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Gabarito: Letra C.
CRFB
Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
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A B tá errado por qual motivo?
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Em relação ao item B
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...]
VI - instituir impostos sobre: [...]
b) templos de qualquer culto; [...]:
Logo, o correto seria "impostos" e não "tributos".
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A) ERRADA. CRFB:
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
IV - produtos industrializados;
§ 3º - O imposto previsto no inciso IV:
III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.
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Alternativa correta, letra C
Quanto à letra E
e) Os fatos geradores, as bases de cálculo e os contribuintes das contribuições
de seguridade social previstas no texto constitucional devem estar
definidos em lei complementar. ERRADO
CF, Art. 195. A seguridade social será
financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da
lei (NÃO DIZ QUE TEM QUE SER COMPLEMENTAR), mediante recursos provenientes
dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e
das seguintes contribuições sociais: (...)
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CRFB
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
§ 3º O imposto previsto no inciso IV:
III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
b) templos de qualquer culto;
Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
§ 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
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B- O CORRETO É IMPOSTO E NÃO TRIBUTO.
Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
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Complementando o erro da Letra B:
Art. 150 CF SEm prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, Estados, ao DF e aos Municípios:
VI- Instituir impostos sobre:
b) templos de qualquer culto
§ 4º As vedações expressas no inciso VI alíneas b, c compreendem somente o patrimônio, renda e os serviços relacionados com as atividades essenciais ( Não é TODA E QUALQUER ATIVIDADE dos templos) das entidades nelas mencionadas.
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A) O IPI incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior. NÃO INCIDE art 153 §3, III CF
B) Os templos de qualquer culto são imunes à incidência dos tributos previstos no texto constitucional. IMPOSTOS art. 150, VI, b CF
C) Compete à lei complementar, dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Gabarito art 146 CF
D) É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas do imposto sobre a propriedade territorial rural. ->SOMENTE SOBRE II, IE, IPI IOF art 153 § 1º CF
E) Os fatos geradores, as bases de cálculo e os contribuintes das contribuições de seguridade social previstas no texto constitucional devem estar definidos em lei complementar. definidos em Lei (NÃO ESPECIFICA QUAL A LEI ) art 195 CF