decorrente
de propaganda enganosa, buscar por meio de única ação civil pública pretensões
de natureza coletiva, difusa e relativa a direitos individuais
homogêneos.
Código de Defesa do Consumidor:
Art.
82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: (Redação dada pela
Lei nº 9.008, de 21.3.1995) (Vide Lei nº 13.105,
de 2015)
(Vigência)
I - o Ministério Público,
Pode o Promotor de Justiça, em razão de ilegalidade praticada decorrente
de propaganda enganosa, buscar por meio de única ação civil pública pretensões
de natureza coletiva, difusa e relativa a direitos individuais
homogêneos.
Correta assertiva II.
III – No tocante aos direitos coletivos, os efeitos da sentença de procedência
do pedido irão atingir todos os que estiverem na relação de consumo indicada
(pessoas determinadas). Nesse caso, se a ação foi proposta por associação,
somente seus beneficiários poderão usufruir da decisão.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos
dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou
a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva
será exercida quando se tratar de:
II - interesses ou direitos coletivos, assim
entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza
indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas
entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
Art. 103. Nas ações
coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
II - ultra partes, mas
limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por
insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da
hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;
No tocante aos direitos coletivos, os
efeitos da sentença de procedência do pedido irá atingir limitadamente ao
grupo, categoria, ou classe.
Incorreta assertiva III.
IV – O Órgão do Ministério Público poderá firmar Termo de Ajustamento de
Conduta visando exigir a cessação de propaganda enganosa, bem como a fixação de
indenização em favor de consumidores dessa relação de consumo.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 56. As
infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso,
às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal
e das definidas em normas específicas:
XII - imposição de contrapropaganda.
Parágrafo único. As sanções
previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no
âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por
medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.
O Órgão do Ministério Público poderá firmar Termo de Ajustamento de
Conduta visando exigir a cessação de propaganda enganosa. A propaganda enganosa
afeta direitos difusos, e com isso, número indeterminado de pessoas, bem como à
reparação do dano, porém, tal situação advém de uma circunstância de fato e não
de relação de consumo.
Incorreta assertiva IV.
V – O CDC, no que toca à prestação de serviço pelos profissionais
liberais, abriu exceção ao princípio da responsabilidade civil objetiva ao
admitir a necessidade de demonstração de culpa, contudo, não impossibilitou a
aplicação do princípio da inversão da prova.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 14. § 4° A
responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a
verificação de culpa.
Art. 6º, VIII - a
facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da
prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for
verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras
ordinárias de experiências;
A responsabilidade do profissional liberal é subjetiva, devendo-se
averiguar a culpa. Já a inversão do ônus da prova diz respeito à facilitação da
defesa do consumidor em juízo.
Correta assertiva V.
A) Apenas as assertivas I, II e V estão corretas. Correta letra “A".
Gabarito da questão.
B) Apenas as assertivas I, III e IV estão corretas. Incorreta letra
“B".
C) Apenas as assertivas II, III e IV estão corretas. Incorreta letra
“C".
D) Apenas as assertivas III, IV e V estão corretas. Incorreta letra
“D".
E) Todas as assertivas estão corretas. Incorreta letra “E".
Gabarito A.
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Incorreta assertiva IV.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
XII - imposição de contrapropaganda.
Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.
O Órgão do Ministério Público poderá firmar Termo de Ajustamento de Conduta visando exigir a cessação de propaganda enganosa. A propaganda enganosa afeta direitos difusos, e com isso, número indeterminado de pessoas, bem como à reparação do dano, porém, tal situação advém de uma circunstância de fato e não de relação de consumo.
Fonte: Professora do Qconcursos