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ID
800530
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com as disposições constitucionais relativas ao Sistema Tributário Nacional, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra C.

    CRFB

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;


  • A B tá errado por qual motivo?

  • Em relação ao item B

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...]

    VI - instituir impostos sobre: [...]

    b) templos de qualquer culto; [...]:


    Logo, o correto seria "impostos" e não "tributos".


  • A) ERRADA. CRFB: 

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    IV - produtos industrializados;

    § 3º - O imposto previsto no inciso IV:

    III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.

  • Alternativa correta, letra C

    Quanto à letra E

    e) Os fatos geradores, as bases de cálculo e os contribuintes das contribuições de seguridade social previstas no texto constitucional devem estar definidos em lei complementar. ERRADO 

    CF, Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei (NÃO DIZ QUE TEM QUE SER COMPLEMENTAR), mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (...)

  • CRFB

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

    § 3º O imposto previsto no inciso IV:

    III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.

     

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

     

    b) templos de qualquer culto;

     

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

     

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

     

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

    § 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

     

     

     

  • B- O CORRETO É IMPOSTO E NÃO TRIBUTO.

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

     II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

  • Complementando o erro da Letra B:

    Art. 150 CF SEm prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, Estados, ao DF e aos Municípios:

    VI- Instituir impostos sobre:

    b) templos de qualquer culto

    § 4º As vedações expressas no inciso VI alíneas b, c compreendem somente o patrimônio, renda e os serviços relacionados com as atividades essenciais ( Não é TODA E QUALQUER ATIVIDADE dos templos) das entidades nelas mencionadas. 

  • A) O IPI incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior. NÃO INCIDE art 153 §3, III CF

    B) Os templos de qualquer culto são imunes à incidência dos tributos previstos no texto constitucional. IMPOSTOS art. 150, VI, b CF

    C) Compete à lei complementar, dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Gabarito art 146 CF

    D) É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas do imposto sobre a propriedade territorial rural. ->SOMENTE SOBRE II, IE, IPI IOF art 153 § 1º CF

    E) Os fatos geradores, as bases de cálculo e os contribuintes das contribuições de seguridade social previstas no texto constitucional devem estar definidos em lei complementar. definidos em Lei (NÃO ESPECIFICA QUAL A LEI ) art 195 CF