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Art. 394. O procedimento será comum ou especial. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
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No processo penal, o procedimento se divide em comum e especial. O procedimento comum é aplicado a todos os processos, salvo naqueles em que se prevê um procedimento especial, para os quais serão aplicadas as regras do próprio CPP ou da respectiva legislação.
Feita esta distinção, tem-se que o procedimento comum se divide em:
a) Ordinário: Aplicado aos crimes cuja pena máxima cominada for igual ou superior a 04 anos;
b) Sumário:Cabível quando a sanção máxima cominada ao crime for inferior a 04 anos;
c) Sumaríssimo:Aplicável para as infrações penais de menor potencial ofensivo, assim consideradas as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 02 anos, cumulada ou não com multa, nos termos do art. 61 da Lei 9.099/95.
Algumas Observações:
1) As disposições referentes ao procedimento ordinário são aplicáveis também, subsidiariamente, aos procedimentos especiais, sumário e sumaríssimo;
2) As disposições contidas nos arts. 395 a 397 do CPP (rejeição da denuncia ou queixa, resposta preliminar do acusado e possibilidade de absolvição sumária) são aplicáveis a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados no CPP;
3) Na hipótese de concurso de crimes cujas penas isoladas não atingem 04 anos, mas somente quando somadas, deve ser aplicado o procedimento ordinário.
Fonte: Rogerio Sanches e Ronaldo Pinto. Processo Penal (1 ed, 2009) pg. 141 a 145
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Art. 394. O procedimento será comum ou especial.
§ 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:
I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.
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a) Art. 394. § 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo
b) Art. 394. § 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo; I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade
c) Art. 394. III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.
d) Art. 394. § 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo
e)CORRETA - ) Art. 394. § 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo; III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.
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Gostei dessa questão!
Questão com conceito básico,mas essencial, pois muitas pessoas aprendem o mais dificil e a base deixa p lá
SE VOCÊ NÃO PAGAR O PREÇO DO SUCESSO, IRÁ PAGAR O PREÇO DO FRACASSO, VOCÊ ESCOLHE!
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Dois ou menos, sumaríssimo
Mais de dois e menos de quatro, sumário
E mais de quatro, ordinário
Abraços
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E. os procedimentos são comum e especial, sendo que o comum se classifica em ordinário, sumário e sumaríssimo, sendo este ultimo aplicado para as infrações . penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. correta
Art. 394.
§ 1 O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo;
III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.
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GABARITO E.
CPP Art. 394, § 5: Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário.
O procedimento se divide em comum e especial; o primeiro, em ordinário, e o segundo sumário e sumaríssimo.
- OBS: AMBOS NO CPP E JECRIM
- O rito sumaríssimo liga a penas até 2 anos.
- Sumário liga as penas de 2 a 4 anos.
- Ordinário liga as penas acima de 4 anos.
BONS ESTUDOS GALERINHA!!!
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✅GAB: E
As infrações de menor potencial ofensivo são as contravenções penais e os crimes a que lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa (art. 61 da Lei 9.099/95) - JECRIM
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“FAÇA DIFERENTE”
SEREMOS APROVADOS EM 2021!
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GABARITO: E
É a literalidade do que dispõe o CPP:
Art. 394. O procedimento será comum ou especial.
§ 1 O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:
I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm