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ID
804178
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando os institutos aplicáveis ao direito processual penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A-  Incorreta. A persecução penal poderá ser deflagrada, no caso de denúncia anônima, desde que seja acompanhada por algum elemento de prova (STF, Inquérito 1.957/PR), consistente na realização de diligências preliminares realizada pela autoridade policial ou seus agentes ao receber a notícia apócrifa (com finalidade de apurar a veracidade das informações obtidas anonimamente) e, apenas se confirmada à possibilidade de o crime realmente ter ocorrido, é que poderá baixar a portaria dando início formal à investigação. e, então, instaurar o procedimento investigatório propriamente dito. Neste sentido também conferir (STF — HC 98.345/RJ).
     
    B-   Incorreta- Nos termos da Súmula Vinculante nº 14, dispondo que os defensores têm direito de acesso somente às provas já documentadas, ou seja, já incorporadas aos autos. Essa mesma prerrogativa não existe em relação às provas em produção, como, por exemplo, a interceptação telefônica, busca e apreensão domiciliar, pois isso, evidentemente, tornaria inócua a diligência em andamento;
     
    C-  Incorreta- A primeira parte da questão está correta, no qual dispõe que, o arquivamento de inquérito policial com base na atipicidade do fato tem eficácia de coisa julgada material. Neste caso, mesmo decisão seja proveniente de juiz absolutamente incompetente, terá igualmente eficácia de coisa julgada material, pois os seus efeitos não poderiam ser afastados, sob pena de reformatio in pejus indireta (STF, HC 83.346).  Importante, destacar que mesmo que surgirem novas provas, não poderá haver o desarquivamento do inquérito policial no caso de atipicidade da conduta (STF, HC 83.346);
     
    D-  Incorreta- O Juiz deve aplicar o art. 28 do Código de Processo Penal por analogia e remeter a questão ao Procurador-Geral de Justiça. Tal entendimento encontra-se esposado no verbete nº. 696 da súmula da jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal;
     
    E-  Correta- 
  • Tem muito doutrinador que sustenta que o juiz só tem iniciativa probatória na fase processual da persecução penal.
  • Sobre a alternativa "e", considerada correta pela banca: "O juiz pode determinar, de ofício, a reconstituição do crime durante a fase inquisitorial."
    Não encontrei nenhum julgado corroborando a assertativa, nem doutrina, mas o fundamento legal está, ou estaria, no art. 156, I, do CPP:
     Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
  • Na minha opinião não há resposta para a questão, pois somente em casos excepcionalíssimos, poderia o magistrado determinar produção de provas na fase inquisitorial de ofício. A questão não abordou qualquer tipo de circunstância excepcional, de modo a recair a situação na regra geral.
  • Ao meu ver, a alternativa A tbm está correta !

    a)Segundo o entendimento dos tribunais superiores, em hipótese nenhuma, é admitida a persecução penal iniciada com base em denúncia anônima.
    Justamente, com base em apenas denúncia anônima, não é admitido a instauração de inquérito policial, devendo a autoridade policial averiguar a verossimilhança dos fatos, para que, se necessário instaure o inquérito.

    É a minha posição, alguém concorda !?!?

    Bons Estudos !!!
  • Caro Reynaldo Junior,
    Não concordo, pois infelizmente a questão fala "em hipótese nenhuma" e desta maneira diz que não é admitida a persecução penal iniciada com base em denúncia anônima de forma absoluta, não suportando exceção, mas o STF entende que há exceção.
    Se a questão trata da regra de que segundo o entendimento do tribunais superiores não admite a persecução penal iniciada com base em denúncia anônima, aí sim, poderíamos considerá-la como correta.


  • Quanto a letra E (correta) encontrei um  julgado, antigo, no STF.
    EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REPRODUÇÃO SIMULADA DO FATO. INDEFERIMENTO. JUIZ DE CONVENIÊNCIA A PROPÓSITO DA IMPORTÂNCIA DA DILIGÊNCIA. 1. O artigo 7º do CPP confere à autoridade policial a faculdade de proceder à reconstituição do crime ou reprodução simulada dos fatos. Nada impede que o juiz, no exercício dos poderes instrutórios, a determine se achar relevante para dirimir dúvidas (CPP, art. 156). 2. Por seu turno, o artigo 184 do CPP dispõe que [s]salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade". Tem-se aí juízo de conveniência tanto da autoridade policial, quanto do magistrado, no que tange à relevância, ou não, da prova resultante da diligência requerida. O Supremo Tribunal Federal não pode, em lugar do juiz, aferir a importância da prova para o caso concreto. (Precedentes). 3. A decisão que indeferiu a diligência está amplamente fundamentada no sentido de sua desnecessidade, não havendo, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por esta Corte. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC 88320, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 25/04/2006, DJ 26-05-2006 PP-00039 EMENT VOL-02234-02 PP-00390 RTJ VOL-00200-03 PP-01333 LEXSTF v. 28, n. 333, 2006, p. 505-510 RT v. 95, n. 853, 2006, p. 513-515)

  •  a) Segundo o entendimento dos tribunais superiores, em hipótese nenhuma, é admitida a persecução penal iniciada com base em denúncia anônima. (ERRADO)
    Com efeito, em hipótese nenhuma, a denúncia anônima serve para a instauração de inquérito policial ou de ação penal.
    Contudo, deve-se atentar que o enunciado faz alusão à "persecução penal", que abrange qualquer tipo de apuração de um fato supostamente delituoso. A expressão "persecução penal" vai muito além do inquérito policial.
    Assim, de acordo com o STF, a denúncia anônima autoriza a autoridade policial a realizar procedimentos investigatórios preliminares e informais, a fim de averiguar a veracidade da denúncia anônima. E estando tais procedimentos, ainda que informais, abrangidos pela expressão "persecução penal", está errado dizer que "
    em hipótese nenhuma, é admitida a persecução penal iniciada com base em denúncia anônima".
  • seguinho a letra fria da lei o art. 7º fala em autoridade policial e não em autoridade judicial!
    • a) Segundo o entendimento dos tribunais superiores, em hipótese nenhuma, é admitida a persecução penal iniciada com base em denúncia anônima.
      Admite-se a denúncia anônima como instrumento de deflagração de diligências, pela autoridade policial, para apurar a veracidade das informações nela veiculadas, conforme jurisprudências do STF e do STJ.Ex.: disque denuncia. 
    • b) De acordo com o entendimento dos tribunais superiores, em face do princípio da ampla defesa, é direito do defensor, no interesse do representado, ainda que em fase inquisitorial, ter acesso a procedimento investigativo referente à medida de busca e apreensão domiciliar a ser executada.  
      Súmula vinculante n° 14:  “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, JÁ DOCUMENTADOS EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO REALIZADO POR ÓRGÃO COM COMPETÊNCIA DE POLÍCIA JUDICIÁRIA, digam respeito ao exercício do direito de defesa”. Ele só tem direito ao acesso de elementos já documentados, os em andamento não, pois atrapalharia a investigação. Ex.: no inquérito consta que será realizada a busca e apreensão de documentos, o advogado avisaria seu cliente de tal procedimento e o investigado apagaria as provas que poderiam incriminá-lo.
    • c) Consoante o entendimento dos tribunais superiores, o arquivamento de inquérito policial com base na atipicidade do fato tem eficácia de coisa julgada material, exceto se emanada a decisão de juiz absolutamente incompetente
      2 situações o STF entende que o arquivamento faz coisa julgada material (não pode ser revisto):
      1. Quando pede o arquivamento pelo fato ser atípico;
      2. Quando for baseada na extinção da punibilidade. Art. 107 CP. Salvo, quando as causas forem falsas, com o fito de causar o arquivamento.  obs.: coisa julgada formal pode ser revista. Material só pode ser revista, quando forem falsos os motivos que ensejaram o arquivamento. 
    • e) O juiz pode determinar, de ofício, a reconstituição do crime durante a fase inquisitorial. (correta). Fui por eliminação, pois o Juiz pode quase tudo. Ademais, quase todos os atos do delegado necessitam de permissão do Juiz. Fiz essa dedução. 
  • Com razão os colegas que questionaram o gabarito dado como correto (O juiz pode determinar, de ofício, a reconstituição do crime durante a fase inquisitorial) Essa questão foi alvo de muitos recursos pois o artigo 156,I do CPP é amplamente discutido pela doutrina. Há doutrinadores de peso, inclusive, que defendem ser o citado artigo inconstitucional, pois em conflito com o sistema acusatório, em que o papel do juiz é julgar e a busca de provas é da defesa. Todavia, considerando que a prova era para juiz substituto, obviamente a sardinha deve ser puxada para o lado deles.
    Segue justificativa cespe para manutenção do gabarito letra E:
    "A opção que contém a assertiva: “O juiz pode...a fase inquisitorial.” está CORRETA , pois conforme disposto no art. 156, inciso I do CPP com a nova redação trazida pela lei nº 11.690/08, há permissão ao magistrado, ainda no curso do inquérito policial, determinar a produção probatória de ofício, para dirimir eventual dúvida acerca de ponto relevante na expectativa de consolidar a dinâmica do convencimento, segundo Nestor Távora, Curso de Direito Processual Penal, 3ª edição, p.327. Ressalta-se, ainda, que segundo Eugênio Pacelli, Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência, 3ª edição, p. 295, ainda que vigente o sistema acusatório, “não há sistema processual algum que vede toda e qualquer iniciativa probatória ao juiz”.
  • Comentários à assertiva correta, letra E:
     Art. 156 CPP
     
