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I - verdade, artigo 769 da CLT;
II - verdade, artigo 768 da CLT;
III - verdade, súmula 262, II do TST;
IV - falso, os atos se realiza, das 6 às 20, artigo 770 da CLT;
V - falso, se não houver nada em contrário, em acordo, a regra é a do rateio, 50% para cada parte, artigo 789, § 3º da CLT.
Gab A
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I - Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título. CLT
II - Art. 768 - Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o Juízo da falência.
III - TST Enunciado nº 262 - Res. 10/1986, DJ 31.10.1986 - Iincorporada a Orientação Jurisprudencial nº 209 da SBDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Intimação ou Notificação Trabalhista - Prazo - Contagem I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente. (ex-Súmula nº 262 - Res. 10/1986, DJ 31.10.1986) II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, § 1º, do RITST) suspendem os prazos recursais. (ex-OJ nº 209 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
IV - Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. V - CLT "Art. 789.
§ 3o Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes. "
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lembrando que o horário das audiências será das 8 às 18h.
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Galera, complementando os demais comentarios:
Atos e termos processuais na CLT
Art. 770. Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
Audiencias na CLT
Art. 813. As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.
Atos e termos processuais no CPC
Art. 172- Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
Att.
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ATOS : 6 - 20
AUD: 8-18
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Item V - Errada:
Art. 789, § 3°, CLT - Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.
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Item I - Correto - Art. 769, CLT.
Item II - Correto: Art. 768 - Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o Juízo da falência.
Item III - Correto - Súmula n°. 262, item II do TST.
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SE FOR RECESSO DOS MEMBROS DO TRT NAOOAOAOAOAOAOA SE SUSPENDERA
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Questão fácil, era só saber que o item I estava correto e o IV errado. Esses itens foram os mais fáceis de detectar.
Dica associativa para não confundir atos x audiência:
Audiência - 8hs às 18hs -> pq 6hs é cedo demais para alguém estar presente, sai 18hs pq 20hs é tarde para chegar a casa.
Atos - 6hs às 20hs -> ''ngm precisa estar presente'', dá para começar mais cedo e acabar mais tarde
Ps: é só uma forma de associar, não levem ao pé da letra.
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Questão idêntica a FCC fez para Magistratura 2015 "Q495240 ".
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O item I é transcrição exata do artigo 769 da CLT.
O item II é transcrição exata do artigo 768 da CLT.
O item III é transcrição exata da Súmula 262, II do TST.
O item IV viola o artigo 770 da CLT ("Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas").
O item V viola o artigo 789, §3o. da CLT ("Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes").
Assim, temos como verdadeiros os itens I, II e III.
RESPOSTA: A.
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Gabarito letra "A"
Fiquei em dúvida na assertiva III, pensando se tratar da velha pegadinha "suspender" x "interromper".
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Fiquei com receio da alternativa III, pois pensei q eram vedadas as férias coletivas dos magistrados dos Tribunais Superiores. Não são. Artigo 93, XII, da CF:
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
XII a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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APÓS A REFORMA TRABALHISTA: art. 8º [...] § 1o O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.
No caso da questão, trata-se do direito processual do trabalho e não do direito do trabalho [material], prevalencendo a redação do art. 769, que não teve alteração com a reforma trabalhista:
Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
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ampliando conhecimento, quanto às assertivas IV e V:
1- ter atenção ao ler o enunciado. ATOS PROCESSUAIS ( realizar-se-á das 6h às 20h) e AUDIÊNCIAS ( das 8h às 18h)
vide art. 770, CLT c/c art. 813
2- sobre o ACORDO, a nova CLT ( Lei 13.467) prevê que:
2.1 pode haver acordo extrajudicial, indo ao Judiciário apenas para homologar ( claro que o juíz não estará vinculado ao acordo,
podendo inclusive marcar audiência para ver se é isso mesmo que as partes querem. Lembrando que, o prazo prescricional ficará suspenso
enquanto o juíz analisa se homologa ou não o acordo); vide art. 885-B, CLT
2.2 REGRA GERAL, o pagamento das custas será dividido em partes iguais. PORÉM, havendo uma Cláusula estabelecida no acordo, ainda
que onere mais o "empregado", esta deverá ser respeitada, devendo este pagar o valor das custas!
#espero ter ajudado
qualquer erro, avisem-me
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Gabarito: A
- Reforma: o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho (Não há mais a necessidade de omissão na norma trabalhista);
- Horários:
a. Atos processuais: Das 6h até as 20h.
b. Audiências de primeira instância: Das 8h até as 18h.
c. Audiência nos tribunais: Das 14h até as 17h.
- Somente aos tribunais superiores pode haver férias coletivas; não cabe isso aos juizados de 1ª e 2ª instância; Havendo recesso ou férias coletivas dos tribunais superiores, os prazos serão suspensos.
- Se não houver pactuação diferente, no caso de acordo, as custas serão repartidas em igualdade, ora, se trata de um acordo, ambas as partes saem "ganhando".
Qualquer erro, me avisem. Obrigado.