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Justificativa do CESPE:
A opção C, tida como correta pelo gabarito, está incompleta, razão pela qual se opta pela anulação da questão.
Fonte: Click aqui!
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Alguém pode comentar o erro das demais?
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Letra A: A concessão do benefício de L.O.A.S não conta para o cálculo da renda per capita.
Letra B: Quando falamos do princípio da irredutibilidade, o que é irredutível é o valor NOMINAL e não o valor REAL.
Letra C: Eu erraria, pois além do salário-família (dentro de determinadas situações), o salário-maternidade também é benefício dado ao aposentado que continuar exercer atividade laborativa.
Letra D: não sei
Letra E: A saúde é um dever do Estado e Direito de todos, não há necessidade de vínculo com a previdência para utilizá-lo. A assistência social tb não necessita de vínculo, pois é DE QUEM DELA NECESSITAR. Apenas a aposentadoria que há necessidade dessa relação jurídica-contributiva e fiscal entre a previdência e o contribuinte-segurado.
Acredito que seja isso!
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Letra d. Decreto 3048, Art. 382. Os tratados, convenções e outros acordos internacionais de que Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes, e que versem sobre matéria previdenciária, serão interpretados como lei especial.(Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
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Letra D
Lei nº 8.212/91
Art. 85-A. Os tratados, convenções e outros acordos internacionais de que Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes, e que versem sobre matéria previdenciária, serão interpretados como lei especial. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).
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Letra C
Lei 8.213/91
art. 18, § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
Decreto 3048/99
Art.103. A segurada aposentada que retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade, de acordo com o disposto no art. 93.
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BENEFÍCIO DE SAÚDE E ASSISTËNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR NOMINAL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR REAL.
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Pessoal,
tudo bem a letra c está incompleta, mas qual o erro da letra B?
pois como o colega abaixo disse, está correto falar em preservação tanto real quanto nominal de benefícios previdenciários, diferentemente das áreas da saúde e assistência, em que só se preserva o valor nominal.
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A questão "C" seria considerada a certa, mas está incompleta
Sem direitos
Pelas regras atuais, o aposentado que permanece em atividade sujeita ao Regime Geral da Previdência Social, ou a ele retorna, não tem direito a qualquer outro benefício da Previdência em decorrência do exercício dessa atividade, com exceção do salário-família e da reabilitação profissional, enquanto estiver empregado.
Obs.: Ele retorna à atividade, é descontada a contribuição sindical,obrigatoriamente, mas esse desconto não dará a ele nenhum benefício sobre a aposentadoria por ele gozada , como por exemplo, uma melhoria no valor de sua aposentadoria. O aposentado que retorna a atividade, paga as contribuições previdenciárias obrigatoriamente e só terá direito ao salário-família e à reabilitação profissional.
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Solidariedade e um principio constitucional ?
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"Segundo Castro e Lazzari (2001, p. 82) a irredutibilidade dos benefícios busca (...) que o benefício legalmente concedido não pode ter seu valor nominal reduzido, dentro da mesma idéia do art. 201, § 2º que estabelece o reajustamento periódico dos benefícios para preservar em caráter permanente seu valor real. Nesse sentido Horvath Júnior (2007, p. 76) afirma que 'a irredutibilidade nominal projeta-se em dois momentos distintos: o da concessão de benefícios e o do reajustamento dos benefícios previdenciários'."
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2806
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Gabriel a solidariedade é um princípio constitucional, veja:
"O princípio constitucional da solidariedade é princípio expresso, nos
termos do artigo 3º, inciso I, da Constituição, o qual preceitua:
“Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II – garantir o desenvolvimento nacional;
III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.”
Autora: Ana Cristina Monteiro de Andrade Silva
Juíza Federal, Mestre em Direito Público pela PUC/RS, Professora da Esmesc e do Curso de Pós-Graduação da Unoesc de Joaçaba
http://revistadoutrina.trf4.jus.br/index.htm?http://revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao057/AnaCristina_Silva.html
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Eu acho que a letra B está certa, pois o reajuste é nominal, mas no caso de benefícios previdenciários além do reajuste nominal os benefícios devem sofre um reajuste afim de que o poder aquisitivo não caiu, no caso em tela o índice deve ser igual a zero.
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A questão foi ANULADA!
Justificatica do CESPE: A opção C, tida como correta pelo gabarito, está incompleta, razão pela qual se opta pela anulação da questão.
A) No cálculo da renda familiarper capita, para efeito de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, é computado o benefício de mesma natureza já concedido a outro membro da família.
ERRADO!
NÃO é computado o benefício de mesma natureza já concedido a outro membro da família.
B) Caso o reajuste dos benefícios previdenciários, feito anualmente na mesma data do reajuste do salário mínimo, seja calculado em índice abaixo da inflação, haverá violação dos princípios constitucionais que garantem a irredutibilidade e a preservação do valor real dos benefícios.
