SóProvas


ID
722062
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta acerca dos conceitos que envolvem a administração pública direta e indireta, os agentes de fato, a avocação e delegação de competência no âmbito federal.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A !!
     
    A)     Correta!
     
    O agente de fato é a pessoa que foi investida no cargo, emprego ou função, mas apresenta uma irregularidade em sua investidura ou algum impedimento legal para a prática do ato. Ex: inexistência de formação universitária para função que a exige.
     
    No entanto, essa hipótese em virtude da “TEORIA DA APARÊNCIA”, tem total aparência de LEGALIDADE, regularidade. Destarte em  nome do princípio da aparência, da boa-fé do administrado, da própria presunção de legalidade dos atos administrativos REPUTAM-SE válidos os atos por ele praticados.
     
    Dessarte ainda que invalidade a investidura do funcionário de fato, nem por isso ele ficara obrigado a repor aos cofres públicos aquilo que percebeu até então. Isto por que, havendo trabalhado para o Poder Público, se lhe fosse exigida a devolução dos vencimentos auferidos haveria um ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ESTADO.
  • B) Incorreta!   Lei nº 9784/99 art.15   Art. 15. Será admita, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente JUSTIFICADOS, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
  • C) Incorreta!
      Lei nº 9784/99 art.12   Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
  • D) Incorreta!
    d) A administração pública, sob o aspecto orgânico, ou subjetivo, designa a própria função administrativa, que, exercida pelos órgãos e agentes estatais, incumbe, predominantemente, ao Poder Executivo. A ADMINISTRAÇAO PÚBLICA em sentido formal, subjetivo ou orgânico representa o conjunto de órgãos e pessoa jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do estado. Ou seja, compreende todo o aparelhamento que dispõe o Estado para execução da função administrativa. A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA em sentido material, objetivo ou funcional, designa a  própria função administrativa que compreende:
    - serviço público;
    - policia administrativa;
    - fomento;
    - intervenção;

    No entanto, vale ressaltar: A função administrativa é exercida por TODOS OS PODERES, seria um reducionismo pensar que o Direito Administrativo aplica tão-somente ao Poder Executivo. Embora a função administrativa seja típica do Executivo, os demais poderes a exercem atipicamente. Por exemplo quando o Judiciário/ Legislativo realizam licitações e contratações.
  • E) Incorreta!

    As autarquias exercem atividades tipicamente administrativas que requerem, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira sob regime de direito público, razão pela qual se considera que elas integram a administração centralizada.
    O grande equívoco foi  mencionar que as autarquias integram a administração centralizada. As autarquias são entidades administrativas que compõe a Administração Pública Indireta. São resultado da DESCENTRALIZAÇÃO POR SERVIÇO( OUTORGA).
    Dessarte, integram a administração descentralizada.
  • Não é fácil, logicamente, identificar os efeitos produzidos por atos de agentes de fato. Antes de mais nada, é preciso examinar caso a caso as situações que se apresentem. Como regra, pode dizer-se que os atos de agentes necessários são confirmados pelo Poder Público, entendendo-se que a excepcionalidade da situação e o interesse público a que se dirigiu o agente têm idoneidade para suprir os requisitos de direito. Em relação aos agentes putativos, podem ser questionados alguns atos praticados internamente na Administração, mas externamente devem ser convalidados, para evitar que terceiros de boa-fé sejam prejudicados pela falta de investidura legítima. Fala-se aqui na aplicação da teoria da aparência, significando que para o terceiro há uma fundada suposição de que o agente é de direito.   
           Acresce, ainda, que, se o agente exerceu as funções dentro da Administração, tem ele direito à percepção da remuneração, mesmo se ilegítima a investidura, não estando obrigado a devolver os respectivos valores; a não ser assim, a Administração se beneficiaria de enriquecimento sem causa.  

    Note-se, porém, que o agente de fato jamais poderá usurpar a competência funcional dos agentes públicos em geral, já que este tipo de usurpação da função pública constitui crime previsto no art. 328 do Código Penal.

    FONTE: José dos Santos Carvalho Filho.

  • Complementando o comentário do Daniel referente ao erro da letra c)

    Lei 9784 de 99.
     
    Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. 

    Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.