    "O magistrado não tem ônus de provar, afinal não é parte. Todavia, em previsão de duvidosa constitucionalidade qaundo analisada à luz do sistema acusatório, tem o juiz, iniciativa probatória, podendo atuar de ofício na determinação de prova para dirimir dúvida sobre ponto relevante, como interrogar o 'reu ou ouvir testemunha referida. Ainda na fase de I.P. pode o juiz exx officio valer-se medidas cautelares, havendo necessidade, porporcionalidade e adequação"
  • Questão ABSOLUTAMENTE MEDÍOCRE, todas estão erradas, e PRINCIPALMENTE, a letra E)!; isso só demonstra a prepotência e arrogância da banca em NÃO QUERER ANULAR a questão.! 
  • De acordo com a jurisprudência:

    Letra a- Errada.HC 108147 / PR - PARANÁ

    EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NO ART. 3º, INC. II, DA LEI N. 8.137/1990 E NOS ARTS. 325 E 319 DO CÓDIGO PENAL. INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR NÃO REALIZADA. PERSECUÇÃO CRIMINAL DEFLAGRADA APENAS COM BASE EM DENÚNCIA ANÔNIMA. 1. Elementos dos autos que evidenciam não ter havido investigação preliminar para corroborar o que exposto em denúncia anônima. O Supremo Tribunal Federal assentou ser possível a deflagração da persecução penal pela chamada denúncia anônima, desde que esta seja seguida de diligências realizadas para averiguar os fatos nela noticiados antes da instauração do inquérito policial.

    Letra b - Errada. HC 94387 ED / RS - RIO GRANDE DO SUL

     

    EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.ACESSO DOS ACUSADOS A PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO SIGILOSO. POSSIBILIDADE SOB PENA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRERROGATIVA QUE SE RESTRINGE AOS ELEMENTOS JÁ DOCUMENTADOS REFERENTES AOS INVESTIGADOS.

    Letra c - Errada. HC 83346 / SP - SÃO PAULO

     

     

    Ementa: I - Habeas corpus: cabimento. É da jurisprudência do Tribunal que não impedem a impetração de habeas corpus a admissibilidade de recurso ordinário ou extraordinário da decisão impugnada, nem a efetiva interposição deles. II - Inquérito policial: arquivamentocom base na atipicidade do fato: eficácia de coisa julgada material. A decisão que determina o arquivamento do inquérito policial, quando fundado o pedido do Ministério Público em que o fato nele apurado não constitui crime, mais que preclusão, produz coisa julgada material, que - ainda quando emanada a decisão de juiz absolutamente incompetente -, impede a instauração de processo que tenha por objeto o mesmo episódio.

    Letra d - Não encontrei jurisprudência.

    Letra e- Certa. RHC 88320 / PI - PIAUÍ


     

     

    EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REPRODUÇÃO SIMULADA DO FATO. INDEFERIMENTO. JUIZ DE CONVENIÊNCIA A PROPÓSITO DA IMPORTÂNCIA DA DILIGÊNCIA. 1. O artigo 7º do CPP confere à autoridade policial a faculdade de proceder à reconstituição do crime ou reprodução simulada dos fatos. Nada impede que o juiz, no exercício dos poderes instrutórios, a determine se achar relevante para dirimir dúvidas (CPP, art. 156).

