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ID
830254
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando os meios previstos na legislação tributária para assegurar ao contribuinte a possibilidade de opor-se às exigências fiscais, bem como os requisitos relacionados a tais exigências, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Cabe interposição de mandado de segurança caso o contribuinte pretenda obter declaração do direito à compensação das importâncias pagas, a maior, a título de tributo.
  • Em relação a alternativa C:
    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. TAXA DEILUMINAÇÃO PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 670/STF. MATÉRIA DECUNHO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO NESTA VIARECURSAL. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL POR ESTA CORTE SUPERIOR.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF, POR ANALOGIA. REPETIÇÃO DEINDÉBITO.  JUNTADA DE TODOS OS COMPROVANTES DE PAGAMENTO.DESNECESSIDADE. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDONO RESP N. 1.111.003/PR.1. A presente questão foi decidida pelo Tribunal de origem comespeque em fundamentos eminentemente constitucionais, no sentido deque o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediantetaxa, nos termos da Súmula n. 670/STF.2. Ademais, pacificou-se no âmbito da Primeira Seção o entendimentode que, em relação à existência de especificidade e divisibilidadedas taxas controversas (artigo 77 e 79 do CTN), a matéria não podeser analisada por esta Corte Superior, visto que as normasinfraconstitucionais supostamente ofendidas são mera repetição dedispositivo constitucional cabendo ao Supremo Tribunal Federal o seuexame.3. O exame da questão controvertida demanda a interpretação dedireito local - Lei Municipal n. 273/81 -, sendo que tal providêncianão é possível em sede de recurso especial. Aplica-se, por analogia,o disposto na Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não caberecurso extraordinário".4. A Primeira Seção desta Corte Superior, por meio de julgamento derecurso representativo de controvérsia (REsp n. 1.111.003/PR, darelatoria do Ministro Humberto Martins), firmou orientação nosentido de que "os documentos indispensáveis mencionados pelo art.283 do CPC são aqueles hábeis a comprovar a legitimidade ativa adcausam do contribuinte que arcou com o pagamento indevido da exação.Dessa forma, conclui-se desnecessária, para fins de reconhecer odireito alegado pelo autor, a juntada de todos os comprovantes derecolhimento do tributo, providência que deverá ser levada a termo,quando da apuração do montante que se pretende restituir, em sede deliquidação do título executivo judicial."5. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 187196/CE, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 21/08/2012).Em relação à alternativa D:Sum.  213 STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.
  • A definição jurídica de compensação pode ser encontrada no Código Civil, art. 368:

    Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.

    E no art. 369, que restringe o instituto às "dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis".

    No âmbito tributário, conforme determina o art. 170, do CTN, cabe à lei ordinária prever os casos de compensação. Ou seja, não existe compensação tributária auto-aplicável, há de ser autorizada legalmente.

    Se houver dúvida quanto à exigibilidade do tributo cujo valor se pretende compensar, ou quanto ao próprio direito de compensar, pode-se usar a ação declaratória da inexistência da relação jurídica tributária que ensejou o pagamento indevido e, também, da existência da relação jurídica contribuinte-fisco da qual decorra o direito de compensação independentemente de manifestação prévia da Fazenda.

    O que sepleiteia ao Judiciário não é a efetivação da compensação, mas o direito de fazê-la e, para isso, pode-se manejar o mandado de segurança.
    O writ, na compensação de créditos tributários, somente pode declarar que o contribuinte tem o direito de compensar tal como lhe assegura a lei ordinária, além de vedar que lhe seja imposta penalidade ou autuações por estar exercendo esse direito. A compensação em sim mesma, que envolve correção de valores e certeza de ser o reconhecimento indenvido ou não, é feita por conta e risco do contribuinte, pois o juiz não pode fazer as vezes da autoridade administrativa, verificando a certeza e a liquidez dos créditos tributários objeto da petição. A fiscalização, contudo, não fica inibida de conferir a correção do ato praticado. Esse é o sentido da Súmula 213/STJ.