  • Item a) O agente de fato tem direito à percepção de remuneração pelas funções que exerce no âmbito da administração, na presunção de que elas são legítimas, ainda que sua investidura no cargo não tenha obedecido ao procedimento legal exigido.
    Gabarito: CERTO.
    Justificativa: “Diz-se agente de fato aquele cuja investidura no cargo ou seu exercício esteja maculada por algum vício, tais como os exemplificados por Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo. 13ª edição. São Paulo: Atlas, 2001, p. 221) "falta de requisito legal para investidura, como certificado de sanidade vencido; inexistência de formação universitária para função que a exige, idade inferior ao mínimo legal; o mesmo ocorre quando o servidor está suspenso do cargo, ou exerce funções depois de vencido o prazo de sua contratação, ou continua em exercício após a idade-limite para aposentadoria compulsória." O poder-dever de autotutela da Administração Pública impõe o dever de anulação de atos ilegais e a possibilidade de revogação de atos inconvenientes e inoportunos. A competência é um elemento vinculado de todo o ato administrativo. Assim, se praticado por um agente incompetente, o ato administrativo deverá ser anulado. Porém, em razão da aparência de legalidade, e visando à proteção da segurança jurídica e boa fé do administrado, os atos praticados por agente de fato serão considerados válidos. Por outro lado, uma vez invalidada a investidura do funcionário de fato, nem por isto ficará ele obrigado a repor aos cofres públicos aquilo que percebeu até então. Isto porque, havendo trabalhado para o Poder Público, se lhe fosse exigida a devolução dos vencimentos auferidos haveria um enriquecimento sem causa do Estado, o qual, destarte, se locupletaria com trabalho gratuito.
    Fontes:http://direitoposto.blogspot.com.br/2011/04/funcionario-de-fato-servidores-publicos.html#!/2011/04/funcionario-de-fato-servidores-publicos.html; e
    http://www.lfg.com.br/artigo/20081202130209989_agu-2006-advogado-da-uniao_agente-de-fato.html

  • Item b) A avocação, que decorre do sistema hierárquico, independe de justificativa, sendo admitida sempre que a autoridade superior entender que pode substituir-se ao agente subalterno.
    Gabarito: ERRADO.
    Justificativa: “A avocação é o ato discricionário mediante o qual o superior hierárquico traz para si o exercício temporário de determinada competência atribuída por lei a um subordinado. De um modo geral, a doutrina enfatiza que a avocação de competência deve ser medida excepcional e devidamente fundamentada. Ainda, prelecionam os principais autores que a avocação não é possível quando se tratar de competência exclusiva do subordinado”.
    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado. Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo. 17ª Ed. - Editora Método – pág. 226.
    Item c) Um órgão administrativo e seu titular estão autorizados a delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, não se admitindo, porém, que órgãos colegiados deleguem competência a agentes singulares, como, por exemplo, a seus respectivos presidentes.
    Gabarito: ERRADO.
    Justificativa: Artigos 11 e 12, parágrafo único, da Lei 9.784/99:
    Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
    Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
    Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.
  • Item d) A administração pública, sob o aspecto orgânico, ou subjetivo, designa a própria função administrativa, que, exercida pelos órgãos e agentes estatais, incumbe, predominantemente, ao Poder Executivo.
    Gabarito: ERRADO.
    Justificativa: Administração pública em sentido formal, subjetivo ou orgânico é o conjunto de órgãos, pessoas e agentes que o nosso ordenamento jurídico identifica como administração pública, não importa a atividade que exerçam (como regra, evidentemente, esses órgãos, entidades e agentes desempenham função administrativa). O Brasil adota o critério formal de administração pública. A administração pública, segundo nosso ordenamento jurídico, é integrada exclusivamente: (a) pelos órgãos integrantes da denominada administração direta (são os órgãos integrantes da estrutura de uma pessoa política que exercem função administrativa); e (b) pelas entidades da administração indireta.
    (...) Administração pública em sentido material, objetivo ou funcional representa o conjunto de atividades que costumam ser consideradas próprias da função administrativa. O conceito adota como referência a atividade (o que é realizado), não obrigatoriamente quem a exerce. (...) Assim, sociedades de economia mista que exercem atividade econômica em sentido estrito, como o Banco do Brasil S/A, ou a Petrobras S/A, não são consideradas administração pública em sentido material.
    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado. Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo. 17ª Ed. - Editora Método – pág. 19/21.
    Em resumo: O enunciado está errado, pois o conceito apresentado se refere à administração pública em sentido material, objetivo ou funcional, que representa o conjunto de atividades que costumam ser consideradas próprias da função administrativa.
    Item e) As autarquias exercem atividades tipicamente administrativas que requerem, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira sob regime de direito público, razão pela qual se considera que elas integram a administração centralizada.
    Gabarito: ERRADO.
    Justificativa: As autarquias integram a administração indireta, representando uma forma de descentralização administrativa mediante a personificação de um serviço retirado da administração centralizada.
    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado. Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo. 17ª Ed. - Editora Método – pág. 39.

