-
Gabarito:´´Letra C´´
Art. 790-A da CLT. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;
II – o Ministério Público do Trabalho.
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.
-
Acredito ser importante salientar sobre a parte final do § único do art. 790 da CLT, qual seja:
Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
II – o Ministério Público do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora (qdo vencidos na demanda trab ) .
Logo, na minha humilde opinião não existe item incorreto , uma vez q o item c expressa exatamente a vontade da lei no § 1º: c) Os municípios e respectivas autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica não estão isentos do pagamento de custas caso sejam vencidos na demanda trabalhista.
-
Comentando as outras:
a) Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação. CORRETO.
CLT, "art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação".
b) Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas processuais do trabalho contidas na CLT. CORRETO.
CLT, "art. 8º, parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste".
c) CORRETA, já exposto acima.
d) Nos dissídios individuais e nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 e serão calculadas quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor. CORRETO.
CLT, "Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas: I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor"
e) As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão, sendo que no caso de recurso, as custas serão pagas e será comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. CORRETO.
CLT, art. 789, § 1o: "As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal."
-
Eu concordo plenamente com a Keila. É puro raciocínio lógico, tendo em vista, que afirma alguns - "municípios e respecitvas autarquias e fundações públicas que explorem atividade econômica" - não implica a exclusão dos demais - "União, Estados-Membros e respectivas autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica". Ainda, a segunda parte da assertiva quando aduz "não estão isentos do pagamento de custas caso sejam vencidos na demanda trabalhista", reflete semanticamente o mesmo sentido da conjugação do incido I, do artigos 790-A, da CLT, com o seu parágrafo único, segunda parte. " São isentos do pagamento de custas... Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica... nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora."
GÊNERO.DESPÉSAS JUDICIAIS.ESPÉCIE.CUSTAS.
O que vi nas demais opiniões - fora a da Keila -, foi diversos comentários temerosos em enfrentar a questão, limitando-se apenas a reproduzir a letra da lei.
-
Não adianta brigar com a questão. A alternativa é clara, limpa e facilmente encontrada nos dispositivos já citados pelos colegas acima. Fazer o básico "feijão-com-arroz" é uma dica essencial ao concurseiro. Se querem discutir a letra da lei, ponderar sobre a real intenção do legislador ou a finalidade maior do instrumento legal, procurem o ambiente acadêmico. Esse sim é o lugar adequado.
Bons estudos!!
-
Apenas uma observação no comentário do Fabrício,
o dispositivo que responde o item "B" é o art 769, aplicavel ao processo de trabalho, e não o art 8 que é aplicado ao direito do trabalho...
-
Gente, sao duas coisas muito diferentes. Pagar custas é uma coisa e reembolsar despesas judiciais da parte vencedora é outra.
Quem paga custas é quem quer praticar um ato processual. Há o requisito de pagar determinado valor na base dos 2% para poder praticar esse ato.
Quem perde o processo tem que REEMBOLSAR o que a parte vencedora pagou, já que ela tinha razao e desembolsou dinheiro para provar isso, sob resistencia da parte vencida. Esta nao está querendo praticar ato algum, só está cumprindo uma determinacao legal.
Se a questao fala expressamente em pagamento de custas, nao podemos recorrer ao conceito mais amplo de despesa judicial, já que a questao delimitou que se tratava de CUSTAS.
Nao tem mistério.
-
Assinalei a C, pela literalidade da lei que diz que tais entes estão isentos do pagamento de custas. Porém, pela literalidade de outro artigo, observei o seguinte:
d) Nos dissídios individuais e nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 e serão calculadas quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor.
Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas:
A banca, que tem tradição em seguir a literalidade da lei, parece ter se esquecido da redação do art. 789 da CLT que menciona também os dissídios coletivos do trabalho quantos às regras das custas.
-
Demais observações sobre o tema "CUSTAS" – que no Processo da Justiça do Trabalho são recolhidas no final ou em caso de Recurso:
- No Processo Civil, o valor das custas é recolhido no início, quando se ajuíza a ação. Já na Justiça do Trabalho, é no final do processo ou em caso de Recurso, em que a parte sucumbente (perdedora) teria que arcar com elas. (2% sobre o valor da condenação)
Exemplos:
- Se o pedido foi considerado totalmente procedente, quem pagará o valor de 2% referente às custas será o Reclamado
- Se o pedido for considerado parcialmente procedente, quem pagará o valor de 2% referente às custas será o Reclamado
- Se o pedido for considerada totalmente improcedente, quem pagará o valor de 2% referente às custas (calculado sobre o valor da causa) será o Reclamante. (com exceção daquele que tiver comprovado estar sob a gratuidade de justiça)
- Em caso de acordo, ficará em partes iguais aos litigantes.
Art. 789 da CLT: Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas:
-
GABARITO C
Art. 790-A da CLT. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça
gratuita:
I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações
públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;
II – o Ministério Público do Trabalho.
Súmula nº 86 do TST
Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de
depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em
liquidação extrajudicial.
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do
exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de
reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.
-
Perfeito o comentário da Ana.
-
Entendo que o parágrafo único do art. 790-A da CLT quando se refere a "obrigação de reembolsar as despesas judicias realizadas pela parte vencedora" devemos entender que: ela pagará as custas judiciais e outras despesas que não nos interesam nesta questão.
Entretanto se a parte vencida for uma das elencadas no inciso I do artigo abaixo, ela é automaticamente considerada isenta (como se fosse beneficiário de AJG), ou seja, a parte vencedora não pagará as custas e nem mesmo a parte vencida, será por conta do Judiciário.
