SóProvas


ID
73999
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No Brasil, em sede de tributação, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CTN – Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.
  • A contribuição de melhoria é uma espécie do gênero tributo vinculado a uma atuação estatal, qual seja, a construção de obra pública que acarrete valorização imobiliária ao patrimônio do particular, desta forma, é um tributo decorrente de obra pública que gera valorização em bens imóveis do sujeito passivo.Assim, se o Poder público (União, Estados, Distrito federal e Municípios) promove a pavimentação de vias, acarretando esta obra a valorização dos imóveis circunscritos, ao Estado é permitida a cobrança de uma contribuição de melhoria pelas obras públicas que geraram a valorização nestes imóveis.
  • a) Art. 149, § 1º da CF - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.b) Contribuição de melhoria e não taxa, conforme art. 145, III, da CF.c) Art. 155, II, CF: compete aos ESTADOS e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e INTERMUNICIPAL e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.d) Taxa e não contribuição de melhoria, conforme art. 145, II da CF.e) Art. 145, II, CF: A união, os estados, o DF e os municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...) taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos ou divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.§2º: as taxas NÃO PODERÃO ter base de cálculo própria de impostos.
  • Comentário sobre a letra C

    CF art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    V -  estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    estava faltando essa informação.

  • LETRA E

    A alternativa A está incorreta, pois tais entes podem instituir contribuição para o custeio do regime previdenciário próprio, com base no disposto na CF/88, artigo 149, § 1º.

    Já a alternativa B peca ao definir que são taxas e não as contribuições de melhoria que são instituídas para suportar os custos da realização de obras públicas de que decorra a valorização imobiliária de particulares.

    A alternativa C traz hipótese vedada pela Constituição Federal em seu artigo 150, V.

    Por fim, a alternativa D está incorreta pois, como já dito, contribuições de melhoria são instituídas para suportar os custos da realização de obras públicas de que decorra a valorização imobiliária de particulares.

    Com isso, só nos resta a alternativa E que traz assertiva adequada aos ditames da Constituição Federal.