SóProvas


ID
775252
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação à instrução criminal no Código de Processo Penal, há os seguintes procedimentos:

Alternativas
Comentários
  • Art. 394.  O procedimento será comum ou especial. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

            § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    •  a) comum ou especial, sendo que o especial se classifica em ordinário, sumário e sumarissimo. Errada. É justamente o inverso: o Procedimento comum  se classifica em ordinário, sumário e sumarissimo.
    •  b) comum, que se classifica em ordinário, sumário e sumarissimo, sendo que o ordinário tem lugar quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou inferior a quatro anos. Errada. O procedimento ordinário tem lugar quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a quatro anos (art. 394 §1º I do CPP)
    •  c) comum, que se classifica em sumaríssimo, sumário e ordinário, sendo que o sumaríssimo se aplica quando tiver por objeto infrações penais cuja pena privativa de liberdade não seja inferior a dois anos. Errada. o procedimento sumaríssimo se aplica quando tiver por objeto infrações penais  de menor potencial ofensivo, na forma da lei (art. 394 §1º III do CPP)
    •  d) comum e especial, sendo que o comum se classifica em sumário e sumaríssimo e o especial se classifica em sumário. Errada. O procedimento sumário se enquadra na classificação de procedimento comum (art. 394 §1º do CPP)
    •  e) os procedimentos são comum e especial, sendo que o comum se classifica em ordinário, sumário e sumaríssimo, sendo este ultimo aplicado para as infrações . penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. Correta!!
  • No processo penal, o procedimento se divide em comum e especial. O procedimento comum é aplicado a todos os processos, salvo naqueles em que se prevê um procedimento especial, para os quais serão aplicadas as regras do próprio CPP ou da respectiva legislação.
     
    Feita esta distinção, tem-se que o procedimento comum se divide em:
     
    a)     Ordinário: Aplicado aos crimes cuja pena máxima cominada for igual ou superior a 04 anos;
    b)    Sumário:Cabível quando a sanção máxima cominada ao crime for inferior a 04 anos;
    c)     Sumaríssimo:Aplicável para as infrações penais de menor potencial ofensivo, assim consideradas as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 02 anos, cumulada ou não com multa, nos termos do art. 61 da Lei 9.099/95.
     
    Algumas Observações:
     
    1)     As disposições referentes ao procedimento ordinário são aplicáveis também, subsidiariamente, aos procedimentos especiais, sumário e sumaríssimo;
    2)     As disposições contidas nos arts. 395 a 397 do CPP (rejeição da denuncia ou queixa, resposta preliminar do acusado e possibilidade de absolvição sumária) são aplicáveis a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados no CPP;
    3)     Na hipótese de concurso de crimes cujas penas isoladas não atingem 04 anos, mas somente quando somadas, deve ser aplicado o procedimento ordinário.   

    Fonte: Rogerio Sanches e Ronaldo Pinto. Processo Penal (1 ed, 2009) pg. 141 a 145


  •  Art. 394.  O procedimento será comum ou especial.

    § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:

    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.

  • a) Art. 394.   § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo

    b) Art. 394.  § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo;  I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade
    c) Art. 394.   III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. 
    d) Art. 394.  § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo

    e)CORRETA - ) Art. 394.  § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo; III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. 
  • Gostei dessa questão!

    Questão com conceito básico,mas essencial, pois muitas pessoas aprendem o mais dificil e a base deixa p lá

    SE VOCÊ NÃO PAGAR O PREÇO DO SUCESSO, IRÁ PAGAR O PREÇO DO FRACASSO, VOCÊ ESCOLHE!

  • Dois ou menos, sumaríssimo

    Mais de dois e menos de quatro, sumário

    E mais de quatro, ordinário

    Abraços

  • E. os procedimentos são comum e especial, sendo que o comum se classifica em ordinário, sumário e sumaríssimo, sendo este ultimo aplicado para as infrações . penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. correta

    Art. 394. 

    § 1 O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo; 

    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.

  • GABARITO E.

    CPP Art. 394, § 5: Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário.  

    O procedimento se divide em comum e especial; o primeiro, em ordinário, e o segundo sumário e sumaríssimo.

    - OBS: AMBOS NO CPP E JECRIM

    - O rito sumaríssimo liga a penas até 2 anos.

    - Sumário liga as penas de 2 a 4 anos. 

    - Ordinário liga as penas acima de 4 anos.

    BONS ESTUDOS GALERINHA!!!

  • GAB: E

    As infrações de menor potencial ofensivo são as contravenções penais e os crimes a que lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa (art. 61 da Lei 9.099/95) - JECRIM

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  • GABARITO: E

    É a literalidade do que dispõe o CPP:

    Art. 394. O procedimento será comum ou especial.           

    § 1 O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:           

    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;           

    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;           

    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. 

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm