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ID
786001
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Lei X, promulgada em 20 de outubro de 2008, determinou a majoração do ISS. Já a Lei Y, promulgada em 16 de novembro de 2009, reduziu o ICMS de serviços de telecomunicação. Por fim, o Decreto Z, de 8 de dezembro de 2007, elevou o IOF para compras no exterior. Diante dessas hipóteses, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A – CORRETA

    - O ISS será majorado por lei: Art 150, I, CF (princípio da Legalidade)

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    - O ISS está sujeito ao principio da anterioridade e da noventena, com isso o imposto poderá ser cobrado 90 dias depois de promulgada a lei de 20/12/2008.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    - A redução do ICMS não está sujeita aos princípios da anterioridade e noventena.

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    - O IOF é um tipo de imposto exigido imediatamente.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    - O IOF não está sujeito ao princípio da estrita legalidade.

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    § 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.


     

  • O ISS está sujeito tanto à anterioridade anual quanto à anterioridade nonagesimal. Aplicando-se as 2 anterioridades, prevalece a data que mais favorecer a segurança jurídica. Caso o tributo seja criado ou majorado entre janeiro até 2 de outubro a incidência da lei ocorrerá em 1º de janeiro do ano seguinte. Após essa data, o prazo de 90 dias prevalecerá (foi o que aconteceu no caso acima).
    Lei que extingue ou reduz o gravame produz efeitos imediatamente (tem pronta incidência).
    O IOF é exceção aos princípios da legalidade e da anterioridade (anual e nonagesimal). Por isso suas alíquotas podem ser alteradas via decreto e ele pode ser cobrado imediatamente.
  • Se liga aí rapaziada!!!!

    O ICMS só é exceção à anterioridade no caso de ICMS combustíveis....o que não foi falado na questão...

    Perceba que o inciso citado pelo Douto acima está inserino no paragrafo 4º que trata somente do ICMS combustíveis!!!!
  • A majoração do ISS deve respeitar a anterioridade nonagesimal e anual, bem como o ICMS, com a exceção do ICMS combustível, que não se sujeita a anterioridade anual. Porém, na questão fala em "redução" do ICMS, e se a lei não provocar nenhuma onerosidade, deverá produzir efeitos imediatos, com pronta incidência.
    Em relação ao IOF, por se tratar de imposto extrafiscal, pode ser cobrado de imediato sem observância ao princípio da anterioridade.
  • Decoreba obrigatório:

    Exceções à anterioridade anual:

    - Imposto de Importação     (Extrafiscalidade)
    - Imposto de Exportação      (Extrafiscalidade)
    - Imposto sobre Produto Industrializado   (Extrafiscalidade)
    - Imposto sobre Operações Financeiras   (Extrafiscalidade)
    - Cide - Combustível   (Extrafiscalidade)
    - ICMS - Combustível   (Extrafiscalidade)
    - Imposto Extraordinário de Guerra
    - Empréstimo Compulsório (Calamidade / Guerra)

    Exceções à anterioridade nonagesimal (Ec 42/2003)

    - Imposto de Importação     (Extrafiscalidade)
    - Imposto de Exportação      (Extrafiscalidade)
    - Imposto de Renda
    - Alterações na base de cálculo do: IPTU e IPVA
    - Imposto sobre Operações Financeiras   (Extrafiscalidade)
    - Imposto Extraordinário de Guerra
    - Empréstimo Compulsório (Calamidade / Guerra)

    Contribuição Previdenciária 90 dias
    Art. 195, §6º CF
  • Fonte: http://ericoteixeira.com.br/blog/?p=856

    Comentários:

    - A afirmação contida na letra “A” está correta. O ISS deve observar a anterioridade do art. 150, III, ‘b’ e ‘c’. Logo, o tributo apenas poderá ser exigido no próximo exercício financeiro (ano civil) e após decorridos 90 (noventa) dias contados da data da publicação da lei que o houver instituído ou aumentado, o que vier depois. Como a lei foi publicada em 20 de outubro, a partir do dia 01º de janeiro, já terá sido observada a anterioridade do exercício financeiro (art. 150, III, ‘b’), mas não o prazo de 90 dias previstos no art. 150, III, ‘c’. Em relação ao ICMS, como se trata de redução de tributo não é necessária a observância da anterioridade. Por fim, em relação ao IOF, a Constituição de 1988 excepciona a aplicação do disposto no art. 150, III, ‘b’ e ‘c’, ou seja, trata-se tributo que não observa a anterioridade (art. 150, §1º, da CRFB/1988).

    - A afirmação contida na letra ‘b’ está equivocada, pois nenhum dos três tributos poderá ser cobrado a partir do exercício seguinte (ano seguinte), conforme acima exposto.

    - A afirmação contida na letra ‘c’ está equivocada, pois a redução do ICMS não precisa observar a anterioridade (nem a do exercício financeiro e nem a nonagesimal).

    - A afirmação contida na letra ‘d’ está equivocada, pois o IOF não precisa observar qualquer anterioridade (nem a do art. 150, III, ‘b’, nem a do art. 150, III, ‘c’, da CRFB/1988).

  • A questão está prejudicada. O ICMS exige convênio entre os estados para todo e qualquer tipo de benefício fiscal (LC 24/75).
  • Resposta: C
    Fiz por eliminação lembrando da tabelinha da professora Joseane Minardi com as exceções ao princípio da anterioridade:
    Não Respeita a Anterioridade de Exercício (NRAE) e Não Respeita a Anterioridade Nonagesimal (NR90):
    1. Impostos referentes a situações extremas: Empréstimo compulsório e imposto extraordinário de guerra
    2. Os seguintes impostos regulatórios de mercado: II, IE, IOF
    Não Respeita a Anterioridade de Exercício (NRAE) e Respeita a Anterioridade Nonagesimal (R90):
    1. IPI
    2. Redução e restabelecimento de CIDE combustível e ICMS combustível
    3. Contribuição social
    Respeita a Anterioridade de Exercício (RAE) e Não Respeita a Anterioridade Nonagesimal (NR90):
    1. IR
    2. Base de cálculo do IPTU e do IPVA
  • TABELA RESUMIDA COM TODAS AS EXCEÇÕES: 

    http://www.equipealfaconcursos.com.br/examedeordem/wp-content/uploads/01.png
    http://www.equipealfaconcursos.com.br/examedeordem/wp-content/uploads/02.png
    http://www.equipealfaconcursos.com.br/examedeordem/wp-content/uploads/03.png
  • Gabarito: “A”
    Comentários:
    A questão trata do princípio da anterioridade de exercício financeiro e do princípio da anterioridade nonagesimal. Identifica a doutrina que ambos princípios foram criados para consagrar o sobre princípio da não-surpresa gravosa ou, ainda para algum, o dever de lealdade ou da boa-fé objetiva. Isto significa que o Fisco não pode aumentar o peso da carga tributária que incide sobre o sujeito passivo, sem que este tenha condições de se programar com antecedência. Não pode o sujeito passivo ser levado a crer que o peso da tributação no próximo ano será o mesmo, adequar-se para arcar com tais custos, mas ser surpreendido de uma hora para outra com uma tributação mais gravosa, devendo suportá-la de imediato.
    Para evitar que o contribuinte fosse surpreendido com o aumento da carga tributária sem que tivesse tempo para se adequar, o poder constituinte originário criou o princípio da anterioridade do exercício financeiro (para alguns, como Humberto Ávila, verdadeira regra jurídica, posto que se trata de um mandamento definitivo – ou cumpre ou não cumpre), previsto no art. 150, III, b, da Carta Magna.
    Ocorre que o legislador brasileiro estava respeitando apenas formalmente este princípio. Como a anterioridade do exercício financeiro impede apenas a cobrança do tributo de forma majorada no mesmo ano de sua instituição, nada impede que o aumento seja feito no último dia do ano para já ser cobrado no dia seguinte. Claro é que com isto apenas formalmente se respeitaria o sobre princípio da não-surpresa gravosa. O contribuinte se veria surpreendido negativamente da mesma forma.
    Para evitar esse abuso, o poder constituinte derivado, através Emenda Constitucional nº 42 de 2003, criou o princípio da anterioridade nonagesimal, que impede a cobrança de tributo novo ou majorado antes de noventa dias da publicação da lei que o instituiu ou o aumentou. Como regra, as duas anterioridades deverão ser aplicadas de forma cumulativa.
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    III - cobrar tributos:
    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
    Todavia, o que é mais explorado pelo examinador são as exceções. De forma esquematizada, são elas:
    Exceções à anterioridade de exercício Exceções à anterioridade nonagesimal
    EC – despesas extraordinárias – calamidade pública ou guerra externa ou sua iminência EC – despesas extraordinárias – calamidade pública ou guerra externa ou sua iminência
    Imposto de Importação Imposto de Importação
    Imposto de Exportação Imposto de Exportação
    Imposto sobre produtos industrializados Imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza
    Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro,  ou relativas a títulos ou valores mobiliários
    Impostos extraordinários na iminência ou caso de guerra externa
     
    impostos extraordinários na iminência ou caso de guerra externa
     
    Reestabelecimento das alíquotas do ICMS sobre combustíveis e lubrificantes
     
    Fixação da base de cálculo do IPVA
     
    Reestabelecimento da alíquota da CIDE sobre atividade de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível (Art. 177, § 4º, I, “b”)
     
