GABARITO : E
I : FALSO
▷ CLT. Art. 767. A compensação, ou retenção, só poderá ser arguida como matéria de defesa.
II : FALSO
▷ CLT. Art. 768. Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o Juízo da falência.
A regra é detalhada pela CGJT:
▷ Consolidação dos Provimento da CGJT. Art. 60. Os juízes e desembargadores do Trabalho devem assegurar prioridade no processamento e julgamento dos processos individuais e coletivos, sujeitos à sua competência, tanto na fase de conhecimento quanto no âmbito do cumprimento da decisão, nas seguintes situações: I - pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, ou portadoras de doença grave; II - empresas em recuperação judicial ou com decretação de falência; III - sujeitos ao rito sumaríssimo; IV - acidentes de trabalho; V - aprendizagem profissional, trabalho escravo e trabalho infantil. Parágrafo único. Os tribunais regionais do trabalho e as varas do trabalho registrarão no sistema PJe os processos com tramitação preferencial, consignando a justificativa correspondente, nos termos do caput.
III : FALSO
▷ CLT. Art. 769. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
Quanto à execução, há preceito especial:
▷ CLT. Art. 889. Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.