     

     

  • Achei bem interessante um artigo de trata desse tema:

    O CPP é omisso em relação à reprodução simulada do fato uma vez instaurada a instância penal. Compreende-se que o juiz criminal pode determinar 
    ex officio este tipo de diligência, figurando entres seus poderes instrutórios para dirimir dúvidas sobre ponto relevante (CPP, art. 156). Pode atender a requerimento de alguma das partes. Aliás, como dispõe a exposição de motivos do CPP no. VIII: "... o juiz deixará de ser um espectador inerte da produção de provas. Sua intervenção na atividade processual é permitida, não somente para dirigir a marcha da ação penal e julgar a final, mas também para ordenar, de ofício, as provas que lhe parecerem úteis ao esclarecimento da verdade". Também aqui o réu não está obrigado a participar.

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/5804/a-reconstituicao-do-crime-no-processo-penal-brasileiro#ixzz2MsczAiEK
  • Alternativa D: Embora o magistrado não posso oferecer de ofício o benefício da suspensão condicional do processo ao acusado, importante ter em mente um interessante julgado do STJ: 

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. OFERECIMENTO DO BENEFÍCIO AO ACUSADO POR PARTE DO JUÍZO COMPETENTE EM AÇÃO PENAL PÚBLICA.
    O juízo competente deverá, no âmbito de ação penal pública, oferecer o benefício da suspensão condicional do processo ao acusado caso constate, mediante provocação da parte interessada, não só a insubsistência dos fundamentos utilizados pelo Ministério Público para negar o benefício, mas o preenchimento dos requisitos especiais previstos no art. 89 da Lei n. 9.099/1995. A suspensão condicional do processo representa um direito subjetivo do acusado na hipótese em que atendidos os requisitos previstos no art. 89 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Por essa razão, os indispensáveis fundamentos da recusa da proposta pelo Ministério Público podem e devem ser submetidos ao juízo de legalidade por parte do Poder Judiciário. Além disso, diante de uma negativa de proposta infundada por parte do órgão ministerial, o Poder Judiciário estaria sendo compelido a prosseguir com uma persecução penal desnecessária, na medida em que a suspensão condicional do processo representa uma alternativa à persecução penal. Por efeito, tendo em vista o interesse público do instituto, a proposta de suspensão condicional do processo não pode ficar ao alvedrio do MP. Ademais, conforme se depreende da redação do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, além dos requisitos objetivos ali previstos para a suspensão condicional do processo, exige-se, também, a observância dos requisitos subjetivos elencados no art. 77, II, do CP. Assim, pode-se imaginar, por exemplo, situação em que o Ministério Público negue a benesse ao acusado por consideração a elemento subjetivo elencado no art. 77, II, do CP, mas, ao final da instrução criminal, o magistrado sentenciante não encontre fundamentos idôneos para valorar negativamente os requisitos subjetivos previstos no art. 59 do CP (alguns comuns aos elencados no art. 77, II, do CP), fixando, assim, a pena-base no mínimo legal. Daí a importância de que os fundamentos utilizados pelo órgão ministerial para negar o benefício sejam submetidos, mediante provocação da parte interessada, ao juízo de legalidade do Poder Judiciário. HC 131.108-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 18/12/2012.
  • Busca de verdade real, com uso desse princípio o juiz poderá requerer as diligências que achar necessarias para solucionar o caso.
  • obrigada a todos pelos comentários de altíssimo nível, não só nesta, mas em várias outras questões. parabéns, colaboradores! 
  • Sem jurisprudências complicadas, a alternativa E está correta. Temos no nosso CPP dois artigos que servem de embasamento.

    Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; 
    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

    Art. 13.  Incumbirá ainda à autoridade policial:

    I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;
    II -  realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;

  • Lembrando que certas provas cautelares, não repetíveis ou antecipadas poderão ser produzidas tanto na fase judicial quanto no IP.
  • LETRA E CORRETA   

     Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

  • OBS: No CPP não vigora mais o princípio da busca da verdade real (também conhecido como princípio da verdade material), devido aos abusos ocorridos em busca da verdade real. O princípio que vigora atualmente é o da busca da verdade. FONTE: Renato Brasileiro

  • O juiz pode determinar, de ofício, a reconstituição do crime durante a fase inquisitorial.(comentando a alternativa E):

    Errei a questão poque a banca não mencionou o tipo de crime, pois senhores sabemos que o crime de estupro o juiz não pode determinar a reconstrução do mesmo.

