SóProvas


ID
736264
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. A


    Art. 2o Lei 9.784/99. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Lei do processo administrativo – 9784/99
    a) Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
     
    b)  Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado. Acredito não ser possível a denúncia anônima, visto que a própria lei determina que exista a identificação do interessado bem como o domicilio e assinatura do requerente (art. 6º).
     
    c)Art. 6º Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
     
    d) Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos. Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.  § 2o O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.
     
    e) Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis. § 1o Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado. § 2o A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige. Art. 52. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.
     
  • Que a letra A está correta, tudo bem!

    Mas por que a letra B: "O processo administrativo somente pode iniciar-se a pedido de interessado, motivo pelo qual não se admite denúncia anônima como propulsor de atuação pública" está errada? é possível fazer uma denuncia anônima?! Ou o erro está porque não colocaram o "de oficio"?
  • Anita, o problema é que "de ofício" é o contrário de "a pedido". Neste caso, a Administração age em resposta, enquanto naquele, a ação é espontânea, de impulso próprio. Ao dizer que o processo administrativo somente pode iniciar-se a pedido, o enunciado ignora que o PA também pode ser desencadeado de ofício, ou seja, sem pedido algum. Este é o erro do item B.
  • Alternativa B - Errada.

    Fui pesquisar melhor e encontrei julgado do STJ que afirma que cabe o inicio de processo administrativo mediante denúncia anônima.
    Logo, o erro é falar que a denuncia anônima não pode ser propulsora do processo administrativo.
    Abaixo coleciono dois exemplos, de vários.


    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. 
    DENÚNCIA ANÔNIMA. ADMISSIBILIDADE. PORTARIA INAUGURAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO VIOLAÇÃO.
    1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite a conversão de embargos de declaração em agravo regimental.
    2. É possível a instauração de processo administrativo com fundamento em denúncia anônima, tendo em vista  que a autoridade tem o dever de apurar a veracidade dos fatos alegados.
    3. Considerando que a portaria inaugural do processo disciplinar tem o objetivo de conferir publicidade à constituição da Comissão Processante, apenas quando do indiciamento do servidor, posteriormente à fase instrutória do processo administrativo disciplinar, deve haver a descrição detalhada dos fatos.
    4. Não há falar em violação do princípio da identidade física do juiz pela ausência de prolação da sentença pelo Juiz substituto, mas pelo próprio Juiz titular da Vara e competente para o julgamento do mandamus por força da livre distribuição do feito.
    5. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
    (EDcl no REsp 1096274/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/09/2012, REPDJe 05/02/2013, DJe 02/10/2012)
     
    MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. NULIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA.
    1. O processo administrativo disciplinar não está fundamentado tão somente em denúncia anônima, sendo, ao contrário, baseado em elementos de provas colhidas em auditoria realizada no âmbito da Coordenação Regional da FUNASA, no Estado de Goiás, oportunidade na qual constatou-se a existência de diversas irregularidades.
    2. A denúncia anônima é apta a deflagrar processo administrativo disciplinar, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade na instauração deste com fundamento naquela, tendo em vista o poder-dever de autotutela imposto à Administração e, por conseguinte, o dever da autoridade de apurar a veracidade dos fatos que lhe são comunicados. Precedentes: MS 13.348/DF; EDcl no REsp 1096274/RJ; REsp 867.666/DF; e MS 12.385/DF.
    3. Segurança denegada.
    (MS 10.419/DF, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 19/06/2013)
  • MARÍLIA,
    NA REALIDADE O ERRO DA QUESTÃO "B" ESTÁ NA PALAVRA "SOMENTE" POIS, A ADMINISTRAÇÃO QUANDO TOMAR CONHECIMENTO DE ALGUMA IRREGULARIDADE, SEJA ANÔNIMA OU NÃO, ELA TEM O DEVER DE APURAR E IDENTIFICAR POSSÍVEIS RESPONSÁVEIS E PUNI-LO. 

    A Lei nº 8.112/90, por exemplo, que regula a matéria no âmbito da Administração Federal (direta, autárquica e fundacional), reza no artigo 143:

    Art. 143 – A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata mediante sindicância ou processo disciplinar, assegurado ao acusado ampla defesa.


    BONS ESTUDOS!

  • Olá colegas,
    Vamos analisar a B objetivamente.
    Ela está errada pelo fato de mencionar que somente é possível iniciar-se processo administrativo a partir de pedido de interessado, o que não é verdade, afinal, este pode ser iniciado de ofício. 
    Conforme a colega Marília havia apontado, não há nenhuma vedação a iniciação do processo administrativo atavés de denúncia anônima, sendo esta permitida pelo STJ.
    Espero ter contribuído!
  • Lei 9784/99

    Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios

    P roporcionalidade
    R azoabilidade
    I   nteresse público
    S egurança jurídica
    F inalidade
    E ficiência
    C ontraditório
    A mpla defesa 
    L egalidade
    I   
    M otivação
    M oraliade
  • Questão fácil, porém com um equívoco na alternativa correta (a).


    a) A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. 


    Finalidade é ELEMENTO do ato administrativo, e não PRINCÍPIO da Administração.

    Princípios são premissas, axiomas, uma busca teleológica que fundamenta o corpo dos requisitos.

    Elementos são partes diversas do citado corpo.


    Obs.: eu sei que isso é meio avançado demais para uma questão de Direito Administrativo, mas erros como esse podem gerar recursos contra a prova.

  • Só pra "quebrar o gelo":

    Lei 9.784/99

    FINALmente - Finalidade

    Além Da - Ampla Defesa

    CONsTituição - Contraditório

    SEGUiRÁS - Segurança Jurídica - Razoabilidade

    INclusive -Interesse Público

    Essa - Eficiência

    LEi - Legalidade

    MOsTrando - Motivação

    Mais (MORe) - Moralidade

    PRincípios - Proporcionalidade



  • Art. 2º da Lei 9784/99 - Princípios do PROCESSO ADM. = S.E.RA.F.A.C.I.L.PRO.MO.MO.

    S.egurança Juídica

    E.ficiência

    RA.zoabilidade

    F.inalidade

    A.mpla defesa

    C.ontraditório

    I.nteresse Púb.

    L.egalidade

    PRO.porcionalidade

    MO.tivação

    MO.ralidade

     

     

  • Direito Administrativo é Di Pietro.

    Sobre a questão da Finalidade que "concurseira raiz" comentou.

    "A Constituição de 1988 inovou ao fazer expressa menção a alguns princípios a que se submete a Administração Pública Direta e Indireta, a saber, os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade administrativa,

    da publicidade e eficiência (art. 37, caput, com redação dada pela Emenda Constitucional no 19, de 4-6-98), aos quais a Constituição Estadual acrescentou os da razoabilidade, finalidade, motivação e interesse público (art. 111).

    A Lei no 9.784, de 29-1-99 (Lei do Processo Administrativo Federal), no artigo 2o, faz referência aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório,

    segurança jurídica, interesse público e eficiência." (Zanella, 2018. pg 182,183)

  • Lei do processo administrativo – 9784/99

    a) Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    b) Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado. Acredito não ser possível a denúncia anônima, visto que a própria lei determina que exista a identificação do interessado bem como o domicilio e assinatura do requerente (art. 6º).

    c)Art. 6º Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.

    d) Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos. Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial. § 2o O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.

    e) Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis. § 1o Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado. § 2o A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige. Art. 52. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.