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Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
§ 4º - O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
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art. 95, Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
III - dedicar-se à atividade político-partidária.
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Item correto: C
I- CORRETO = Art. 86, p, 4o, CF - O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
II - ERRADO = Gilmar Mendes, p. 940 - "Nem todos os instrumentos de atos normativos primários se submetem a sanção e veto. Não há veto ou sanção na emenda à Constituição, em DECRETOS LEGISLATIVOS e em resoluções, nas leis delegadoas e na lei resultante de conversão, sem alterações, de medida provisória".
III - CORRETO = Art. 95, p. ú, CF - Aos juízes é vedado: dedicar-se à atividade político-partidária.
IV - ERRADO = Art. 7o, XXXIII, CF - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de DEZOITO e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos
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Apesar de acertar a questão não entendi o erro da "II"
Alguem se habilita a responder. Grato!
Só para descontrair uma piadinha da CF:
§ 4º - O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto. KKKKKKK
Ainda tem veto da época do 1° mandato do FHC para ser aprecisado.
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O ítem II está errado, pois é hipótese de sessão conjunta do Congresso Nacional a deliberação sobre o veto a projeto de lei e não de decreto legislativo. Art. 66, "caput" e § 4° da CF
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Hipóteses em que o Congresso Nacional atuará em sessão conjunta:
art. 57 par. 3º
- Inaugurar sessão legislativa;
- Elaborar regimento interno comum e regular a criação de serviços comuns às duas casas;
- Receber compromissos do Presidente da República e vice;
- Conhecer do veto e sobre ele deliberar
art. 166:
- Discutir e votar lei orçamentária
Fonte: Livro Direito Constitucional Descomplicado
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E no caso de ser um juiz aposentado?
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Carlos, respondendo à sua pergunta:
RESOLUÇÃO No 20.886
Consulta no 725
Brasília - DF
Relatora: Ministra Ellen Gracie.
Consulente: Agnelo Queiroz, deputado federal.
Membro do Ministério Público. Filiação partidária. Licença de suas funções institucionais. Necessidade.
Equiparação com o tratamento dado aos magistrados e membros do TCU. Impossibilidade.
A filiação partidária de membro do Ministério Público da União somente pode efetivar-se nas hipóteses de afastamento de suas funções institucionais, mediante licença, nos termos da lei.
Distinção entre a posição da magistratura e do Ministério Público. O magistrado, para dedicar-se à atividade político-partidária, há de desvincular-se, definitivamente, do cargo de juiz.
Vistos, etc.,
Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, responder à consulta, nos termos do voto da relatora, que fica fazendo parte integrante desta decisão.
Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.
Brasília, 4 de outubro de 2001.
Ministro NELSON JOBIM, presidente - Ministra ELLEN GRACIE, relatora.
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Publicada no DJ de 15.2.2002.
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Ao meu ver, o item I só estaria correto se fizesse menção à responsabilidade criminal...pois ele pode responder em outras esferas por atos estranhos as suas funções. Apesar da assertiva ser copia do texto da CR, o dispositivo só faz sentido em conjunto com o seu o caput...isoladamente, deveria dizer expressamente qual a responsabilidade a que se fazia referência...
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Letra C
I e III estão corretas. A palavra "absoluto" no item III em relação às atividades políticas dos magistrados se sustenta, pq realmente não é possível um juiz, de nenhuma especialidade nem mesmo os graduados (desembargadores e ministros) exercerem quaisquer atividades partidárias, pois tais exercícios não se coadunam com as atividades da judicatura. Como visto num julgado abaixo, em alguns casos, membros do MP, de licença de suas atividades, poderão concorrer a cargos políticos, temos até exemplos práticos, o senador Pedro Taques foi Procurador da República, estava de licença do cargo quando dedicou-se a atividades políticas, acabou se afastando definitivamente do MP, mas não por imposição legal e sim pq seguiu a carreira política. Isso não seria possível a um magistrado. Alguém falou em juiz aposentado. Ora, um juiz aposentado não é mais juiz; não exerce mais as funções judicantes, portanto, neste particular, poderia, sim, praticar atividades político-partidárias.
O item II está quase certo, não fosse pelo objeto de deliberação do processo legislativo trazido pela questão, qual seja, o decreto legislativo, pois nessa caso não há necessidade de deliberação conjunta, dado tratar-se de matérias de cunho interno, ao contrário de vetos a projetos de lei, estes sim exigem sessão plenária.
No item IV o correto seria 18 anos e não 16. O item I é letra da CF.
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Com a devida vênia o item I está errado. Vejamos: " A impossibilidade de responsabilização se restringe ao âmbito penal, não abrangendo a responsabilidade civil, tributária, nem infrações político-administrativas" (Novelino, 2015). STF Inq 672 QO/DF
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NA MINHA OPINIÃO O ITEM II ESTÁ ERRADO
- O JUIZ APOSENTADO PODE SER FILIADO A PARTIDO POLÍTICO,CONSEQUENTEMENTE A PALAVRA ABSOLUTA DEIXARIA A QUESTÃO INCORRETA.