SóProvas


ID
810283
Banca
FCC
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre os tributos municipais é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) a base de cálculo da contribuição de melhoria por obra pública Municipal é o valor venal do imóvel adjacente à obra.Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. O Fato gerador é o acréscimo da valorização, apenas a diferença.
    b) a taxa de coleta de lixo domiciliar admite que sua base de cálculo corresponda à quantidade de moradores do imóvel atendido pelo serviço. (Não admite)
    c) o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por ato inter vivos a título oneroso - ITBI têm como base de cálculo o valor venal do bem.
    d) o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, apesar de ser da competência municipal, é instituído por lei complementar.Lei Ordinária


    e) os serviços de limpeza de vias e logradouros públicos e de segurança pública podem ser remunerados por taxa.
    Não podem. (STF)



    Abs e Fé no papiro.
  • Letra E) errada.
    O STF firmou entendimento de que as taxas relativas aos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento de lixo ou resíduos de imóveis são constitucionais. Todavia, estabeleceu a inconstitucionalidade das taxas exigidas a título de conservação e limpeza de logradouros públicos, já que estão ausentes os pressupostos de divisibilidade e especificidade, fatores inerentes às "taxas".

  • Na letra D, cabe salientar que a Lei Complementar é exigida para definir quais os serviços devem ser colocados sobre a incidência do ISS, desde que esses serviços não estejam compreendidos entre aqueles abrangidos pelo ICMS.

    Lei Complementar será, ainda, exigida para:

    I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;

    II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.

    III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.


    No entanto, não há exigência de LC para o Município instituir o ISS . Eis o errro da alternativa.
     

  • Com relação à letra B: "a taxa de coleta de lixo domiciliar admite que sua base de cálculo corresponda à quantidade de moradores do imóvel atendido pelo serviço".

    Cabe salientar, inicialmente, que o STF estabeleceu, com a Súmula Vinculante nº 19, que a “taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação do lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal”. Além disso, também dispôs o STF:
    “TAXA DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR – BASE DE CÁLCULO – METRO QUADRADO – CONSTITUCIONALIDADE – PRECEDENTE DO PLENÁRIO E VERBETES VINCULANTES – CONVICÇÃO PESSOAL – RESSALVA. Na dicção da ilustrada maioria, é constitucional lei que prevê o cálculo da taxa de coleta de lixo domiciliar a partir da metragem quadrada do imóvel. Precedente: Recurso Extraordinário nº 232.393-1/SP. Verbetes Vinculantes nºs 19 e 29 no mesmo sentido” (AgRg no AI 629959/PR).

    Não encontrei julgado do STF que dissesse, expressamente, que é inconstitucional a previsão, como base de cálculos da Taxa de Coleta de Lixo, da quantidade de moradores da residência. Contudo, o precedente acima afirma ser constitucional a base de cálculo quando estabelecida a taxa com base na metragem do imóvel.
  • O colega Raul observou bem. O serviço de coleta de lixo domiciliar ou resíduos sólidos pode ser plenamente divísivel e específico (uti singuli). Não obstante há também jurisprudência nesse sentido. (SUMÚLA VINCULANTE 19)

    Além do mais a alternativa "C" não é necessariamente correta. Apesar do art. 38 do CTN, expressamente prevê desta maneira, a questão não informou qual base legal que se fundamente, de tal forma que a jurisprudência não é unânime nesse sentido, sendo que muitos municípios cobram o ITBI sobre o valor DECLARADO na transação e o STJ vem aceitando,

    Questão para ser anulada facilmente!!!

  • SÚMULA VINCULANTE 19: A TAXA COBRADA EXCLUSIVAMENTE EM RAZÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE COLETA, REMOÇÃO E TRATAMENTO E DESTINAÇÃO DE LIXO OU RESÍDUOS PROVENIENTES DE IMÓVEIS, NÃO VIOLA O ART. 145,II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
  • O que deve ser considerado em relação à possibilidade de se instituir a cobrança da taxa de coleta de lixo tendo por base o numero de moradores do imóvel é a praticidade ou não de sua fiscalização, fidedignidade das informações e a rapidez com que essa base se alteraria. 

    Ao contrario, o critério da metragem do imóvel se  mostra mais definitivo e de facil mensuração.

  • Pessoal, cuidado! Não confundam limpeza de logradouros com coleta domiciliar de lixo. São coisas distintas. O STF declarou constitucional apenas a última, levando-se em consideração a residência. Logradouro público é a rua, e não leva em consideração a residência de A ou B! Cuidado com essas pegadinhas. Não é passível de anulação, tá perfeita a questão. Deixem de procurar gato em canil.