     

    (CPP, art. 16). Restando vedada a reprodução simulada quando ofensiva à moralidade ou ordem pública

    (CPP art. 7º, parte final). Os doutos entendem atentar contra moralidade hipóteses tais como dos crimes contra os costumes. Atentaria contra ordem pública, de outra parte, casos em que os atos simulados possam trazer risco de inundação, desabamento, desmoronamento

  • A letra E está incorreta, o magistrado só pode ter inciativa dentro do tema produção de provas, de forma suplementar, por exemplo, depois de arguida uma testemunha pelas partes, ele de forma suplementar também pode inquiri-la, agora, produzir provas como na questão acima, fora de cogitação, isso é de atribuição da investigação, se está com dúvidas, absolve. Por mais sedutoras que sejam as tese do sim, a alternativa E está errada.

  • Gabarito: E

    Galera, art. 13. CPP - Incubira ainda a autoridade policial:

    ...

    II - Realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo M.P

     

    Portanto, não existe erro na alternativa, quanto a sua indagação Jailson, com as devidas venias: Ora, não só o Juiz não pode, ninguém pode determinar reprodução simulada quando contrarie a moralidade ou ordem pública, o entendimento está implícito na questão, independente de que crime seja.

     

    Espero ter contribuido, e estou aberto a observações.

  • A questão NÃO POSSUI alternativa correta. A iniciativa probatória do juiz na fase investigativa não se coaduna com o princípio acusatório adotado pela CF/88. Entende a melhor Doutrina que dispositivos do CPP neste sentido não foram recepcionados pela Constituição vigente. Vide lições de Renato Brasileiro. Mas temos que engolir o gabarito

  • A LETRA E ESTÁ ERRADA. QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA.

    O cespe forneceu a seguinte justificativa para a letra E:

    "A opção que contém a assertiva: “O juiz pode...a fase inquisitorial.” está CORRETA , pois conforme disposto no art. 156, inciso I do CPP com a nova redação trazida pela lei nº 11.690/08, há permissão ao magistrado, ainda no curso do inquérito policial, determinar a produção probatória de ofício, para dirimir eventual dúvida acerca de ponto relevante na expectativa de consolidar a dinâmica do convencimento, segundo Nestor Távora, Curso de Direito Processual Penal, 3ª edição, p.327. Ressalta-se, ainda, que segundo Eugênio Pacelli, Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência, 3ª edição, p. 295, ainda que vigente o sistema acusatório, “não há sistema processual algum que vede toda e qualquer iniciativa probatória ao juiz”.

    O CESPE citou a doutrina de Pacelli. No entanto, o próprio Pacelli entende que o juiz deve ter iniciativa probatória, limitada à fase processual. (Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência - Paccelli e Fischer 2016, p. 360)

    Além disso, o art. 156, I do CPP, mencionado pelo CESPE, diz que antes de iniciada a ação penal, somente será admitida a produção de provas consideradas URGENTES E RELEVANTES, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida. Ora, porque a reconstituição do crime seria considerada uma prova URGENTE? 

    Não há nada que torne a reconstituição do crime uma prova URGENTE. Portanto, não há justificativa para o juiz determinar essa prova de ofício NA FASE INQUISITORIAL.

    Não vejo óbice a que o juiz determine a produção dessa prova na fase PROCESSUAL. Mas é incorreto afirmar que ela pode ser determinada na fase INQUISITORIAL.

     

     

  • Alternativa E: Norberto Avena compatibiliza o art. 156, I, do CPP com o sistema acusatorio, desde que verificados os seguintes pressupostos:

    - Existencia de investigacao em andamento;

    - Existencia de um procedimento submetido a analise do Juiz;

    - Periculum in mora;

    - Fumus boni iuris; e

    - Excepcionalidade da atuacao judicial.

  • ...

    a) Segundo o entendimento dos tribunais superiores, em hipótese nenhuma, é admitida a persecução penal iniciada com base em denúncia anônima.

