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ID
760747
Banca
UEPA
Órgão
PGE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as proposições a seguir:

I – No sistema constitucional tributário, as espécies tributárias são três: impostos, taxas e contribuições de melhoria.
II – A União poderá, mediante lei complementar, instituir impostos não expressamente previstos no texto constitucional, desde que sejam não- cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados no art. 153 .
III – As espécies tributárias, salvo nas exceções do art. 167, IV, da CF não admitem destinação específica.
IV – No sistema constitucional tributário, os impostos de competência da União compreendem exaustivamente: Imposto sobre Importação de produtos estrangeiros, Imposto sobre Exportação, para o exterior de produtos nacionais ou acionalizados, Imposto sobre Renda e proventos de qualquer natureza, Imposto sobre Produtos Industrializados, Imposto sobre Operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários, Imposto sobre Propriedade Territorial Rural e Imposto sobre Grandes Fortunas.

De acordo com as proposições apresentadas, estão CORRETAS:

Alternativas
Comentários
  • I – No sistema constitucional tributário, as espécies tributárias são três: impostos, taxas e contribuições de melhoria. Errada.
    "O artigo 5º do CTN menciona como espécies de tributos: impostos taxas e contribuições de melhoria.
     No entanto, sob a inteligência dos artigos 148 e 149 do Sistema Tributário Nacional, consubstanciado na Constituição Federal, evidencia-se que há mais duas espécies tributárias, a saber: o empréstimo compulsório e as contribuições especiais." 
    Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=3117


    II – A União poderá, mediante lei complementar, instituir impostos não expressamente previstos no texto constitucional, desde que sejam não- cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados no art. 153. Correta
    CF/88, Art. 154. A União poderá instituir:
    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    Continua...
  • ... continuação.

    III – As espécies tributárias, salvo nas exceções do art. 167, IV, da CF não admitem destinação específica. Errada.
    CF/88, Art. 167 São vedados:
    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo.
    Perceba que o art. 167 refere-se apenas aos impostos e o item da questão generaliza para todas as espécies tributárias, o que não é verdade, pois a CIDE combustíveis tem parte da receita vinculada, como mostra o art. 159 da CF/88: A União entregará:
    (...)
    III - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que se refere o inciso II, c, do referido parágrafo.

    IV – No sistema constitucional tributário, os impostos de competência da União compreendem exaustivamente: Imposto sobre Importação de produtos estrangeiros, Imposto sobre Exportação, para o exterior de produtos nacionais ou acionalizados, Imposto sobre Renda e proventos de qualquer natureza, Imposto sobre Produtos Industrializados, Imposto sobre Operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários, Imposto sobre Propriedade Territorial Rural e Imposto sobre Grandes Fortunas. Errada.
    De fato esses são os impostos de competência da União citados no art. 153 da CF/88, contudo, o art. 154 traz a competência residual da União. Assim, não podemos afirmar que a lista do art. 153 exposta no item da questão é exaustiva.

    Art. 154. A União poderá instituir:
    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    Gabarito: B
  • Penso que não há alternativa correta para essa questão, pois o item II está errado quando diz que "e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados no art. 153", pois a vedação de base de cálculo próprios dos impostos diz respeito a todos os impostos previstos na CF, e não somente aos previstos do art. 153. Vejam:

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    Alguém concorda?

  • Perfeito, Carol. Não há alternativa correta. 

    A assertiva II está errada, é bem diferente a expressão " dos impostos discriminados nesta CF" de "dos impostos discriminados no art. 153.

    II – A União poderá, mediante lei complementar, instituir impostos não expressamente previstos no texto constitucional, desde que sejam não- cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados no art. 153. 

    CF/88, Art. 154. A União poderá instituir:
    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;



  • Concordo com vocês acima. O item II está errado. Aparentemente não há item correto na questão. 
  • O intem IV está errado também pelo fato de faltar o IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO DE GUERRA.
  • pois é parece estranha

  • Essa questão 2 está errada. Eles inverteram e isso faz tida diferença! 

  • fora o extraordinário de guerra, tmb faltou o imposto sobre grandes fortunas, e todo mundo sabe as observações sobre o IGF, então não vou me alongar sobre o assunto

  • Não concordo que a alternativa I esteja errada !

     

    Pelo que consta na questão não temos como saber se a banca quer o entedimento do STF ou não, pois da forma que está, verifico a repartição tripartida de tributos. Mas aparentemente a banca cobrou o conhecimento da repartição pentapartida instituida pelo Supermo.

  • Creio que a pegadinha do item I foi colocar "no sistema constitucional tributário", a partir daí o examinador deu a deixa de que não queria a classificação tripartida prevista no CTN (impostos, taxas e contribuições de melhoria), pois na CF estão previstos os Empréstimos Compulsórios e as Contribuições Parafiscais e Especiais, que integram a visão pentapartida do STF.

     

  • Pessoal, me resolvam uma dúvida: o Imposto Extraordinário de Guerra (CF, art. 154, II) também admite destinação específica ou não? Bons estudos!

  • item II totalmente errado. Dificil fazer concurso com bancas assim, que persistem o erro.

  • Sobre o item III: ERRADO

    III – As espécies tributárias, salvo nas exceções do art. 167, IV, da CF não admitem destinação específica.

    O EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO é mais uma hipótese de vinculação de espécie tributária não prevista no inciso IV do artigo 167 CF:

    Senão vejamos:

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    (...)

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

  • Vale lembrar que tanto o Imposto Extraordinário de Guerra quando o Imposto sobre Grandes Fortunas NÃO são espécies à parte. Como o próprio nome deles, fazem parte da espécie de tributos chamada IMPOSTOS.