  • Concordo com o colega Erivan. Apesar de ninguém encontrar algum julgado relativo à alt. B, realmente, na prática, seria impossível de o Estado conseguir fiscalizar o número de moradores em uma residência. Na teoria, a utilização desse critério seria muito mais justa quando comparada ao critério "metragem da moradia", afinal, uma pessoa que mora só em uma casa enorme produziria teoricamente pouco lixo e pagaria uma taxa alta. No mesmo raciocínio, muitas pessoas morando em uma casa pequena produziriam teoricamente muito lixo e pagariam uma taxa de coleta baixa.

    Por outro lado, existe um lado de justiça nessa história: quem mora em uma moradia grande, com área construída grande, em regra, tem melhor poder aquisitivo. E quem mora em uma casa pequena com muitas pessoas, normalmente é porque a grana tá curta.


    Bons estudos, galera!

  • Pessoal, permitam-me compilar algum dos comentários e acrescentar os dispositivos legais:

    a) a base de cálculo da contribuição de melhoria por obra pública Municipal é o valor venal do imóvel adjacente à obra. 

    CTN, Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. 

    "O Fato gerador é o acréscimo da valorização, apenas a diferença.” (comentário do colega Antunes Marinho)

    b) a taxa de coleta de lixo domiciliar admite que sua base de cálculo corresponda à quantidade de moradores do imóvel atendido pelo serviço.

    *O que há: Destaque para a Súmula Vinculante nº 19 “taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação do lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal”. 

    Julgado do STF (créditos ao colega Raul Lins):

    “TAXA DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR – BASE DE CÁLCULO – METRO QUADRADO – CONSTITUCIONALIDADE – PRECEDENTE DO PLENÁRIO E VERBETES VINCULANTES – CONVICÇÃO PESSOAL – RESSALVA. Na dicção da ilustrada maioria, é constitucional lei que prevê o cálculo da taxa de coleta de lixo domiciliar a partir da metragem quadrada do imóvel. Precedente: Recurso Extraordinário nº 232.393-1/SP. Verbetes Vinculantes nºs 19 e 29 no mesmo sentido” (AgRg no AI 629959/PR).

    c) o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por ato inter vivos a título oneroso - ITBI têm como base de cálculo o valor venal do bem. -> verdadeiro

    IPTU>CTN, Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.

    ITBI> CTN, Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. 

    d) o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, apesar de ser da competência municipal, é instituído por lei complementar. FALSO. A CF88 não exige Lei complementar para instituir o ISS. Ela só exige LC qto ao ISS para (art. 156, §3º): I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.  

    e) os serviços de limpeza de vias e logradouros públicos e de segurança pública podem ser remunerados por taxa. – FALSO!!! O que pode é a taxa para coleta de lixo domiciliar. Ver comentário item “b”

  • Como compatibilizar esta questão com a QUESTÃO Q446077

    Um mesmo bem poderia ter dois valores venais diversos estipulados por uma mesma Fazenda Pública, no caso a Municipal? 

    O estranho é porque ambas questões foram do FCC, e ao meu ver, contraditórias.

    O próprio STJ já entendeu ser possível que a base de cálculo do ITBI possa ser superior ao adotado no IPTU: (vide julgado)

    STJ decide que a base de cálculo do ITBI é o valor venal do imóvel, podendo ser superior ao valor adotado para o IPTU

    04 de novembro de 2013

    A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente decisão, publicada em 23/10/2013, entendeu que a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) poderá ser superior ao valor venal adotado para o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).

    Em Ação Anulatória de Débito Fiscal, o contribuinte sustentou que a base de cálculo para o imposto sobre a transmissão do imóvel (ITBI) deve ser exatamente a mesma adotada pelo Município para o cálculo do IPTU.

    O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acolheu o pleito, considerando que tanto o art. 33 do CTN, que trata do IPTU, quanto o art. 38 do mesmo Código, que cuida dos impostos sobre transmissão de bens (ITBI e ITCMD), definem a base de cálculo como valor venal, não podendo coexistir dois valores venais, um para o IPTU e outro para o ITBI.

    O acórdão do STJ, no entanto, reformou a decisão proferida pelo TJSP (RESP 1.199964-SP). De acordo com o voto do Ministro Herman Benjamin, o valor venal do imóvel apurado para fins de ITBI não coincide, necessariamente, com aquele adotado para lançamento do IPTU. O valor venal é uma grandeza que não se confunde, necessariamente, com aquela indicada na planta genérica de valores, no caso do IPTU, ou na declaração do contribuinte, no que se refere ao ITBI. Nas duas hipóteses cabe à parte prejudicada (contribuinte ou fisco) questionar a avaliação realizada e demonstrar que o valor de mercado (valor venal) é diferente.

    A decisão fundamentou-se também em precedentes atuais do STJ.