ERRADO!
É garantido constitucionalmente aos benefícios previdenciários o reajustamento para manter o seu valor real, através de incidência anual de correção monetária com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, na mesma data do reajuste do salário mínimo, de acordo com os artigos 201, §4° da CF/88 e 41-A da Lei 8.213/91.
C) O aposentado que continue a exercer atividade laborativa tem direito apenas ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado; ainda assim, deve recolher contribuição previdenciária referente àquela atividade, o que se justifica no princípio constitucional da solidariedade.
ERRADO!
De acordo com o CESPE, a opção C, tida como correta pelo gabarito, está incompleta, razão pela qual se optou pela anulação da questão.
O aposentado que continue a exercer atividade laborativa tem direito a benefícios como o salário-família, SALÁRIO-MATERNIDADE e reabilitação profissional, quando empregado; ainda assim, deve recolher contribuição previdenciária referente àquela atividade, o que se justifica no princípio constitucional da solidariedade.
D) Os tratados, convenções e outros acordos internacionais de que Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes e que versem sobre matéria previdenciária serão interpretados como norma geral (lex generalis).
ERRADO!
De acordo com o art. 85-A da Lei 8.212/91: Os tratados, convenções e outros acordos internacionais de que Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes, e que versem sobre matéria previdenciária, serão interpretados como LEI ESPECIAL.
E) A inscrição e a filiação são institutos que se aplicam a todas as áreas da seguridade social; por essa razão, somente o segurado e seus dependentes, nos termos da legislação previdenciária, têm direito aos serviços do Sistema Único de Saúde.
ERRADO!
A inscrição e a filiação são institutos que se aplicam a Previdência Social e NÃO a Saúde.
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Acredito que a letra B se refira à julgado do STJ que diz ser possível a aplicação de índice inflacionário negativo sobre a correção monetária dos débitos previdenciários, desde que se preserve o valor nominal do montante principal. A questão também misturou outra premissa que se refere ao reajuste anual dos benefícios com base no INPC, com o intuito de preservar seu valor real.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇAO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇAO DE ÍNDICE INFLACIONÁRIO NEGATIVO SOBRE A CORREÇAO MONETÁRIA, DESDE QUE PRESERVADO O VALOR NOMINAL DO MONTANTE PRINCIPAL.
1. A Corte Especial deste Superior Tribunal no julgamento do REsp nº 1.265.580/RS, Relator o Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 18/4/2012, modificou a compreensão então vigente, passando a adotar o entendimento segundo o qual desde que preservado o valor nominal do montante principal, é possível a aplicação de índice inflacionário negativo sobre a correção monetária de débitos previdenciários, porquanto os índices deflacionados acabam se compensando com supervenientes índices positivos de inflação.2. Embargos de declaração acolhidos com excepcionais efeitos modificativos.
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Mas na lei 8213 fala apenas QUANDO EMPREGADO. Qual devo me basear?
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Dhonney Monteiro, o problema aí for ter restringido com a palavra "APENAS".
O examinador não tinha o conhecimento adequado, mas nós temos que ter.
Vários dispositivos da Lei, se copiados isoladamente, estão incompletos, desatualizados e até errados.
Tem que ter um olho no peixe e outro no gato! (◕‿-)
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A questão foi anulada devido a alternativa considerada como correta
(letra C) estar incompleta.
a) No cálculo da renda familiar per
capita, para efeito de concessão do benefício assistencial de prestação
continuada, é computado o benefício de mesma natureza já concedido a outro
membro da família.
ERRADO: Decreto 6214/2007, Art. 19, Parágrafo
único. O valor do Benefício de Prestação Continuada concedido a
idoso não será computado no cálculo da renda mensal bruta familiar a que se
refere o inciso VI do art. 4o, para fins de concessão do
Benefício de Prestação Continuada a outro idoso da mesma família.
b) Caso o reajuste dos benefícios
previdenciários, feito anualmente na mesma data do reajuste do salário mínimo,
seja calculado em índice abaixo da inflação, haverá violação dos princípios
constitucionais que garantem a irredutibilidade e a preservação do valor real
dos benefícios.
ERRADO: A jurisprudência adota o entendimento segundo o qual
desde que preservado o valor nominal do montante principal, é possível a
aplicação de índice inflacionário negativo sobre a correção monetária de
débitos previdenciários, porquanto os índices deflacionados acabam se
compensando com supervenientes índices positivos de inflação.
c) O aposentado que continue a
exercer atividade laborativa tem direito apenas
ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado; ainda
assim, deve recolher contribuição previdenciária referente àquela atividade, o
que se justifica no princípio constitucional da solidariedade.
ERRADO: Decreto 3048/99, Art. 103. A segurada aposentada que
retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade, de acordo com o disposto no art. 93.
d) Os tratados,
convenções e outros acordos internacionais de que Estado estrangeiro ou
organismo internacional e o Brasil sejam partes e que versem sobre matéria
previdenciária serão interpretados como norma
geral (lex generalis).
