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ID
775225
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

José Corrupção, agente público, teve seus bens apreendidos, a título de sequestro, por terem sido adquiridos com proventos da prática de crime de peculato.
Compete à defesa do réu, na busca da liberação dos bens antes do julgamento da ação penal, segundo a lei,

Alternativas
Comentários
  • Caracteristicas das medidas assecuratórias 
    a acessorialidade, a preventividade, a provisoriedade, a revogabilidade e a referibilidade, bem como a possibilidade de contenciosidade.

    Quanto ao recurso cabível contra a decisão que determina o seqüestro ou o indefere, não há unanimidade entre os doutrinadores. Há os que defendam ser tal decisão irrecorrível já que a mesma não é prevista no rol exaustivo do artigo 581 do CPP (recurso em sentido estrito), como também, entendendo que ela não seria definitiva nem teria força de definitiva, não seria hipótese de cabimento de apelação (art. 593, II do CPP). Para esses, a legalidade da referida decisão somente poderá ser questionada através de mandado de segurança, no qual, todavia, é pacífico o entendimento de que não é cabível dilação probatória. Vejamos as decisões a seguir ementadas:
     
     
    Ementa PROCESSUAL PENAL. SEQUESTRO DE BENS. RENOVAÇÃO. 1. SEQUESTRO DE BENS IMOVEIS ANTE A EXIGENCIA DE INDICIOS DE PROCEDENCIA ILICITA (ARTS. 126 E 127 DO CPP). MATERIA QUE, ENVOLVENDO QUESTÃO DE FATO CONTROVERTIDA, NÃO COMPORTA EXAME NA VIA SUMARISSIMA DO "MANDAMUS". 2. POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DO SEQUESTRO PREPARATORIO VENCIDO, COM O OFERECIMENTO DA DENUNCIA. ALEGAÇÃO DE DECURSO DE PRAZO PREJUDICADA. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPROVIDO.


     
  • É CABÍVEL  MANDADO DE SEGURANÇA NA ESFERA CRIMINAL
    Quando apreendidos quaisquer objetos que não guardem nenhuma relação com o crime, cabe MS (RT 613/320, 561/345 e 557/388).
    direitonet.com.br
  • Comentando letra E:

    Segundo Norberto Avena, o STF já tem entendimento que no caso de restituição de coisas apreendidas no processo penal é cabível a impetração de Apelação, fundamentada no art. 593, II, CPP.
    Ocorre que, como regra, a Apelação penal não tem efeito suspensivo, podendo a demora do julgamento ocasionar prejuízos para o réu, por isso seria cabível a interposição de MS.
    Deve-se apontar que o mandando de segurança não é cabivel quando o recurso tem efeito suspensivo (art. 5, I, Lei 12.016/09). Como esse não é o caso, então é cabível o mandado de seguraça para obter-se tal efeito na Apelação.

    Espero ter ajudado. Quem tem o livro desse autor ele explica mais detalhadamente.

    Bons estudos.
     
  • Tá, mas se é antes do julgamento da ação penal (antes da sentença), ele vai apelar do que?

  • Questão com informações insuficientes...

    Abraços

  • A título de ilustração, lembrando que o recurso foi iinterposto pelo réu:

    Súmula 604-STJ: O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 28/2/2018, DJe 5/3/2018.

  • CPP:

    DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS

    Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    Art. 128.  Realizado o seqüestro, o juiz ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis.

    Art. 129.  O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

    Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:

    I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

    II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

    Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

    Art. 131.  O seqüestro será levantado:

    I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

    II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;

    III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.

    Art. 132.  Proceder-se-á ao seqüestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no art. 126, não for cabível a medida regulada no Capítulo Xl do Título Vll deste Livro.

  • Diferença entre EMBARGOS, MANDADO DE SEGURANÇA E APELAÇÃO no contexto da impugnação à decisão que ordena o SEQUESTRO DE BENS:

    Vou colar aqui um comentário que achei muito bom na questão Q971394 (a autora foi a "Juliana .")

    "São 3, os Recursos cabíveis no caso de Sequestro de Bens:

    1.Mandado de segurança: deve ser usado quando a decisão de sequestro for manifestamente ilegal ou, ainda, quando o interessado dispuser de prova clara no sentido de ter adquirido os bens sequestrados com verbas lícitas.

    2.Apelação: deve ser interposta quando a constatação de que os bens sequestrados foram adquiridos licitamente (É O CASO DA QUESTÃO, pois ele é investigado por corrupção e lavagem de dinheiro) demandar exame aprofundado da prova trazida pelo interessado.

    3.Embargos: devem ser opostos quando o interessado depender de produção judicial de provas (testemunhas, requisições de documentos, perícias etc) no intuito de comprovar a origem lícita dos recursos utilizados na compra dos bens sequestrados.

    Fonte: http://www.norbertoavena.com.br/detalhes-noticias-norberto-avena.php?menu=noticias&id=45 "