Art. 790-A da CLT. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:
I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;
II – o Ministério Público do Trabalho.
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.
-
COMENTANDO MAIS SOBRE A ALTERNATIVA "A"
a) Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.
Correta a alternativa de acodo com a determinação da CLT : Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.
Porém devemos lembrar que nem sempre que o acordo for efetivado, o mesmo será homologado pelo juiz. Se o juiz entender que o acordo é lesivo ao trabalhador ele não é obrigado a homologá-lo. vejamos :Súmula nº 418 do TST - A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.
-
Salvo melhor juízo, entendo que as cinco alternativas estão corretas e a questão deveria ser anulada.
A letra "C" que alguns entenderam como "clara, fácil e objetiva" a qual não se pode questionar a intenção, diz o seguinte:
O art. 790-A, CLT, que trata da questão, alude ao seguinte:
Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:
I - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;
Isso significa que, a princípio, os Entes Federativos e as respectivas autarquais e fundações que NÃO explorem atividade econômica não pagarão custa alguma. Entretanto, o parágrafo único faz a seguinte ressalva:
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.
O começo do referido texto legal exclui da isenção qualquer atividade de classe, como OAB, CREA, etc. Mas não é o que nos interessa.
Já a segunda parte diz que as pessoas jurídicas do inciso I (Entes Federativos e as respectivas autarquais e fundações que NÃO explorem atividade econômica) NÃO ESTÃO ISENTAS DAS CUSTAS EM CASO DE SEREM VENCIDAS NA DEMANDA. Significa que TODAS elas deverão ressarcir o vencedor. Ou seja, INDEPENDENTEMENTE de ser União, Estados, Municípios, autarquias ou fundações públicas, sejam elas com fins econômicos ou não, TODAS arcarão com as custas se vencidas na demanda. E o que trata a assertiva é justamente isso: elas não estão isentas do pagamento se vencidas, e não estão mesmo, logo, se não interpretei nada de forma errônea, ela está correta, assim como todas as demais.
-
GABARITO: C
A alternativa C está em desacordo com o art. 790-A da CLT, que trata da isenção do pagamento de custas, veja abaixo:
“Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; II – o Ministério Público do Trabalho. Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora”.
Letra “A”: correta, pois a conciliação está presente nos dissídios individuais (art. 846 e 850 da CLT), bem como nos dissídios coletivos (Art. 860 da CLT).
Letra “B”: correta, pois está em total conformidade com o art. 769 da CLT.
Letra “D”: correta, pois está de acordo com o art. 789, caput e inciso I da CLT.
Letra “E”: correta, pois está de acordo com o art. 789, §1º da CLT.
-
Adm Direta + Autarquias e Fundações Públicas que não explorem $ :
Não pagam Custas
Reembolsam despesas processuais, no caso de perderem a causa.
c) ERRADA. Os municípios e respectivas autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica não estão isentos do pagamento de custas caso sejam vencidos na demanda trabalhista.
-
Meu amigo de 3 posts aí pra cima, concordo plenamente com vc... a questão deveria ser anulada... por uma lógica simples, o parágrafo deixa claro que não há isenção no caso de restarem vencidas... o examinador quando tentou dificultar acabou matando a questão... mas a FCC é assim mesmo... temos que nos adequar se quisermos vencer essa prova... bola pra frente!
-
Questão bastante completa e bem feita.
Para quem acha que seja passível de anulação, vá estudar mais.
O candidato deve se ater sempre ao que diz a questão e evitar as informações supérfluas! A assertiva C fala em pagamento de custas e não em reembolso de despesas judiciais!
Força sempre!
-
Lucas Reis, concordo contigo.
Gostei muito dessa questão...a FCC precisa fazer questões assim...completas e que nos levar a pensar e não somente decorar.
Abraços!
-
A questão está perfeita.
A obrigatoriedade, imposta às pessoas jurídicas referidas no inciso I do art. 790-A da CLT, de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora não tem o condão de afastar a isenção do pagamento de custas, conforme prevê o caput do referido artigo.
-
Pessoal, o pagamento de custas é sempre ao final da lide, exceto quando houver recurso, hipótese em que o depósito recursal e as custas deverão ser pagos no prazo. Se a união, estados, municípios, autarquias e fundações públicas tiverem de recorrer, estarão isentas do pagamento das custas. Caso seja o particular que não goze de justiça gratuita o recorrente, deverá, por seu turno, recolher as custas. Apenas na hipótese de o particular sucumbente reverter a sentença que lhe é desfavorável é que os entes públicos acima citados deverão, para além do pagamento da condenação, ressarcir o recorrente do que gastou com as custas. Ou seja, as entidades do inciso I do artigo 790-A da CLT, são isentas das custas porque, quando recorrentes, não precisam recolhê-las. O fato de terem de reembolsar o vencedor não prejudica em nada essa isenção.
-
Lembrar que a OAB, CREA, CREFITO tem que pagar sim.
-
ATENÇÃO PARA A REFORMA TRABALHISTA!!!
- “Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social..."
BONS ESTUDOS!!!
-
REFORMA TRABALHISTA:
Item B: art. 8
§ 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.
§ 2º Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.
§ 3º No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.(NR)
-
-
quanto a assertiva D, o art. 789 da Lei 13.467 ( Lei da Reforma Trabalhista) prevê que:
"Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:
[.....] "
1º ponto - antes, não havia limite máximo para pagamento das custas.
,2º ponto - antigamente o parâmetro era o salário mínimo, hoje, a CLT adota o limite máximo
dos benefícios do RGPS ( que atualmente está em $5.531,31) ficando em torno de $ 22mil
#qualquer erro, avisem-me
-