ERRADO: Lei 8212/91, Art. 85-A. Os tratados, convenções e outros acordos internacionais de
que Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes, e
que versem sobre matéria previdenciária, serão interpretados como lei especial.
e) A inscrição e a filiação são
institutos que se aplicam a todas as áreas da seguridade social; por essa
razão, somente o segurado e seus dependentes, nos termos da legislação
previdenciária, têm direito aos serviços do Sistema Único de Saúde.
ERRADO: A inscrição e filiação não se aplicam a todas as áreas da seguridade social. Além disso, a saúde é um
direito de todos e não somente aos segurados e dependentes da previdência
social.
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Creio que a questão "b" não diz respeito ao reajuste de débitos previdenciários, tema ao qual se aplica a jurisprudência relativa à possibilidade de cômputo de índice inflacionário negativo, até porque no montante da inflação do período serão computados valores positivos e negativos eventualmente calculados.
Assim, creio que a referência vincula-se à impossibilidade de o judiciário adotar um dos índices inflacionários distintos do legalmente estabelecido, para fins de aplicação do princípio da irredutibilidade do valor real dos benefícios.
STF AI 836792 RJ
O artigo 41, II da Lei 8213/91,
estipulou que os benefícios previdenciários seriam reajustados de acordo com a
variação do INPC, critério este que foi alterado pelas Leis 8542/92, 8700/93,
8880/94 e pelas Medidas Provisórias 1663/98 e 2129/2001, as quais modificaram
sucessivamente os índices de atualização monetária.
A variedade de índices oficiais de
inflação divulgados pelos órgãos competentes para a sua apuração e a
discrepância entre os índices obtidos por esses órgãos, impõe a conclusão de
que é muito difícil a averiguação de qual índice refletiu de forma correta a
inflação de um determinado período.
Destarte
podemos verificar ser necessária a manutenção do valor real do beneficio
previdenciário o que só poderá ser efetivado através da aplicação de um indexador
que reflita de uma forma próxima da realidade a variação do valor nominal
sofrido pela moeda.
Uma
lei que estipule um índice de atualização monetária para os benefícios
previdenciários que não reflita a efetiva desvalorização da moeda ocorrida será
inconstitucional, pois não preservará a manutenção do real valor dos referidos
benefícios.
Entretanto,
desde a entrada em vigor do artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição de 1988, que corrigiu as distorções existentes nos
valores dos benefícios previdenciários, o índice de reajuste desses benefícios
foi equivalente à variação média do valor nominal da moeda.
Portanto, desde a entrada em vigor do artigo 58 do
ADCT da Constituição de 1988, até a presente data, não há que se falar em
defasagem no valor real dos benefícios previdenciários, nem em
inconstitucionalidade do artigo 41 da Lei 8213/91.
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a)No cálculo da renda familiar per capita, para efeito de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, é computado o benefício de mesma natureza já concedido a outro membro da família. (não se computa bpc-loas já concedido no mesmo âmbito domiciliar)
b)Caso o reajuste dos benefícios previdenciários, feito anualmente na mesma data do reajuste do salário mínimo, seja calculado em índice abaixo da inflação, haverá violação dos princípios constitucionais que garantem a irredutibilidade e a preservação do valor real dos benefícios.
( A jurisprudência do STF se inclina no sentido de que pode ser aplicado índices negativos de inflação em benefício previdenciário, desde que se preverse o valor real no montatante final).
c)O aposentado que continue a exercer atividade laborativa tem direito apenas ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado; ainda assim, deve recolher contribuição previdenciária referente àquela atividade, o que se justifica no princípio constitucional da solidariedade.
( Correto, é a expressão literal do art. 18, parág. 2) obs: ocorre que o decreto 3048 prevê a possbilidade de concessão de salário maternidade para a segurada aposentada que volta a exercer atividade laborativa(EXCEÇÃO), sendo ilegal neste ponto, segundo frederico amado. Lei que copia e cola dispositvo legal é correta, conforme essa assertiva.
d)Os tratados, convenções e outros acordos internacionais de que Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes e que versem sobre matéria previdenciária serão interpretados como norma geral (lex generalis). É tratado como lei especial
e)A inscrição e a filiação são institutos que se aplicam a todas as áreas da seguridade social; por essa razão, somente o segurado e seus dependentes, nos termos da legislação previdenciária, têm direito aos serviços do Sistema Único de Saúde.
ERRADO: inscrição e filiação só se aplica à previdência social.
Obs1:Conforme Ivan Kertzman em seu livro edição 13, pág 55 comenta o prinicípio da equivaleência entre urbanos e rurais só pode ser excepcionado pela própria constituição, sob pena de ferir o mesmo.