    CORRETA D




  • Em relação a alternativa E:
    Suspensa a exigibilidade do crédito tributário, notadamente pelodepósito de seu montante integral (art. 151, II, do CTN), em açãoanulatória de débito fiscal, deve ser extinta a execução fiscalajuizada posteriormente; se a execução fiscal foi proposta antes daanulatória, aquela resta suspensa até o final desta última actio(REsp. n. 789.920/MA, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJde 6.3.2006). (STJ, REsp 1153771/SP, DJe 18/04/2012).
  • a) O depósito prévio do valor cobrado é condição para que, antes da execução fiscal, o sujeito passivo provoque a atividade jurisdicional, contestando a pretensão da fazenda pública. ERRADO. O depósito prévio não é condição para que o sujeito passivo provoque o judiciário. Pode-se ingressar com a ação independentemente do depósito. A diferença é que caso seja efetuado o depósito, a exigibilidade do crédito será suspensa e não tera como a fazenda executar o devedor. Nesses termos, parte de um julgado “Ação anulatória de débito fiscal. art. 38 da lei 6.830⁄80. Razoável a interpretação do aresto recorrido no sentido de que não constitui requisito para a propositura da ação anulatória de débito fiscal o depósito previsto no referido artigo. Tal obrigatoriedade ocorre se o sujeito passivo pretender inibir a Fazenda Pública de propor a execução fiscal. Recurso extraordinário não conhecido.” (RE 105552)  b) Caso a fazenda pública se negue a receber, em parcelas, o crédito tributário, principal e acessório, caberá a proposição de ação de consignação em pagamento. ERRADO. O parcelamento do crédito tributário é faculdade da fazenda e será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica (155-A CTN). Observe que a ação de consignação será possível somente nas hipóteses previstas n 164 do CTN:  Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos: I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória; II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal; III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.  c) Tratando-se de ação de repetição de indébito de taxa cobrada mensalmente e a mesmo título, é necessário juntar ao processo, na fase de conhecimento, todos os comprovantes de recolhimento da taxa. ERRADO. " Prevalência, no âmbito da Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça do entendimento de que, em sede de ação de repetição de indébito da taxa de iluminação pública, é desnecessária a juntada de todos os comprovantes de pagamento com o fito de definir o quantum debeatur, o que pode ser feito na fase de liquidação de sentença"  EREsp. nº 953369/PR.  
    • d) Cabe interposição de mandado de segurança caso o contribuinte pretenda obter declaração do direito à compensação das importâncias pagas, a maior, a título de tributoCERTO. "É jurisprudencialmente pacificada a possibilidade do uso do mandado de segurança,assim como de qualquer outra ação judicial, com vistas à declaração genérica do direitoà compensação, bem como para a definição dos parâmetros jurídicos que devem pautá-la, sendo claro o interesse processual da impetrante."
    •  e) O ajuizamento de ação anulatória acompanhada de depósito do valor cobrado não impede a fazenda pública de proceder à execução fiscal e, no caso de a execução ocorrer, a penhora recai sobre o montante depositado, o que possibilita a conversão do valor em renda. ERRADO. LER EXPLICAÇÃO ITEM A
  • Cuidado para não confundirem com a Sum 460, STJ que veda o MS para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte:

    "O agravo no recurso especial n. 725.451, de São Paulo, um dos precedentes usados para formulação da súmula, corrobora que é possível a impetração do mandado de segurança para a declaração do direito à compensação tributária, conforme dispõe outra súmula do STJ. Contudo, não é possível pleitear, pela via mandamental, determinação judicial que assegure a convalidação da quantia a ser compensada, pois tal exame demandaria análise das provas, além do que compete à Administração fiscalizar a existência ou não de créditos a serem compensados, a exatidão dos números e documentos, o valor a compensar e a conformidade do procedimento adotado com os termos da legislação pertinente."
    http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=98851
  • Letra A: É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

  • A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a ação de consignação em pagamento não se apresenta como via adequada para fins de parcelamento de crédito fiscal, cujo escopo é a desoneração do devedor, mediante o depósito do valor correspondente ao crédito, e não via oblíqua à obtenção de favor fiscal, em burla à legislação de regência. Precedentes: REsp 1.020.982/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3/2/2009; REsp 1.095.240/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 27/2/2009; AgRg no REsp 1.082.843/RS, Rel. Ministro  Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 29/10/2008; AgRg no Ag 811.147/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 29/3/2007. (AgRg no Ag 1256160/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 07/10/2010

  • Alternativa A: errada. Súmula vinculante 28 do STF;

    Alternativa B: errada. Art. 155-A, CTN (parcelamento só se dá quando a lei assim dispuser);

    Alternativa C: errada.  Informativo 394 STJ. REsp 1.111.003-PR

    Alternativa D: correta. Súmula 213 STJ.

    Alternativa E: errada. Art. 151, caput (suspende a exigibilidade do crédito tributário) o depósito integral (inciso II). Para interpretar: REsp 789.920/MA.

