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ID
781264
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições abaixo e indique a altemativa correla:

I - O caráter sinalagmático do contrato de emprego formado entre empregado e empregador signfica dizer que, através desse vinculo, surgem obrigações contrapostas ou contrárias entre os contratantes. de modo que, sob aspecto formal, há equilíbrio entre as prestações onerosas de cada parte, não obstante seja a subordinação um dos elementos fático-jurídicos componentes da relação empregatícia.

II - O chamado contrato de estágio ocupa situação peculiar dentro do ordenamento jurídico pátrio já que, não obstante possa reunir os prossupostos de existência da relação empregatícia, se for oneroso, contudo, não o considerado legalmente enquanto modalidade de contrato de emprego em virtude dos objetivos educacionais do pacto.

III - O trabalho eventual é compreendido no cenário jurídico pátrio através de quatro teorias principais, a sabes, a teoria do evento, da descontinuidade, dos fins do empreendimento (ou fins da empresa) e da fixação jurídica ao tomador de serviços. Longe de se excluírem, na verdade, preconiza-se em doutrina e jurisprudência a necessidade de utilização, concomitante, de várias, ou mesmo, de todas essas teorias para a caracterização do trabalho eventual.

IV - O trabalho voluntário é aquele prestado para causas benevolentes cuja caracterização se dá, de plano, pela prestação de serviços, a titulo oneroso ou gratuito, a um tomador de serviços que exerça sua atividade com objetivos civicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social.

V - Segundo a doutrina trabalhista pátria, a chamada "teoria trabalhista de nulidades" enseja o reconhecimento da produção de efeitos jurídicos válidos em contratos de emprego que contenham nulidade em sou bojo, isso, em benefício do trabalhador, cuja força de trabalho já empreendida é irrecuperável. Fato e que, contudo, na hipótese do chamado "contrato de trabalho proibido" ou "contrato de emprego proibido", não se aplica essa teoria, visto que se trata de hipótese de nulidade contratual absoluta pelo vício do objeto, que é, no caso, proibido por Lei, com o que não se produzirá desse contrato qualquer efeito jurídico válido.

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETA - A assertiva traz duas características fundamentais da relação de emprego, quais sejam, a onerosidade e a subordinação. Conforme GODINHO DELGADO: "(...) ao valor econômico da força de trabalho colocada à disposição do empregador deve corresponder uma contrapartida econômica em benefício do obreiro, consubstanciada no conjunto salarial (...) O contrato de trabalho é, desse modo, um contrato bilateral, sinalagmático e oneroso, por envolver um conjunto diferenciado de prestações e contraprestações recíprocas entre as partes, economicamente mensuráveis". Esclarece, ademais: "A subordinação corresponde ao polo antitético e combinado do poder de direção existente no contexto da relação de emprego. Consiste, assim, na situação jurídica derivada do contrato de trabalho, pela qual o empregado compromete-se a acolher o poder de direção empresarial no modo de realização de sua prestação de serviços". (pp. 280/281)

    II - CORRETA - Diz DELGADO: "Esse vínculo sóciojurídico - estágio - foi pensado e regulado para favorecer o aperfeiçoamento e complementação da formação acadêmico-profissional do estudante. São relevantes objetivos sociais e educacionais, em prol do estudante, que justificam o favorecimento econômico embutido na lei do estágio (...)"  (p. 313)

    III - CORRETA - A teoria da descontinuidade considera que eventual será o trabalhador que se vincula, do ponto de vista temporal, de modo fracionário ao tomador, em períodos entrecortados, de curta duração; a teoria dos fins da empresa identifica eventual o trabalhador contratado para realizar tarefas estranhas aos fins do empreendimento; a teoria da fixação jurídica enxerga no eventual aquele trabalhador que, pela dinâmica de relacionamento com o mercado de trabalho, não se fixa especificamente num ou noutro tomador de serviço, se oferecendo para diversos deles. Conforme DELGADO: "não se deve perquerir pela figura do trabalhador eventual tomando-se exclusivo critério de uma teoria" (p. 324). Registre-se que a jurisprudência e a doutrina consideram que o art. 3º/CLT teria rejeitado a teoria da descontinuidade.
  • IV - INCORRETA - O trabalho voluntário é aquele prestado com ânimo e causa benevolente. Consequentemente, se a pessoa física ingressou no vínculo de prestação laborativa com real vontade, intenção, índole graciosa, emergindo dos dados da situação concreta consistente justificativa para se inferir o ânimo benevolente que presidiu a vinculação estabelecida, não há presente o trabalho oneroso, pois não se espera contrapartida pelo trabalhador.