    Se alguém puder me ajudar a compreender essa controvérsia, eu agradeceria. ;)


  • BASE DE CÁLCULO:

    ITBI: valor de mercado do bem, o preço da transmissão da propriedade;

    IPTU: valor venal de referência do bem no cadastro da prefeitura;

  • A taxa de coleta de lixo, quando atendidos os requisitos constitucionais, não poderá ter como base de cálculo o número de moradores porque a base de cálculo de qualquer tributo é uma manifestação de riqueza, que pode ser aferida em valores, para que se aplique a incidência da alíquota. Logo, o número de moradores não representa uma manifestação de riqueza expressa em valor

  • GABARITO: C

    Base de Cálculo
    É o valor sobre o qual é aplicada a alíquota (percentual) para apurar o valor do tributo a pagar. Base de cálculo é o valor do bem no caso da
    compra e venda de imóveis.

    Ex: A compra de um imóvel de R$10.000,00, o ITBI (imposto) incidirá sobre o valor da compra, ou seja, a
    base de calculo do imposto é R$10.000,00. A base de cálculo deve ser definida em lei complementar (art.146 da CF/88). Sua alteração está
    sujeita aos princípios da legalidade, da anterioridade e da irretroatividade.

     

  • Quel Alcântara,

    Acho que, apesar de o IPTU e o ITBI terem a mesma base de cálculo, conforme já decidiu o STJ, estes impostos não se confundem, pois a forma de apuração da base de cálculo e a modalidade de lançamento são diversas. Dê uma olhada no julgado REsp nº 1226872/SP.

    Espero ter ajudado.

  • Orlins, permito-me discordar da sua resposta.
    Creio que a manifestação de riqueza está relacionada diretamente com os impostos. Porém, no que se refere às taxas, não se exige qualquer manifestação de riqueza para a sua incidência, mas sim a prestação de um serviço singular e indivisível pelo Poder Público (ou o exercício do poder de polícia).

    Assim, não considero que o erro da alternativa B esteja no fato de que o número de moradores não corresponde a um índice de manifestação de riqueza, pois este não é um elemento essencial para a taxa.

    Também, respeitosamente, discordo dos colegas que reputaram falsa a assertiva pela ausência de praticidade da base de cálculo. Uma questão objetiva de concurso - pelo menos, em teoria - não deveria exigir esse tipo de análise subjetiva, especialmente quando não há qualquer elemento na alternativa que conduza o candidato a fazer essa avaliação. Como a pergunta era apenas se a taxa de coleta "admite" a quantidade de moradores do imóvel como base de cálculo, entendo que não há como se extrair qualquer questionamento sobre a viabilidade prática desse aspecto quantitativo do tributo.

    Sinceramente? Acho que a FCC se enrolou na questão. Se eles não possuem qualquer precedente do STJ ou STF afirmando a impossibilidade dessa base de cálculo, entendo que a alternativa deveria ter sido considerada correta.

  • a) a base de cálculo da contribuição de melhoria por obra pública Municipal é o valor venal do imóvel adjacente à obra. [A base de cálculo é o acréscimo ao valor do imóvel, decorrente da valorização].

     

    b) a taxa de coleta de lixo domiciliar admite que sua base de cálculo corresponda à quantidade de moradores do imóvel atendido pelo serviço. [Não admite! “TAXA DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR – BASE DE CÁLCULO – METRO QUADRADO – CONSTITUCIONALIDADE – PRECEDENTE DO PLENÁRIO E VERBETES VINCULANTES – CONVICÇÃO PESSOAL – RESSALVA. Na dicção da ilustrada maioria, é constitucional lei que prevê o cálculo da taxa de coleta de lixo domiciliar a partir da metragem quadrada do imóvel. Precedente: Recurso Extraordinário nº 232.393-1/SP. Verbetes Vinculantes nºs 19 e 29 no mesmo sentido” (AgRg no AI 629959/PR)].

     

    c) o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por ato inter vivos a título oneroso - ITBI têm como base de cálculo o valor venal do bem. [Certo! Quanto ao IPTU: CTN, Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. Quanto ao ITBI: CTN, Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos]. 

     

    d) o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, apesar de ser da competência municipal, é instituído por lei complementar. [A CF88 não exige Lei complementar para instituir o ISS. A CF exige lei complementar quanto ao ISS para (art. 156, §3º): I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados].  

     

    e) os serviços de limpeza de vias e logradouros públicos e de segurança pública podem ser remunerados por taxa. [Não pode! Não pode identificar quem é o usuário do serviço, logo, não pode ser remunerado por taxa]

  • O ISS é imposto de competência municipal, instituído por lei ordinária municipal. A lei complementar da União tem o papel de fixar as suas
    alíquotas máximas e mínimas, excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior e regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.


  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. (IPTU)

     

    ARTIGO 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. (ITBI)

  • o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, apesar de ser da competência municipal, é instituído por lei complementar.

    LEI COMPLEMENTAR É MUDANÇA DE ALÍQUOTAS , JÁ CONFUNDI ISSO.

    Lembre-se dos únicos impostos que pedem lei complementar