    Fixação da base de cálculo do IPTU
     
    Contribuições sociais, que somente se submetem à anterioridade nonagesimal do art. 195, § 6º, CRFB
     
     
     
    Vamos agora analisar as alternativas da questão.
    A alternativa “A” é o gabarito.
    O examinador foi muito astuto ao tentar confundir o candidato dizendo que a Lei Y, promulgada em 16 de novembro de 2009, reduziu o ICMS de serviços de telecomunicação. Percebam que o princípio da anterioridade, seja ele em qual modalidade for, aplica-se somente aos casos em que há instituição ou majoração de tributo, nunca quando há sua redução.
    Afinal, conforme visto acima, ambos princípios foram criados para consagrar o sobre princípio da não-surpresa gravosa ou, ainda para algum, o dever de lealdade ou da boa-fé objetiva. Isto significa que o Fisco não pode aumentar o peso da carga tributária que incide sobre o sujeito passivo, sem que este tenha condições de se programar com antecedência. Quando há a redução da carga tributária, não há que se falar em surpresa gravosa do sujeito passivo.
    A outra pegadinha diz respeito ao ISS. Foi dito que a Lei X, promulgada em 20 de outubro de 2008, determinou a majoração do ISS. Como vimos, o ISS respeita não só a anterioridade nonagesimal, como também a do exercício financeiro. Todavia, 90 dias após a publicação da lei estaremos em aproximadamente 21 de janeiro, ou seja, no exercício financeiro seguinte. Então, está correto dizer que 90 dias após a publicação da lei que majorou o ISS, no dia 20 de outubro, poderá ser cobrado o ISS com a alíquota majorada.
    Finalmente, acerca do Decreto Z, de 8 de dezembro de 2007, que elevou o IOF para compras no exterior, como se trata de imposto extrafiscal que excepciona ambas as anterioridades, sua alíquota majorada poderá ser cobrada imediatamente.
    Sublinhe-se que o IOF é também exceção ao princípio da legalidade, pois, assim como o II, IE e o IPI, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, poderá ter as alíquotas alteradas por ato do Poder Executivo, senão vejamos:
    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
    § 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
    A alternativa “B” está incorreta.
    Pelo motivos acima, é incorreto afirmar que todos os impostos mencionados no enunciado somente poderão ser cobrados no exercício financeiro seguinte à publicação do diploma legal que os alterou por força do princípio da anterioridade. Tal asserção não vale nem para o ICMS, que teve alíquota reduzida e nem para o IOF.
    A alternativa “C” está incorreta.
    Já vimos a pegadinha que o examinador criou om relação ao ICMS. Assim, nos exatos termos do enunciado, tanto o ISS como o ICMS não estão sujeitos ao princípio da anterioridade nonagesimal, posto que houve redução e não majoração do imposto sobre serviços de telecomunicação.
    A alternativa “D” está incorreta.
    É verdade que o IOF é imposto de cunho nitidamente extrafiscal, posto que tem por função principal permitir que o governo federal, através da manipulação de suas alíquotas venha a intervir na economia. Contudo, em relação ao princípio da anterioridade, ele excepciona tanto a anterioridade nonagesimal como a do exercício financeiro seguinte.
  • Pegadinha do malaandro! Tem que ler o enunciado da questão com muita atenção. 

  • ISS (art. 156, III da CRFB) - Aplicam-se a anterioridade e a anterioridade nonagesimal. Na espécie, sendo publica a lei que majorou o ISS em 20 de outubro, somente será aplicado a partir do dia 20 de janeiro do ano seguinte, posto que decorridos 90 dias da sua publicação.

    ICMS (art. 155, II da CRFB) - Também se aplicam a anterioridade e a anterioridade nonagesimal, contudo, na questão comentada a Lei Y reduziu o citado imposto. Sabedor de que os princípios em análise são aplicados no caso de instituição ou aumento do tributo, é de se concluir que para a redução ele não será aplicado. Portanto, aplicada a redução do ICMS a contar da publicação da lei que assim determinar.

    IOF (art. 153, V da CRFB) - Não se aplicam a anterioridade nem a anterioridade nonagesimal a esse imposto. Assim, publicando-se o decreto que majorou o mencionado imposto, sua cobrança já começa no dia seguinte.


  • SOMENTE O ICMS COMBUSTÍVEL QUE RESPEITA O NONAGESIMAL E NÃO O PROXIMO EXERCICIO FINANCEIRO. FALANDO APENAS NO " ICMS" este repeita tanto o NONAGESIMAL QUANTO O PROXIMO EXERCICIO FINANCEIRO.

  • Errei, mas entendi porque errei. Foi realmente falta de atenção... ¬¬' 

  • Bom dia não entendi muita coisa. :E 

  • Errei porque apliquei a exceção do ICMS COMBUSTÍVEL na questão. Pegadinha!!! 

  • Gab.: Letra A.

     

    Tributos que não precisam aguardar o próximo exercício financeiro e nem os 90 dias (serão cobrados imediatamente): IEG; EC (guerra / calamidade); II; IE; IOF.

    Tributos que não precisam aguardar o próximo exercício, mas precisam aguardar os 90 dias: IPI; CIDE combustível e ICMS combustível (redução e restabelecimento das alíquotas); contribuições sociais.

    Tributos que precisam respeitar o próximo exercício, mas não os 90 dias: IR; IPTU e IPVA (alteração da base de cálculo).

  • Nesse caso foi aplicado o princípio da anterioridade?

  • Item correto: A

    O item "C" está incorreto pelo seguinte motivo:

     A anterioridade refere-se à majoração e à instituição de tributos, de modo que a redução do ICMS é aplicável imediatamente. 

  • O examinador foi muito astuto ao tentar confundir o candidato dizendo que a Lei Y, promulgada em 16 de novembro de 2009, reduziu o ICMS de serviços de telecomunicação. Percebam que o princípio da anterioridade, seja ele em qual modalidade for, aplica-se somente aos casos em que há instituição ou majoração de tributo, nunca quando há sua redução.
    Afinal, conforme visto acima, ambos princípios foram criados para consagrar o sobre princípio da não-surpresa gravosa ou, ainda para algum, o dever de lealdade ou da boa-fé objetiva. Isto significa que o Fisco não pode aumentar o peso da carga tributária que incide sobre o sujeito passivo, sem que este tenha condições de se programar com antecedência.

  • Comentário a seguir não é meu, é do autor Pedro Barreto, retirado do livro Questões comentadas: volume único: todas as disciplinas / Alessandro Sanchez… [et al.]. − 1. ed. − Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.

    "A questão em apreço versa sobre o Princípio da Anterioridade e suas exceções. A única resposta correta é a que se encontra na letra “A”, já que reconhece que não se aplica o referido princípio nos casos de redução de carga tributária (e por isso a lei que reduziu a alíquota do ICMS pode incidir de imediato, não dependendo de aguardar o mínimo de noventa dias nem a virada do exercício financeiro), reconheceu que, quando o Poder Executivo majora o IOF (assim como igualmente seria nos casos do Imposto de Importação e Exportação), a incidência é imediata (não se aplicando a regra temporal limitadora do art. 150, III, “b”, nem a do art. 150, III, “c”) e que, por fim, quanto ao ISS, haveriam de se aplicar normalmente as duas cláusulas temporais ínsitas no Princípio da Anterioridade, a cláusula do exercício financeiro seguinte (do art. 150, III, “b”) e a cláusula do mínimo nonagesimal (do art. 150, III, “c”), já que não há qualquer exceção à previsão contida no art. 150, § 1.º, para majorações de ISS, e, nesse caso, a nova alíquota somente pode ser aplicada no ano subsequente e desde que ultrapassados os noventa dias mínimos. Nesse viés, realmente correta a letra “A”, estando erradas todas as demais. A majoração do IOF incide de imediato; a do ISS tem que aguardar o período da “noventena”; quanto ao ICMS, como o caso foi de redução de tributo, não se cogita de aplicação do Princípio da Anterioridade, inexistindo qualquer óbice à aplicação imediata da lei".

  • "Reduziu o ICMS". Caí feito um patinho

  • Questão super passível de anulação!

  • aquele tipo de questao que bugou meu raciocinio kk

  • 1. O ISS respeitou o princípio da anterioridade nonasegimal, bem como, o princípio da anterioridade de exercício financeiro (mesmo que o examinador não tenha colocado na questão), pois a majoração só incidiu no exercício financeiro do ano seguinte. Vejamos:

    Promulgada em 20 de outubro de 2008 + 90 dias = aproximadamente 21 de janeiro de 2009 (respeitou ambas anterioridades).

    ________________________________________________________________________________________________________     

    2. Quanto ao ICMS, a Lei Y reduziu a sua cobrança, não havendo o que se falar em respeito as anterioridades.

    Óbvio né? Se reduziu, nenhum prejuízo ocasionará ao contribuinte.

    ________________________________________________________________________________________________________     

    3. Por fim, quanto ao IOF, parte-se de dois pressupostos: o respeito ao princípio da legalidade e das anterioridades:

    O IOF é exceção ao princípio da legalidade, pois pode ter as suas alíquotas alteradas pelo ato do Poder Executivo:

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    § 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

    O IOF também é exceção ao princípio de AMBAS ANTERIORIDADES (de exercício financeiro e nonasegimal), pois é um tributo com características extrafiscal, posto que tem por função principal permitir que o governo federal, através da manipulação de suas alíquotas venha a intervir na economia

    Gabarito: Letra a.

  • ISS ----> 20/01/09

    REDUÇÃO DE ICMS -----> NESSE CASO NÃO SE APLICA PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE QUANDO ALTERA DATA PARA O RECOLHIMENTO DE TRIBUTO.

    IOF ------> EXCEÇÃO DO PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL OU NONAGESIMAL, PODE SER COBRADO DE IMEDIATO

  • Quetão fácil, mas com muita informação para confundir. Errei de vacilo. Refaz umas dez vezes essa questão que depois ela vira uma uva pra responder

  • questao pra fazer com calma

  • A resposta é letra “A”.

    o ISS poderá ser cobrado somente quando decorridos 90 dias da publicação da Lei X, ao passo que os novos valores do ICMS e do IOF poderão ser cobrados a partir da publicação dos diplomas legais que os implementaram.

     

    Está correta, pois o ISS deverá respeitar o prazo de 90 dias entre os exercícios financeiros, em atendimento ao princípio da anterioridade tributária, art. 150, III, b e c, da CF. Quanto ao ICMS e IOF poderão ser exigidos de imediato, nos termos do art. 150, § 1º, da CF.

     

    Vamos por partes!

     

    Os impostos regulatórios podem ter suas alíquotas alteradas por atos infralegais, decretos ou portarias, conforme o caso. São exemplos: o II, o IE, o IPI e o IOF. Logo, no caso concreto, não há qualquer inconstitucionalidade de o IOF ter suas alíquotas alteradas por Decreto. E, exceção feita ao IPI, o qual deve observar o princípio da anterioridade nonagesimal, todos os impostos regulatórios são exceções à anterioridade anual e mínima. Com isto, afastamos a correção da letra “D”.

     

    Por sua vez, o ISS (impostos sobre serviços) é imposto de competência municipal. E não há, para tal imposto, exceção ao princípio da anterioridade e o da noventena (nonagesimal). Quer dizer que o ISS só poderá ser cobrado no primeiro dia do exercício financeiro à sua instituição, e, ainda assim, só depois de decorridos 90 dias. Com isto, afastamos a correção alternativa “B”.

     

    O princípio da noventena comporta exceções, pois a ele não se submetem:

     

    • o Imposto de Importação (II),
    • o Imposto de Exportação (IE),
    • o Imposto sobre operações financeiras (IOF) (art. 150,§ 1º, CF/1988);
    • o Imposto Extraordinário de Guerra e os empréstimos compulsórios decorrentes de guerra ou calamidade pública;
    • Imposto de Renda (IR);
    • Base de cálculo do imposto predial territorial urbano (IPTU);
    • Base de cálculo do imposto sobre propriedade de veículos automotores (IPVA).

     

    Portanto, nos casos acima listados, a cobrança do tributo não precisa observar o intervalo de 90 dias entre a publicação da lei que institui ou majora tributo e a sua respectiva cobrança. Veja que não há exceção para o ISS ou ICMS.

     

    por que, então, a resposta é letra “A”, sendo que o ICMS não é exceção à noventena?

     

    Gente, bem simples! Perceba que o enunciado dispõe, expressamente, sobre a REDUÇÃO do ICMS. E a aplicação do princípio da não surpresa é para proteger os contribuintes contra a INSTITUIÇÃO ou MAJORAÇÃO de tributos.

    Exceções aos princípios da anterioridade anual e da anterioridade nonagesimal : II, IE, IOF Guerra / calamidade pública

    Exceções à anterioridade anual: IPI Contribuições sobre a Seguridade Social Combustível: CIDE e ICMS

    Exceções à anterioridade nonagesimal: IR Base de cálculo do IPVA e IPTU