SóProvas


ID
795502
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Admite-se constitucionalmente a bitributação e o bis in idem na seguinte hipótese:

Alternativas
Comentários
  • CF

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

  • Letra E

    Inicialmente, cumpre dizer que a bitributação ocorre quando entes tributantes diversos exigem do mesmo sujeito passivo tributos decorrentes do mesmo fato gerador.

    A bitributação se difere do "bis in idem". Este ocorre quando um único ente tributante tributa mais de uma vez o mesmo sujeito passivo sobre o mesmo fato gerador.


    Feita tal consideração inicial, vale dizer que a Constituição, em seu art. 154, II, estabelece a única situação que autoriza a edição do imposto extraordinário, vale dizer: a declaração de guerra externa ou a sua iminência.

    Importante perceber que no caso de imposto extraordinário, nada impede a União de utilizar fatos geradores já utilizados. Isso quer dizer que poderá ser instituído um imposto extraordinário sobre a renda, sobre prestação de serviços, sobre circulação de mercadorias etc. Sendo assim, se o fato gerador do imposto extraordinário coincidir com o fato gerador de um imposto já existente, o contribuinte será bitributado.

    Exemplo: Se, em virtude de iminência de guerra, a União institua imposto extraordinário com um fato gerador sobre a circulação de mercadoria, o contribuinte que circular mercadoria será bitributado, pois deverá pagar ICMS e imposto extraordinário em virtude de um mesmo fato gerador. 

  •  Admite-se constitucionalmente a bitributação e o bis in idem na seguinte hipótese: e) imposto extraordinário, pela União, na iminência ou no caso de guerra externa. Correto
    Fundamento legal:
    Art. 154. A União poderá instituir:

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
     
    O IEG e o empréstimo compulsório podem ser bis in idem e bitributação, uma vez podem ter fato gerador ou base de cálculo tanto dos tributos federais como dos estaduais e municipais.

    Na importaçãopode acontecer o bis in idem quando são cobrados apenas tributos federais (II, IPI-importação, COFINS-importação e o PIS/PASEP importação). Também pode ocorrer a bitributação no caso de cobrança de qualquer tributo federal mais o ICMS-importação.
  • Primeiro, deve-se distinguir a bitributação do bis in idem.

    Bitributação: dois ou mais entes federativos tributam sobre o mesmo fato gerador ou sobre a mesma base de cálculo, desrespeitando os limites de competência fixados pelo legislador constituinte. Por exemplo, se um Estado membro intitui um adicional de IPTU, ele estará invadindo a competência do Município para dispor sobre a matéria.

    Bis in idem: ocorre quando o mesmo ente federativo tributa um único fato por mais de uma vez. Exemplo: o Estado cria outro tributo com a mesma hipótese de incidência do ICMS.

    Exceções da Bitributação: Imposto Extraordinário de Guerra; e Empréstimo Compulsório. Nestes dois tributos de competência da União, o legislador pode utilizar fatos geradores de tributos estaduais ou municipais.

    Exceções ao Bis in idem: Imposto de importação e imposto sobre produtos industrialziados de procedência estrangeira, conforme art. 46, I, do CTN.
  • BITRIBUTAÇÃO = MAIS DE ENTE cobra tributo sobre o mesmo fato gerador

    BIS IN IDEM = O MESMO ENTE cobra MAIS DE UM tributo sobre o mesmo fato gerador.


    Analisando o IEG:

    "Art. 154 . A União poderá instituir:

    II) na iminência ou no caso de guerra externa, IMPOSTOS extraordinário, compreendidos ou NÃO na sua competência tributária,..."

    Caso a União instituísse o IEG e determinasse que o fato gerador deste imposto fosse PROPRIEDADE DE VEICULOS AUTOMOTES (imposto este compreendido na competência dos estados), estaríamos diante de uma BITRIBUTAÇÃO (DOIS ENTES , Estado e União) cobrando tributo sobre um mesmo fato gerador.

    Caso a União instituísse o IEG e determinasse que o fato gerador deste imposto fosse AUFERIR RENDA , estaríamos diante do BIS IN IDEM (o MESMO ENTE cobrando tributo sobre o mesmo fato gerador, auferimento de renda), pois já existe o IR que é um imposto compreendido na competência da União e tem como fato gerador o auferimento de renda.

    RESPONDENDO A QUESTÃO :

    O IEG  admite constitucionalmente a BITRIBUTAÇÃO e o BIS IN IDEM

  • Pelo que já estudei, os únicos casos de bitributação jurídica permitidos seriam o IEG e a bitributação internacioal, nao lembro de ter visto nada sobre EC poder ser bitributativo (nem sei se existe essa palavra kk).
  • Distinções entre Bitributação e Bis in Idem - Bis in Idem x Bitributação

    bitributação acontece quando dois ou mais entes federativos (União, Estados-membros, DF e Municípios) tributam sobre o mesmo fato gerador ou sobre a mesma base de cálculo.  
     Na bitributação, em regra, há invasão inconstitucional de competência, pois um ente federativo está desobedecendo à competência fixada para outro ente federativo. 

