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D - CORRETO LEI Nº 8.742 - DE 07 DE DEZEMBRO DE 1993 - DOU DE 08/12/93 - ALTERADA
Art. 24-A. Fica instituído o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (Paif), que integra a proteção social básica e consiste na oferta de ações e serviços socioassistenciais de prestação continuada, nos Cras, por meio do trabalho social com famílias em situação de vulnerabilidade social, com o objetivo de prevenir o rompimento dos vínculos familiares e a violência no âmbito de suas relações, garantindo o direito à convivência familiar e comunitária.
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Art. 1ºA assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que prove os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 2ºA assistência social tem por objetivos:
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
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Vejamos o que a Lei 8742/93 dispôs acerca da criação de serviços de assistência social:
Dos Programas de Assistência Social
Art. 24. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
§ 1º Os programas de que trata este artigo serão definidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social, obedecidos os objetivos e princípios que regem esta lei, com prioridade para a inserção profissional e social.
§ 2o Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
Art. 24-A. Fica instituído o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (Paif), que integra a proteção social básica e consiste na oferta de ações e serviços socioassistenciais de prestação continuada, nos Cras, por meio do trabalho social com famílias em situação de vulnerabilidade social, com o objetivo de prevenir o rompimento dos vínculos familiares e a violência no âmbito de suas relações, garantindo o direito à convivência familiar e comunitária. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
Parágrafo único. Regulamento definirá as diretrizes e os procedimentos do Paif. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
Art. 24-B. Fica instituído o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (Paefi), que integra a proteção social especial e consiste no apoio, orientação e acompanhamento a famílias e indivíduos em situação de ameaça ou violação de direitos, articulando os serviços socioassistenciais com as diversas políticas públicas e com órgãos do sistema de garantia de direitos. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
Parágrafo único. Regulamento definirá as diretrizes e os procedimentos do Paefi. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
Art. 24-C. Fica instituído o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Peti), de caráter intersetorial, integrante da Política Nacional de Assistência Social, que, no âmbito do Suas, compreende transferências de renda, trabalho social com famílias e oferta de serviços socioeducativos para crianças e adolescentes que se encontrem em situação de trabalho. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o O Peti tem abrangência nacional e será desenvolvido de forma articulada pelos entes federados, com a participação da sociedade civil, e tem como objetivo contribuir para a retirada de crianças e adolescentes com idade inferior a 16 (dezesseis) anos em situação de trabalho, ressalvada a condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o As crianças e os adolescentes em situação de trabalho deverão ser identificados e ter os seus dados inseridos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), com a devida identificação das situações de trabalho infantil. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
Analisando as disposições da Lei acima transcritas, concluímos que a alternativa correta é a letra “D”.
Isso porque, o objetivo da assistência social no tocante aos problemas e situações de risco enfrentadas pelas crianças e adolescentes na atualidade é buscar ao máximo a reintegração deles na família ou na família extensa, evitando a sua institucionalização (colocação em abrigos).Tal medida é a última opção quando se trata da questão.
Nessa toada, a alternativa “a” está incorreta, porque o Estado não visa substituir a família, exercendo seu papel, acolhendo indiscriminadamente os menores.
A alternativa “b” também está incorreta porque o Estado visa, acima de tudo, a educação do adolescente. Há uma preocupação com o trabalho do menor, sua erradicação, mas o Estado não quer compensar valor inadequado de salário mínimo percebido por adolescente, promovendo políticas nesse sentido.
A alternativa “c” está incorreta, pois traz situação totalmente oposta àquela buscada pelo Estado, especialmente descrita no artigo 24-A acima transcrito, qual seja, de reinserção da criança e do adolescente na família e na sociedade e não sua exclusão desses meios.
A alternativa “d” traz exatamente o objetivo do Estado: proteger a criança e o adolescente, garantindo-lhe condições de ser acolhido e viver de forma saudável no núcleo familiar.
