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ID
830041
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com as disposições do Código Civil e da jurisprudência dos tribunais pátrios, assinale a opção correta no que se refere a contratos, obrigações e capacidade para os negócios jurídicos.

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA - Art. 111 do CC: "O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa".


    b) INCORRETA - Art. 252, caput, do CC: "Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou".


    c) CORRETA - Art. 882 do CC: "Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.".


    d) INCORRETA - Art. 3o do CC: "São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de dezesseis anos; II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade".

    A lei não admite os chamados intervalos lúcidos. Assim, após a declaração da incapacidade e seu registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, os atos da vida civil posteriores, até eventual alteração da interdição, são considerados nulos.


    e) INCORRETA - Art. 2018 do CC: "É válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários".
  • Excelente comentário do colega Daniel.
    Entretanto, a justificativa para que a assertiva D esteja errada é outra: para que seja válido o ato praticado por pessoa declarada incapaz é necessário que se comprove que não houve prejuízo para o incapaz e que a outra parte não sabia nem tinha como saber da presença da causa incapacitante (Carlos Roberto Gonçalves).

    No mais, não há nada a ser acrescentado.

    Boa sorte nesta jornada!
  • Complementando os comentários à alternativa "a", vale registrar que, na esteira do que dispõe o art. 432 do CC/2002, se o negócio jurídico for daqueles que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato caso não chegue a tempo a recusa do oblato. Trata-se da chamada aceitação tácita ou silêncio eloquente. Portanto, embora, para a formação dos contratos, seja necessário o choque ou acordo de vontades, é possível que a manifestação do policitado se dê tacitamente, nas expressas hipóteses do art. 432 do Codex. A proposta, contudo, deve ser sempre expressa, não se admitindo proposta tácita.
  • Observem ainda que na letra a) o enunciado afirma que a colheita de vontades é requisito "especial", quando na verdade o correto é dizer que o requisito é essencial.

    Abraços
  • A fundamentação da letra C, no que tange aos obrigações de jogos, também pode ser encontrada no art. 814 do CC.

  • O erro na "d" é que o Código Civil não reconhece os momentos lúcidos como sendo capazes de possibilitar a pessoa de adquirir a capacidade de fato. 

    Já no Código Penal é diferente.

  • "Pacta corvina" - pacto de corvo -  Art. 426 - Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    Assim, no Brasil é expressamente vedado o "pacta corvina", que recebeu este nome justamente pela semelhança com o corvo: um filho que está de "olho" na herança do pai antes q ele morra.


  • a) 

    Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

    Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa

    b) Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

  • Para quem não o fez, favor indicar as fontes de material!

  • LETRA C CORRETA 

    Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.
  • Letra - c) - CORRETA - Art. 882 do CC: "Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.".
     

  • A) Constitui requisito especial na formação dos contratos a colheita do acordo de vontades, que deve ser livre e espontâneo, não sendo, em nenhuma hipótese, aceito o silêncio como forma de manifestação tácita.

    Código Civil:

    Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

    O silencio é aceito como forma de manifestação tácita quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

    Incorreta letra “A".



    B) Diante de uma obrigação alternativa, deve-se respeitar a vontade dos contratantes e, na falta de estipulação ou de presunção contrária, a escolha entre as alternativas caberá ao credor.

    Código Civil:

    Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

    Diante de uma obrigação alternativa e na falta de estipulação ou de presunção contrária, a escolha entre as alternativas caberá ao devedor.

    Incorreta letra “B".



    C) É válido e irrecobrável o pagamento espontâneo, feito por maior de idade, para cumprir obrigação de dívidas inexigíveis, como as prescritas ou as de jogo.

    Código Civil:

    Art. 814. As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito.

    Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.

    É válido e irrecobrável o pagamento espontâneo, feito por maior de idade, para cumprir obrigação de dívidas inexigíveis, como as prescritas ou as de jogo.

    Correta letra “C". Gabarito da questão.



    D) É válido o ato praticado por pessoa declarada incapaz caso se comprove que essa pessoa estava lúcida no momento em que praticou o ato.

    Código Civil:

    Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: 

     

    II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

    III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.


    A Lei n 13.146/2015 alterou a redação do artigo 3º do Código Civil, revogando o inciso II e III. Porém, como a prova é do ano de 2012, ainda estava em vigor a redação acima.

    No entanto, o ordenamento jurídico brasileiro nunca permitiu os chamados “intervalos lúcidos", pois a incapacidade mental ser revestida de caráter permanente.

    É nulo o ato praticado por pessoa declarada incapaz.

    Incorreta letra “D".

    Observação:

    Importante frisar que essa resposta está de acordo com a redação do artigo 3º do CC, antes da alteração trazida pela Lei 13.146/2015.  Com a legislação em vigor atualmente, apenas os menores de dezesseis anos são absolutamente incapazes (art. 3º, CC/02).

    Porém, em nada altera o gabarito da questão.

    E) Em razão da tradicional proibição do pacta corvina, é defeso aos pais, por ato entre vivos, partilhar o seu patrimônio entre os descendentes.


    Código Civil:

    Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    Art. 2.018. É válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários.

    O pacta corvina é aquele que não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva, sendo tal ato, nulo. Sendo válida a partilha do patrimônio entre os descendentes, feita pelos pais, por ato entre vivos, desde que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários.

    Incorreta letra “E".


    Gabarito C.

  • Os atos praticados pelo incapaz antes da sentença de interdição são válidos como disse o colega corujao, caso a incapacidade não seja notória  (de conhecimento público) para tutelar-se a boa fé de quem contratou com o incapaz sem conhecer nem ter como saber da sua incapacidade ....porem, segundo Carlos Roberto Gonçalves, o que determina a validade do ato é a tutela da boa-fe pela teoria da aparência e não a demonstração de que a pessoa passava por intervalos lucidos, que, como bem lembrado pelos colegas, não são aceitos pelo cód Civil.

  • O que prescreve é o direito de cobrar a dívida, porém a dívida em si continua existindo, o que não há mais é o direito de cobrar judicialmente. Assim, se pagou divida prescrita ou inexigível não pode pedir o dinheiro de volta.

     

    art. 882 CC

  • Prescrição: não há repetição de indébito 

     

  • d) É válido o ato praticado por pessoa declarada incapaz caso se comprove que essa pessoa estava lúcida no momento em que praticou o ato.

     

    LETRA D - ERRADA

     

    O ordenamento jurídico-civil, inclusive, não reconhece os chamados intervalos lúcidos”, que se tornam irrelevantes para fins de reconhecimento da capacidade do titular, ao contrário do Direito Penal. Desse modo, o interditado não tem capacidade intermitente, somente readquirindo-a por decisão judicial. 

     

    FONTE: Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves (in Curso de direito civil. Parte geral e LINDB, volume 1. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2015)

     

     

  • Art. 814. As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito.

  • Sobre a letra E : Art. 2018 do CC: "É válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários".

  • a) Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

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    b) Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

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    c) Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.

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    d) Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    I - por incapacidade relativa do agente;

    NOTA: A lei não admite os chamados intervalos lúcidos. Assim, após a declaração da incapacidade e seu registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, os atos da vida civil posteriores, até eventual alteração da interdição, são considerados nulos.

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    e) Art. 2.018. É válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários.