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Dentre os impostos relacionados na questão, o único que deve ser instituído por lei complementar é o imposto sobre grandes fortunas, conforme se vê no artigo 153, VII, da Constituição, que segue abaixo transcrito:
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
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04 TRIBUTOS QUE DEPENDEM DE LEI COMPLEMENTAR:
1 - Imposto sobre grandes fortunas;
2 - Empréstimos Compulsórios;
3 - Impostos Residuais;
4 - Contribuições Sociais Residuais.
Obs.: são todos tributos federais.
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Os TRIBUTOS insituídos por lei complementar são:
IGF - Imposto sobre Grandes Fortunas (art. 153, VII da CF);
Empréstimos Compulsórios (art. 148 da CF);
Impostos residuais da União (art. 154, I da CF);
Contribuições sociais novas ou residuais (art. 195, parágrafo 4 da CF).
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Na questao esta MEDIANTE lei complementar e na CF entao NOS TERMOS de lei complementar.
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
Alguem saberia me dizer a diferenca?
Obrigado
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QUESTAO CONTROVERTIDA
Existem 2 correntes sobre esse tema:
PRIMEIRA CORRENTE: O IGF deve ser instituido por LO, pois a Contituiçao ao dizer nos termos, apenas mencionou que uma LC deveria regulamentar, e nao criar o imposto.Essa interpretaçao leva em consideraçao a regra é que compete à LO a criação de impostos.
SEGUNDA CORRENTE:o IGF deve ser criado pela LC.
Em razao disso, acredito que a questao deveria ser anulada.
Fazer o quê, hj em dia temos que nos sujeitar a estudar a jurisprudencia das bancas.......
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Não entendi a questão.
No artigo 153 da CF, elenca os impostos que é de competência a União criar que são:
I.I, I.E, I.R, IPI, IOF, ITR, IGF.
No artigo 154 já diz que mediante Lei Complementar a União poderá instituir MEDIANTE LEI COMPLEMENTAR os impostos não previstos no artigo anterior.
Alguém poderia me explicar porque a alternativa E não é a resposta?
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Eu CEII !!!
Contribuições sociais novas ou residuais (art. 195, parágrafo 4 da CF).
Empréstimos Compulsórios (art. 148 da CF);
Impostos residuais da União (art. 154, I da CF);
IGF - Imposto sobre Grandes Fortunas (art. 153, VII da CF);
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Diego,
A alternativa "E" se refere ao IR - Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza. Esses "impostos não previstos no artigo anterior" são os impostos RESIDUAIS, que devem ser instituídos mediante Lei Complementar.
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Gabarito letra C
Grandes fortunas
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GAB: LETRA C
Complementando!
Fonte: Prof. Fábio Dutra / Questões do QC
(CESPE/JUIZ-TJ-MA/2013) Segundo expressa determinação constitucional, é necessária lei complementar para implementar os seguintes tributos: empréstimo compulsório; imposto sobre grandes fortunas. (CERTO)
- R: A questão está correta, tendo em vista que ambos os tributos necessitam de lei complementar para a sua instituição.
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PRA AJUDAR:
(CESPE/JUIZ-TJ-MA/2013) Segundo entendimento do STF, a alienação de salvados não integra a própria operação de seguro, constituindo, por conseguinte, fato gerador autônomo do ICMS. (ERRADO)
- R: De acordo com o posicionamento do STF, sobre a alienação de salvados há incidência de IOF (por se tratar de atividade integrante das operações de seguro), mas não de ICMS.
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(CESPE/JUIZ FEDERAL-5ª REGIÃO/2013) No caso de mercadoria importada para consumo, o fato gerador do imposto de importação ocorre na data do registro da declaração de importação do bem, devendo a alíquota vigente nessa data ser aplicada no cálculo do imposto. (CERTO)
- R: Para fins de cálculo do II devido, considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro da declaração de importação, aplicando-se a alíquota vigente na referida data.
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(CESPE/JUIZ FEDERAL-5ª REGIÃO/2013) O IR será norteado pelos critérios da generalidade, da seletividade e da progressividade, na forma da lei. (ERRADO)
- R: Os critérios que nortearão o IR são: generalidade, universalidade e progressividade.
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(CESPE/JUIZ-TJ-PA/2012) Está de acordo com a CF norma infraconstitucional que atribua a órgão integrante do Poder Executivo da União a faculdade de estabelecer as alíquotas do imposto de exportação. (CERTO)
- R: A competência para alteração das alíquotas tanto do II como do IE não são privativas do Presidente da República. Portanto, nada impede que norma infraconstitucional atribua a faculdade de estabelecer as alíquotas do IE a órgão integrante do Poder Executivo.