    V - INCORRETA - No direito do trabalho vigora o critério da irretroação da nulidade decretada, a regra do efeito ex nunc da decretação judicial da nulidade percebida. Verificada a nulidade comprometedora do conjunto do contrato, este apenas a partir de então é quedeverá ser suprimido do mundo sóciojurídico. Assim, o contrato típico nulo ensejará todos os efeitos jurídicos até o instante de decretação da nulidade.

    DOUTRINA: Maurício Godinho Delgado. Curso de Direito do Trabalho. 8ª ed. São Paulo: LTR, 2009.
  • Não entendi o erro da IV....
  • Oi Laila, O trabalho voluntário sempre será a título gratuito, o que pode ocorrer é o ressarcimento de despesas, mas tal fato não retira a gratuidade do serviço prestado. 
    IV - O trabalho voluntário é aquele prestado para causas benevolentes cuja caracterização se dá, de plano, pela prestação de serviços, a titulo oneroso ou gratuito, a um tomador de serviços que exerça sua atividade com objetivos civicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social.
    Lei 9.608/98 Art. 1º Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim. [...]
     Art. 3º O prestador do serviço voluntário
    poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.
  • TRABALHO ILÍCITO X TRABALHO PROIBIDO

    Trata-se de distinção afeta ao elemento de validade do contrato de emprego (licitude do objeto. Pressupõe a existência dos elementos fático-jurídicos, portanto (pessoa física, pessoalidade, não eventualidade e subordinação).

    No ilícito, a atividade do empregado constitui um tipo penal (crime, contravenções). E por conta desta afronta ao ordenamento jurídico, a seara trabalhista nega qualquer efeito a este vínculo, ou seja, não haverá condenação em pagamento de verbas trabalhistas.

    O exemplo clássico deste tipo de trabalho é o do apontador de jogo do bicho, na medida em que esta atividade, conquanto tolerada socialmente, constitui uma contravenção penal.

    OJ-SDI1-199 JOGO DO BICHO. CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE. OBJETO ILÍCITO (título alterado e inserido dispositivo) - DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010
    É nulo o contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente à prática do jogo do bicho, ante a ilicitude de seu objeto, o que subtrai o requisito de validade para a formação do ato jurídico.

    Já o trabalho proibido é aquele que desrespeita as normas de proteção ao trabalho. Percebe-se que a atividade do empregado é permitida pelo ordenamento, mas a forma que ela é exercida desrespeita as normas de proteção ao trabalhador.

    Exemplo disso é o trabalho do menor de 16 anos, não aprendiz. Falta-lhe a capacidade para o trabalho. Todavia, aplica-se a teoria das nulidades trabalhistas para reconhecer todos os direitos de um empregado comum, pelo tempo de prestação de serviços (sem prescrição, por ser menor - art. 440 da CLT), rescindindo-se o contrato a partir de então.

    Fonte: Saber mais direito
  • Fiquei em dúvida em relação ao item I,pois não compreendi o que seria uma prestação onerosa por parte do empregado. Sempre achei que o requisito da onerosidade era presente na relação de emprego somente sob o prisma do empregador,mas vejam o que o Godinho diz:

    (...) ao valor econômico da força de trabalho colocada à disposição do empregador deve corresponder uma contrapartida econômica em benefício do obreiro, consubstanciada no conjunto salarial .

    Assim, a prestação onerosa do empregado é o valor econômico da sua força de trabalho.

  • V - A chamada teoria trabalhista de nulidade define que os contratos de trabalho tidos como nulos devem ser reconhecidos, isto é, as nulidades no direito do trabalho têm efeito ex nunc; para exemplificar tal situação temos o trabalho prestado por menor de 14 anos, o trabalho prestado por estrangeiro em situação irregular e o trabalho prestado por menor de 18 anos à noite, que apesar de proibidos pelo ordenamento juridico trabalhista, quando realizados devem ter seus efeitos resguardados. Tal teoria deve ser relativiada quando nos referimos ao trabalho ilícito, neste caso o próprio objeto do contrato de trabalho é ilícito e não pode surtir efeito algum por ferir o interesse público, assim sua nulidade gera efeito ex tunc.

