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Letra (b)
Limitação administrativa é um meio de intervenção
na propriedade, que não ocasiona a perda da posse, mas traz restrições
quanto ao uso por meio de uma imposição geral, gratuita e unilateral.
Ex: Limite de altura para construção de prédio; Recuo de calçada.
A limitação
administrativa traz restrições ao uso da propriedade que não implica na
perda da posse. Tem
um caráter geral (se impõe a todos), gratuito (não gera indenização) e
unilateral (imposto pelo Poder Público). Indenização:
Não gera direito à indenização.
Fonte: http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Direito_de_propriedade.htm
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Um grande exemplo acerca do tema são as limitações dadas pelas prefeituras a prédios que são construídos próximos de aeroportos... impõem limitações de andares e/ou altitude.
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GABARITO: B
Limitação administrativa é uma determinação geral, pela qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer, com o fim de garantir que a propriedade atenda a sua função social.
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Aqui nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção correta.
Vejamos cada uma das alternativas:
A. Servidão Administrativa: trata-se de um direito real, responsável por impor ao proprietário do bem a obrigação de aceitar/tolerar uma restrição estatal parcial efetivada em prol do interesse público. Em regra, não há indenização, que apenas acontecerá se o proprietário comprovar que a servidão lhe causou algum dano atípico e específico. Além disso, a servidão administrativa apresenta, em regra, caráter permanente.
Como exemplos, podemos citar a passagem de tubulação de gás e fiação elétrica em determinado terreno ou a colocação de uma placa com o nome da rua no muro de uma propriedade.
B. Limitação Administrativa: trata-se de uma restrição de caráter geral decorrente do uso do poder de polícia. São normas que regulamentam o uso da propriedade, impondo obrigações de fazer, de não fazer ou de tolerar. Em regra, não dão direito a indenização. Caberá, porém, indenização se impedirem ou diminuírem significativamente o aproveitamento regular da propriedade. Podemos citar, como exemplo, o caso da estipulação de uma altura máxima para as construções em determinado bem. O que faz desta alternativa o gabarito da questão.
C. Tombamento: esta forma de intervenção do Estado na propriedade almeja a conservação do patrimônio histórico, cultural, arqueológico, artístico, turístico e paisagístico. Ou seja, objetiva-se a preservação da própria coisa.Trata-se de uma restrição parcial do bem, o proprietário, portanto, não se encontrará impedido de exercer seus direitos inerentes ao domínio e não terá direito à indenização, salvo se comprovar que sofreu prejuízo com o tombamento. Exemplos, as casas tombadas em Olinda (PE) ou/e Outro Preto (MG).
D. Desapropriação indireta: também conhecida como apossamento administrativo, ocorre quando o Poder Público intervém de forma supressiva no bem privado sem, no entanto, observar os procedimentos administrativos e judiciais cabíveis. Aqui a desapropriação ocorre sem a existência do devido processo legal, decorrente de uma ilegalidade praticada pelo Poder Público. Ao bem, apesar disso, é dado uma destinação pública e a situação é de irreversibilidade, sob pena de ofensa ao interesse público. Um exemplo, é o uso de um terreno particular para a instalação de um posto de saúde. O imóvel, caso retornasse ao domínio privado anterior, resultaria em prejuízo a coletividade. Assim, o ex-proprietário deverá ser indenizado pelos danos decorrentes da ação administrativa, de maneira justa, posterior e paga por meio de precatórios.
E. Requisição Administrativa: cabível em casos de iminente perigo público. Podendo ser requisitados: bens móveis, imóveis, semoventes e serviços. Duração: temporária. Indenização: somente será feita de forma ulterior e caso haja dano ao bem requisitado. Exemplo: um policial que ao presenciar a fuga de um criminoso, após um roubo com reféns, pega o carro de um particular para perseguir o bandido.
GABARITO B.
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A) uma servidão administrativa. (ÔNUS REAL)
B) uma limitação administrativa. (PODER DE POLÍCIA LIMITANDO BENS, DIREITOS E ATIVIDADES)
C) um tombamento. (DECRETO - RESGUARDAR PATRIMÔNIO CULTURAL E AFINS, MATERIAL OU IMATERIAL)
D) uma desapropriação indireta. (DESAPROPRIAÇÃO SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL - APOSSAMENTO ADM.)
E) uma requisição administrativa. (IMINENTE PERIGO PÚBLICO - INDENIZAÇÃO ULTERIOR - SE EXISTIR O DANO)
Com exceção dos casos URGENTES, os quais cabem autoexecutoriedade por lógica a obtenção do resultado pretendido, como no caso da limitação, requisição e ocupação temporária, NOS DEMAIS CASOS É EXIGIDO O DEVIDO PROCESSO LEGAL.
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LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA- Restrição à propriedade em caráter geral e abstrato, atingindo proprietários indeterminados. É concretizado através do poder de polícia, aqui se percebe nitidamente o caráter de busca pelo bem estar social. Exemplo: limitação de andares.
Esta medida irá restringir o CARÁTER ABSOLUTO da propriedade.
Conforme definição de Marçal Justen Filho, a “Limitação Administrativa à propriedade consiste numa alteração do regime jurídico privatístico da propriedade, produzida por ato administrativo unilateral de cunho geral, impondo restrição das faculdades de usar e fruir de bem imóvel, aplicável a todos os bens de uma mesma espécie, que usualmente não gera direito de indenização ao particular”.
. Gera direito a indenização?
Não. Prevalece na doutrina e jurisprudência que não gera o dever de indenizar, pois os proprietários são indeterminados, caráter geral. Contudo, em situações excepcionais haverá indenização, nos casos em que há redução do valor
econômico do bem.
Em regra, o proprietário não tem direito à indenização por conta das limitações
administrativas que incidam sobre sua propriedade (a limitação administrativa é
gratuita). No entanto, excepcionalmente, a jurisprudência reconhece o direito à
indenização quando a limitação administrativa reduzir o valor econômico do
bem. O prazo prescricional para que o proprietário busque a indenização por
conta das limitações administrativas é de 5 anos. STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp
1317806-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/11/2012 (Info 508).
Controle pelo judiciário
Conveniência e oportunidade, ou seja, o judiciário não pode rever nem controlar essa conduta. Há hoje decisões na jurisprudência no que diz respeito a controle de princípios constitucionais (legalidade em sentido amplo).
Diferença de Limitação civil
Na limitação civil se busca o interesse privado; já na Administrativa se protege o interesse público. A ideia é a mesma: restringir o caráter absoluto da propriedade