A revogação de um ato administrativo somente pode ser feita pelo Estado, enquanto a anulação pode ser feita também pelo Poder Judiciário, quanto à sua legalidade.
Súmula 346. A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Súmula 473. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvadas, em todos os casos, a apreciação judicial.
A anulação e a revogação estão previstas no artigo 53 da Lei 9.784/99, além de estarem contempladas nas súmulas 473 e 346 do STF. Análise comparativa:
ANULAÇÃO | REVOGAÇÃO |
Ato ilegal | Ato inoportuno ou incoveniente |
Declarada pela Administração Pública ou pelo Poder Judiciário | Declarada pela Administração Pública |
Efeitos “ex tunc” (retroativos) | Efeitos “ex nunc” (proativos) |
Ato vinculado – se a ilegalidade existe, há obrigação de anular o ato | Ato discricionário – o Estado decide se o ato atende ou não ao interesse público |
O Poder Judiciário pode revogar os seus atos administrativos, ou seja, as funções atípicas por ele exercidas, pois que possui autonomia administrativa. O que não pode é, na função jurisdicional (função típica), revogar ato administrativo de outro Poder.
Quando houver anulação, devem ser respeitados os eventuais direitos de terceiro de boa-fé.
Todo ato administrativo é presumivelmente legal, sendo assim mantido enquanto não for desfeito. O ato que está produzindo efeitos gera conseqüências, como, p.ex., o investimento por determinada pessoa ou empresa, em virtude desse mesmo ato.