    Resumindo: em 6 linhas foi possível comentar a questão, ao passo que um monte de colega aí juntou um pacote de jurisprudência tudo na base do Ctrl C + Ctrl V tudo de cada alternativa, numa baderna total. Concurseiro precisa poupar tempo, pois uma hora que eu gasto lendo a decisão eu posso gastar essa 1 hora para ler sobre suspensão e extinção do crédito tributário. Quem quiser, que leia o REsp todo no site do STJ, não que fique lendo ele todo aqui no site QC.

    Vlws, flws...

  • Felipe C, cada um tem uma preferência. Se você acha que está perdendo tempo, não leia os julgados. Enquanto isso, outros agradecem as transcrições. 

    Ao contrário de você, eu prefiro que coloquem as redações dos artigos, súmulas e julgados que respondem a questão para não ter que ir para outras páginas em busca da resposta. Fica mais rápido e prático. 


  • "2. No julgamento da ADI 1.074, o Supremo Tribunal Federal, com fundamento no princípio da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, XXXV, da CRFB/1988), declarou inconstitucional o art. 19, caput, da Lei nº 8.870/1994, que condicionava o ajuizamento de ações judiciais relativas a débitos para com o INSS ao 'depósito preparatório do valor do mesmo, monetariamente corrigido até a data de efetivação, acrescido dos juros, multa de mora e demais encargos'. O referido precedente é o único que ensejou a PSV 37, que resultou na edição da Súmula Vinculante 28, assim redigida: (...). 3. Por sua vez, a decisão reclamada possui o seguinte teor: 'O § 1º, III do art. 16 da Lei nº 6.830/80, condiciona a admissibilidade dos embargos do Executado à prévia garantia da execução. Assim, intime-se o embargante para, querendo, oferecer garantia à execução, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo assinalado sem manifestação profícua, voltem-me conclusos.' 4. Assim, ao contrário do que sustenta a inicial, a decisão reclamada não está propriamente a exigir depósito, e sim garantia da execução, gênero do qual o depósito é apenas uma espécie, como se vê do art. 9º da Lei nº 6.830/1980 e do art. 655 do CPC. Eventual rejeição de bens ofertados, por iliquidez, não pode ser equiparada à exigência de depósito prévio, e pode ser objeto de questionamento na sede própria, valendo observar que reclamação não é sucedâneo recursal." (Rcl 20617 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgamento em 2.2.2016, DJe de 24.2.2016)

  • GABARITO LETRA D 

     

    SÚMULA Nº 213 - STJ 

     

    O MANDADO DE SEGURANÇA CONSTITUI AÇÃO ADEQUADA PARA A DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.

  • Alternativa A: errada. Súmula vinculante 28 do STF;

    Súmula Vinculante 28

    É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

    Alternativa B: errada. Art. 155-A, CTN (parcelamento só se dá quando a lei assim dispuser);

    Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.

           § 1 Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.

           § 2 Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória. 

        § 3 Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial.

           § 4 A inexistência da lei específica a que se refere o § 3 deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica.

    Alternativa C: errada. Informativo 394 STJ. REsp 1.111.003-PR

    Alternativa D: correta. Súmula 213 STJ.

    SÚMULA N. 213

    O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

    Alternativa E: errada. Art. 151, caput (suspende a exigibilidade do crédito tributário) o depósito integral (inciso II). Para interpretar: REsp 789.920/MA.

           Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

           I - moratória;

           II - o depósito do seu montante integral;

           III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

           IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;    

              VI – o parcelamento.  

           Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

  • NÃO CONFUNDIR:

    STJ – Súmula 213 – “O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”.

     

    STJ – Súmula 460 – “É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte”.

  • LETRA D.

    A: Súmula Vinculante 28: É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

    B: Art. 155-A.CTN O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. 

    C: Em sede de ação de repetição de indébito da taxa de iluminação pública, é desnecessária a juntada de todos os comprovantes de pagamento com o fito de definir o quantum debeatur, o que pode ser feito na fase de liquidação de sentença" EREsp. nº 953369/PR

    D: CORRETA: Súmula 213/STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

    E: Suspensa a exigibilidade do crédito tributário, notadamente pelo depósito de seu montante integral (art. 151, II, do CTN), em ação anulatória de débito fiscal, deve ser extinta a execução fiscal ajuizada posteriormente; se a execução fiscal foi proposta antes da anulatória, aquela resta suspensa até o final desta última actio (REsp. n. 789.920/MA, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJde 6.3.2006). (STJ, REsp 1153771/SP, DJe 18/04/2012).