A alternativa “e”, finalmente, também deve ser considerada incorreta, não porque o Estado não deva proteger a criança e o adolescente vítima de ameaça ou violência. A alternativa está incorreta porque a abordagem socioassistencial visa atender o núcleo familiar como um todo e não apenas abordando a criança e o adolescente de forma individual. A intenção é “tratar” da família toda para poder mantê-la unida.
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A proteção social especial é modalidade de atendimento assistencial destinada a famílias
e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social, por ocorrência de
abandono, maus tratos físicos e, ou, psíquicos, abuso sexual, uso de substâncias
psicoativas, cumprimento de medidas sócio-educativas, situação de rua, situação de
trabalho infantil, dentre outras.
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"segurança da sobrevivência" - uau, mas que bela expressão esquizofrênica. Tente explicar essa expressão para si.. dá um nó na sua lógica. Mas - acredite - é o gabarito.
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http://www.mds.gov.br/webarquivos/publicacao/assistencia_social/Normativas/PNAS2004.pdf
A proteção social deve garantir as seguintes seguranças: segurança de sobrevivência (de rendimento e de autonomia); de acolhida; de convívio ou vivência familiar. A segurança de rendimentos não é uma compensação do valor do salário mínimo inadequado, mas a garantia de que todos tenham uma forma monetária de garantir sua sobrevivência, independentemente de suas limitações para o trabalho ou do desemprego. É o caso de pessoas com deficiência, idosos, desempregados, famílias numerosas, famílias desprovidas das condições básicas para sua reprodução social em padrão digno e cidadã. Por segurança da acolhida, entende-se como uma das seguranças primordiais da política de assistência social. Ela opera com a provisão de necessidades humanas que começa com os direitos à alimentação, ao vestuário e ao abrigo, próprios à vida humana em sociedade. A conquista da autonomia na provisão dessas necessidades básicas é a orientação desta segurança da assistência social. É possível, todavia, que alguns indivíduos não conquistem por toda a sua vida, ou por um período dela, a autonomia destas provisões básicas, por exemplo, pela idade – uma criança ou um idoso –, por alguma deficiência ou por uma restrição momentânea ou contínua da saúde física ou mental. Outra situação que pode demandar acolhida, nos tempos atuais, é a necessidade de separação da família ou da parentela por múltiplas situações, como violência familiar ou social, drogadição, alcoolismo, desemprego prolongado e criminalidade. Podem ocorrer também situações de desastre ou acidentes naturais, além da profunda destituição e abandono que demandam tal provisão. A segurança da vivência familiar ou a segurança do convívio é uma das necessidades a ser preenchida pela política de assistência social. Isto supõe a não aceitação de situações de reclusão, de situações de perda das relações. É próprio da natureza humana o comportamento gregário. É na relação que o ser cria sua identidade e reconhece a sua subjetividade. A dimensão societária da vida desenvolve potencialidades, subjetividades coletivas, construções culturais, políticas e, sobretudo, os processos civilizatórios. As barreiras relacionais criadas por questões individuais, grupais, sociais por discriminação ou múltiplas inaceitações ou intolerâncias estão no campo do convívio humano. A dimensão multicultural, intergeracional, interterritoriais, intersubjetivas, entre outras, devem ser ressaltadas na perspectiva do direito ao convívio.
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a) Proteção social:
Garantia da vida, redução de danos e prevenção de riscos, especialmente:
a.1 proteção à família, maternidade, infância, adolescência e velhice
a.2 Amparo às crianças e adolescentes carentes;
a.3 promoção da integração ao mercado de trabalho;
a.4 habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência;
a.5 garantia de um salário mínimo à PCD e idoso.
b) Vigilância socioassistencial:
a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e dano
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A classificação desta questão precisaria ser melhorada, retirando qualquer menção a
crimes praticados contra criança e adolescente”.
A questão não trata desse tema.