  • a) O agente de fato tem direito à percepção de remuneração pelas funções que exerce no âmbito da administração, na presunção de que elas são legítimas, ainda que sua investidura no cargo não tenha obedecido ao procedimento legal exigido. - Correta! O agente age com boa-fé, acredita que sua investidura obedeceu ao prodecimento legal, devendo o mesmo a remuneração.

    b) "A avocação, que decorre de sistema hierárquico, independe de justificativa..." - Errado! A avocação só pode ser realizada por motivo relevante devidamente justificado.

    c) ".. delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, não se admitindo, porém, que órgãos colegiados deleguem competência a agente singulares, como, por exemplo, a seus respectivos presdientes." - Errado! A delegação de competência a qual trata o art. 12 da lei 

    d) "... sob o aspecto orgânico, ou subjetivo, designa a própria função aministrativa.." - Errado! A função administrativa a ser exercida será definida por lei.

    e) "... razão pela qual se considera que elas integram a administração centralizada." - Errado! As autarquias integram a administração indireta.
  • A doutrina majoritária preferiu a denominada teoria do órgão ou da imputação.

    Segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino: “Por essa teoria, amplamente adotada por nossa doutrina e jurisprudência, presume-se que a pessoa jurídica manifesta sua vontade por meio dos órgãos, que sãopartes integrantes da própria estrutura da pessoa jurídica, de tal modo que, quando os agentes atuamnestes órgãos manifestam sua vontade, considera-se que esta foi manifestada pelo próprio Estado. Fala-se em imputação (e não representação) da atuação do agente, pessoa natural, à pessoa jurídica.”
     
    Maria Helena Diniz explica que essa teoria é utilizada para justificar a validade dos atos praticados por funcionário de fato, pois considera que o ato do funcionário é ato do órgão, imputável, portanto, à Administração. Deve-se, entretanto, notar que não é qualquer ato que será imputado ao Estado. É necessário que o ato revista-se, ao menos, de aparência de ato jurídico legítimo e seja praticado por alguém que se deva presumir ser um agente público (teoria da aparência).

     
  • Sobre o assunto "funcionário de fato", há um JURÁSSICO precedente do STF, mas que de alguma forma ajuda a responder à alternativa A. 

    JUÍZES SUBSTITUTOS NA ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXTINÇÃO DOS CARGOS. CONVOCAÇÃO E EXERCÍCIO DE FATO DE FUNÇÃO PÚBLICA. CONCEITUAÇÃO DO FUNCIONÁRIO DE FATO. DIREITO A REMUNERAÇÃO. RECURSO A QUE SE DEU PROVIMENTO PARA CONCEDER A SEGURANÇA IMPETRADA.

    (RMS 9757, Relator(a):  Min. PEDRO CHAVES, Tribunal Pleno, julgado em 17/04/1963, DJ 14-06-1963 PP-01729 EMENT VOL-00540-01 PP-00235 RTJ VOL-00028-01 PP-00173)

    Abraço a todos e bons estudos!
  • letra D: Interessante o discurso de que a administrção pública é exercida por todos os poderes. Entrentanto, ninguém enfrentou o termo "predominante". A questão não nega a administração aos poderes judiciário ou legislativo. Ela fala em predominância. Será mesmo que a atividade predominante do Legislativo é administrar? ou seria legislar e fiscalizar, não excluindo sua capacidade secundária de administrar. O mesmo ao Judiciário. Será que a atividade predominante do Judiciário é administrar? ou seria julgar, sem excluir sua capacidade secundária de administrar. O único poder com atividade predominante em administrar é o Executivo. Em suma, a questão não diz que APENAS o executivo administra, mas que possui predominância.
  • A - GABARITO. 