  • Analisemos as assertivas propostas:

    I - CORRETA. O sinalagma, conceitualmente falando, representa justamente, as obrigações mútuas decorrentes de contratos bilaterais firmadas entre duas ou mais partes. Logo, traduzindo este conceito para a esfera trabalhista, realmente significa dizer que o contrato de emprego gera para empregado e empregador obrigações contrárias, contrapostas, com o intuito de ensejar um equilíbrio formal entre as prestações onerosas. Godinho assevera, que relativamente à esta característica, o contrato de trabalho se diferenciaria do civil, pois no primeiro o sinalagma deve ser aferido tomando-se o conjunto do contrato e não apenas o contraponto de suas obrigações específicas, tanto que, não fosse assim, o sinalagma restaria descaracterizado,numa situação de, por exemplo, interrupção contratual, já mesmo não prestando serviços, o empregado permanece recebendo integralmente suas verbas contratuais (DELGADO, pág. 465).

    II - CORRETO. Maurício Godinho Delgado corrobora em seus ensinamentos a presente assertiva, ao afirmar que:

    "Situação curiosa ocorre com a figura do estudante estagiário (...) É que não obstante o estagiário possa reunir, concretamente, todos os cinco pressupostos da relação empregatícia (caso o estágio seja remunerado), a relação jurídica que o prende ao tomador de serviços não é, legalmente, considerada empregatícia, em virtude dos objetivos educacionais do pacto instituído. Esse vínculo sociojurídico foi pensado e regulado para favorecer o aperfeiçoamento e complementação da formação acadêmico-profissional do estudante..." (DELGADO, pág. 300)

    III - CORRETO. Efetivamente há na doutrina quatro teorias que tratam do trabalho eventual, justamente aquelas mencionadas no enunciado da questão, e que, resumidamente, preconizam o seguinte:
    (i) Teoria da Descontinuidade - eventual é o trabalho descontínuo e interrupto com relação ao tomador enfocado, que se fraciona no tempo, e perde o caráter de fluidez temporal sistemática.
    (ii) Teoria do Evento - é eventual o trabalhador admitido em virtude de um determinado e específico fato, acontecimento ou evento, para realizar certa obra ou serviço.
    (iii) Teoria dos Fins do Empreendimento - o trabalhador eventual será aquele chamado para realizar tarefa não inserida nos fins normais da empresa, e assim sendo, esporádicas e de curta duração.
    (iv) Teoria da Fixação Jurídica - nesta teoria, temos por eventual o trabalhador que não se fixa a uma única fonte de trabalho, diferentemente do empregado.

    Apesar das distinções entre as quatro teorias, Godinho afirma que "não se deve perquirir pela figura do trabalhador eventual tomando-se um exclusivo critério entre os apresentados, mas combinando-se os elementos deles resultantes..." (DELGADO, pág. 276)

    IV - INCORRETO. O trabalho voluntário tem como elemento distintivo marcante e inarredável o caráter gratuito da prestação dos serviços, a graciosidade com que o trabalhador se dispõe a laborar, e intuito benevolente. Logo, a onerosidade descaracteriza esta espécie de prestação, pelo menos quando marcadamente o intuito do trabalhador seja efetivamente este, de receber uma contraprestação. Ou seja, não descaracteriza a voluntariedade quando o trabalhador recebe contraprestação pelo trabalho prestado, mas com a finalidade de ressarcimento com as despesas necessárias e reais, para que a prestação possa ser continuada.

    V - INCORRETO. A teoria das nulidades não afeta a produção de efeitos no caso de contrato de trabalho proibido, na medida em que este se diferencia do trabalho ilícito. No primeiro caso, temos trabalho em descompasso com as normas trabalhistas, como por exemplo o trabalho do menor de 14 anos. Já no segundo caso, estamos diante de um trabalho vedado por lei, na medida em que o objeto do trabalho, por sua vez, é ilícito, como por exemplo, o trabalho do apontador do jogo do bicho, ou aviãozinho do tráfico de drogas. Este último contrato não é capaz de gerar efeitos válidos, mas o primeiro (proibido), sim.

    RESPOSTA: D