     

     

    LETRA A – ERRADA – Com todo o respeito aos colegas que comentaram esta assertiva, ouso em discordar das fundamentações supracitadas . Creio que o embasamento esteja no Inq. 1.957/PR – STF. Não consegui achar o teor do voto do Ministro Celso de Mello, mas vou passar a transcrição do livro do professor Eugênio Pacelli ( in Curso de processo penal. 19. Ed. rev., e atual. São Paulo: Atlas, 2015. p.78), que comenta a respeito:

     

     

    “A partir da cláusula constitucional da vedação do anonimato (art. 5o, IV, in fine), a Suprema Corte teve oportunidade de ressaltar a impossibilidade de instauração de persecução criminal – leia-se, inquérito policial ou procedimento investigatório – com base unicamente em notitia criminis apócrifa, salvo quando o documento em questão tiver sido produzido pelo acusado (segundo a acusação), ou constituir o próprio corpo de delito. É o que se vê na Questão de Ordem suscitada no curso do Inq. no 1.957/PR, sendo Relator o Min. Carlos Velloso, com substanciosa declaração de voto do eminente Min. Celso de Mello – Informativo STF no 387.” (Grifamos)

  • C) Consoante o entendimento dos tribunais superiores, o arquivamento de inquérito policial com base na atipicidade do fato tem eficácia de coisa julgada material, exceto se emanada a decisão de juiz absolutamente incompetente

    [...]

    II - Inquérito policial: arquivamento com base na atipicidade do fato: eficácia de coisa julgada material.

    A decisão que determina o arquivamento do inquérito policial, quando fundado o pedido do Ministério Público em que o fato nele apurado não constitui crime, mais que preclusão, produz coisa julgada material, que - ainda quando emanada a decisão de juiz absolutamente incompetente -, impede a instauração de processo que tenha por objeto o mesmo episódio. Precedentes: HC 80.560, 1ª T., 20.02.01, Pertence, RTJ 179/755; Inq 1538, Pl., 08.08.01, Pertence, RTJ 178/1090; Inq-QO 2044, Pl., 29.09.04, Pertence, DJ 28.10.04; HC 75.907, 1ª T., 11.11.97, Pertence, DJ 9.4.99; HC 80.263, Pl., 20.2.03, Galvão, RTJ 186/1040."

  • Atenção para o tema do Item C. Segundo entendimento firmado pelo STF, NÃO FAZ COISA JULGADA MATERIAL o arquivamento do Inquérito com base em excludente de ilicitude (HC 125.101-SP, Rel. M. Dias Toffoli, j. 25.8.2015, INFO 796). 

  • Letra D. Errada

    Súmula 696 STF

    Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.

  • De ofício = ação penal pública incondicionada.

  •                    A Lei diz:

    Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

     

                       O CESPE diz:

    e) O juiz pode determinar, de ofício, a reconstituição do crime durante a fase inquisitorial.

     

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Ou seja... O CESPE considerou a "reconstituição do crime" como prova "urgentes e relevantes"... E NÃO CABE a nós, concurseiros sedentos pela aprovação, questionar isso !

     

    FIM

  • Esse tema é polêmico e encontra amparo no  art. 156, I, do CPP, considerado não recepcionado pela CF/88 por violar o sistema acusatório. No entanto, questões que pedem a letra da lei ou se respalde no CPP deverá ser analisada a luz do que preconiza o CPP. Por isso a questão está correta.

  • Gabarito: E

    O artigo 7º do CPP confere à autoridade policial a faculdade de proceder à reconstituição do crime ou reprodução simulada dos fatos. Porém, nada impede que o juiz, no exercício dos poderes instrutórios, a determine se achar relevante para dirimir dúvidas. RHC 88320.

  • A Lei diz:

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

    I – ordenarmesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

     

              O CESPE diz:

    e) O juiz pode determinar, de ofício, a reconstituição do crime durante a fase inquisitorial.

     

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    Ou seja... O CESPE considerou a "reconstituição do crime" como prova "urgentes e relevantes"... E NÃO CABE a nós, concurseiros sedentos pela aprovação, questionar isso !

     

  • Com o advento do pacote anticrime, o artigo 156 do CPP teve uma revogação tácita (tácita, pois não houve menção expressa para sua revogação na referida lei)

  • Alteração do CPP promovida pela Lei nº 13.964/2019

    Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.