    B - ERRADO - A AVOCAÇÃO SERÁ PERMITIDA EM CARÁTER EXCEPCIONAL E POR MOTIVOS RELEVANTES E SEMPRE DE ÓRGÃO HIERARQUICAMENTE INFERIOR.

    C - ERRADO - NÃO HAVENDO IMPEDIMENTO LEGAL, UM ÓRGÃO E SEU TITULAR PODERÃO DELEGAR PARTE DE SUA COMPETÊNCIA A OUTROS ÓRGÃOS OU TITULARES, AINDA QUE ESTES NÃO LHE SEJAM HIERARQUICAMENTE SUBORDINADOS.

    D - ERRADO - NÃO IMPORTA A FUNÇÃO QUE EXERÇA (legis., adm. ou julg.), MAS, COMO REGA, ESSES ÓRGÃOS, ENTIDADES E AGENTES DESEMPENHAM A FUNÇÃO ADMINISTRATIVA.

    E - ERRADO - AUTARQUIAS INTEGRAM A ADMINISTRAÇÃO DESCENTRALIZADA.
  • em resposta a BrunoDC:

    é justamente o termo predominante que deixa a asertiva errada, porquanto a questao refereirse a Administração Pública em sentido formal....
    se fosse em sentido material, a assertiva estaria correta. 
  • Gabarito - Letra "A"

    A teoria do "funcionário de fato", também conhecida como teoria do "agente público de fato", segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, é aquela segundo a qual, em que pese a investidura do funcionário ter sido irregular, a situação tem aparência de legalidade. Em nome do princípio da aparência, da boa-fé dos administrados, da segurança jurídica e do princípio da presunção de legalidade dos atos administrativos, reputam-se válidos os atos por ele praticados, se por outra razão não forem viciados.

    Por outro lado, uma vez invalidada a investidura do funcionário de fato, nem por isto ficará ele obrigado a repor aos cofres públicos aquilo que percebeu até então. Isto porque, havendo trabalhado para o Poder Público, se lhe fosse exigida a devolução dos vencimentos auferidos haveria um enriquecimento sem causa do Estado, o qual, destarte, se locupletaria com trabalho gratuito.

     

    Alguns de nós era Faca na Caveira!!!

     

  • A) CORRETA!

    Funcionário de fato;

    Boa-fé -> Não devolve remuneração; Atos convalidados.

    Má-fé -> Devolve a remuneração; Atos Anulados.

     

    B) ERRADA

    Avocação;

    -> Carater Excepcional

    -> Devidamente Motivado

    -> Decorre da Hierarquia

    -> De baixo para cima 

     

    C) ERRADA!

    Pode, sem problema nenhum, um tribunal delegar certa competência ao Presidente. 

    Desde que, claro, a competência não seja exclusiva do tribunal

     

    D) ERRADA!

    Quando se fala em algo ORGANICO, se fala em estrutura.

    Administração em sentido Organico -> Orgãos e agentes

    Administração em sentido Material -> Função Administrativa

     

    -- Todos os poderes exercem função admistrativa, mas o Poder Executivo o exerce de forma predominante

     

    E) ERRADA!

    Administação centralizada -> Entes da Federação

    Administração Descentralizada -> Entidades 

  • Sobre a A) , O TST entende que mesmo o agente irregularmente investido , ele fará jus às contraprestações pactuadas +FGTS destas prestações.

     

    SUM-363 TST CONTRATO NULO. EFEITOS

    A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

  • GAB A

    É nula contratação de pessoas pela administração pública sem observância de prévia aprovação em concurso público, razão pela qual NÃO GERA QUAISQUER EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS em relação ao empregado eventualmente contratados, RESSALVADOS:

    Salários referentes ao período trabalhado; e

    FGTS.

    STF. Plenário. RE 705140/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 28/08/2014 (repercussão geral) (Info 756)

    Fonte: Dizer o Direito

    Marcinhuuu salva vidas e questões !!!