Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais,
pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II - o tutor
e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III - o
empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no
exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV - os
donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por
dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e
educandos;
V - os que
gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente
quantia.
Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante
responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha
realizado em hasta pública.
Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:
I - pela própria pessoa que a pretende
ou por seu representante;
II - por terceiro sem mandato,
dependendo de ratificação.
Art. 1.228. O proprietário tem a
faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de
quem quer que injustamente a possua ou detenha.
§ 1o O direito de propriedade
deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e
de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei
especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o
patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das
águas.
§ 2o São defesos os atos que não
trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela
intenção de prejudicar outrem.