    Exemplo de bitributação não permitido é o seguinte: determinado Estado-membro instituiu um adicional de IPTU, mediante lei estadual, sobre o valor venal de imóvel urbano. Isto é, o Estado-membro invadiu a competência do Município com a criação de novo imposto incidente sobre base de cálculo de tributo do Município (IPTU).   Contudo, existem possíveis hipóteses de bitributações permitidas pelo texto constitucional. Por exemplo, são os casos do imposto extraordinário de guerra (IEG) e do empréstimo compulsório. Nestes dois tributos de competência da União, o legislador federal pode se utilizar de fatos geradores de tributos estaduais ou municipais.  

    bis in idem ocorre quando um mesmo ente federativo tributa um único fato por mais de uma vez. Portanto, o bis in idem significa a criação de um tributo com a mesma natureza jurídica de outro tributo já existente. É o caso de determina lei do mesmo ente federativo competente tomar como semelhante hipótese de incidência ou base de cálculo de outro tributo de sua própria competência.  

    Vamos aos exemplos permitidos pela Constituição e jurisprudência:  
    (i) A tributação do lucro pela União com o imposto de renda pessoa jurídica (IRPJ) e a contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL);  

    (ii) Contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e a contribuição para o financiamento da seguridade social (COFINS);  

     (iii) Imposto de importação (II) e imposto sobre produtos industrializados incidente sobre produtos industrializados (IPI) de procedência estrangeira, conforme o art. 46, I, do CTN (REsp Nº 846.667/RJ).
     


    fONTE:Edvaldo Nilo, LFG.
  • BIS IN IDEM (Bitributação econômica)
    Conceito: O mesmo ente institui mais de um tributo sobre o mesmo fato gerador.Possibilidade de ocorrência: Não há proibição genérica, mas devem ser observadas as restrições dos arts. 154, I e 195, §4º da CF/88.
    Exemplos: PIS E COFINS. II E IPI/importação.

    BITRIBUTAÇÃO (Bitributação jurídica)
    Conceito: Entes distintos instituem tributo sobre o mesmo fato gerador.
    Possibilidade de ocorrência: É, em regra, proibida, com as seguintes exceções: Bitributação Internacional e Impostos Extraordinários. 
  • MANUAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO - 4ª edição, 2012 - EDUARDO SABBAG - P.393

    "O IEG poderá, estando ou não, compreendido no campo de competência da União, conter fato gerador de qualquer imposto ou até um fato gerador novo, não havendo limitação quanto à sua estrutura de incidência.

    Trata-se de uma permissão expressa na Constituição Federal para a bitributação e para o bis in idem, uma vez ampla a liberdade de escolha do fato imponível do IEG."


  • Gabarito letra E.


    Justificativa:


    No magistério de Ricardo Alexandre (Direito Tributário Esquematizado):


    No uso dessa competência, denominada extraordinária, a União poderá
    delinear como fato gerador dos Impostos Extraordinários de Guerra - IEG
    - praticamente qualquer base econômica não imune, inclusive as atribuídas
    constitucionalmente aos Estados, Municípios e Distrito Federal (arts. 155 e
    156). Assim, seria possível, em caso de guerra externa ou sua iminência, a
    instituição de um ICMS extraordinário federal. Não seria um caso de invasão
    de competência estadual, pois a União estaria usando competência
    própria, expressamente atribuída pela Constituição Federal. Tem-se, aqui, o
    único caso de bitributação (cobrança do mesmo tributo, sobre o mesmo fato
    gerador, por dois entes tributantes diversos) constitucionalmente autorizada.
    Dessa forma, é possível afirmar que, no tocante a impostos, somente a
    União possui competência tributária privativa absoluta
    , pois, no caso de
    guerra externa ou sua iminência, está autorizada a tributar as mesmas bases
    econômicas atribuídas aos demais entes políticos.

  • Erro da alternativa B: as contribuições que podem bitributar são as CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS, não as de melhoria nem as sociais!

  • IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO HIPÓTESES: guerra externa ou sua iminência COMPETÊNCIA: União (exclusivamente) LEI ORDINÁRIA: pode MP: pode IRRETROATIVIDADE: aplica-se ANTERIORIDADE: não se aplica NOVENTENA: não se aplica BITRIBUTAÇÃO: pode BIS IN IDEM: pode
  • Uma penca de comentários falando a mesma coisa. Muito ajuda quem não atrapalha!

  • GABARITO LETRA E 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 154. A União poderá instituir:

     

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

     

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

  • Apenas lembrando:

    Bis in idem: mesmo ente tributante cria dois tributos com mesmo fato gerador. Assim, um mesmo fato é tributado duas vezes.

    bitributação: dois entes distintos tributam a mesma situação.

  • BIS IN IDEM (Bitributação Econômica)

    # CONCEITO = O MESMO ENTE INSTITUI MAIS DE UM TRIBUTO SOBRE O MESMO FATO GERADOR

    BITRIBUTAÇÃO (Bitributação Jurídica)

    # CONCEITO = ENTES DISTINTOS INSTITUEM MAIS DE UM TRIBUTO SOBRE O MESMO FATO GERADOR

  • Dica rápida e simples sobre bis in idem!

    https://youtu.be/YSlZOpYY_aE

    siga @direitocombonfim no insta https://instagram.com/direitocombonfim