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ID
8512
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Constituição da República veda a cobrança de tributos no mesmo exercício fi nanceiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Trata-se do princípio da anterioridade tributária, que, contudo, encontra na própria Constituição algumas exceções. Assinale, a seguir, a modalidade tributária em que só pode ser exigido o tributo no exercício seguinte ao de sua instituição ou majoração:

Alternativas
Comentários
  • Art 153.
    Parágrafo 1. É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos:

    I- Importação
    II- Exportação
    III- Produtos industrializados
    IV- Sobre operações Financeiras (IOF)

    No caso dos Empréstimos compulsórios, aqueles relacionados à situação de Guerra externa ou calamidade pública também são exceção ao Princípio da Anterioridade. Já quando servem à obra de caráter urgente seguem tal princípio.

    Uma dica aqui é que os impostos federais de natureza regulatória (Extrafiscal) são as exceções ao Princípio da Anterioridade, já que servem para a qualquer tempo alterar a situação econômica do país.


  • É possível dividir os impostos em 3 grupos para melhor memorizar as exceções ao princípio da anterioridade:GRUPO I- COBRANÇA IMEDIATA-IOF-II-IE-IEG( extraordinário de guerra)_ Empréstimos compulsórios em caso de calamidade pública e guerraGRUPO II- SÓ APÓS 90 DIAS (NOVENTENA)-IPI-CIDE COMBUSTÍVEIS[-ICMS COMBUSTÍVEIS- Contribuições previdenciárias do art. 195 CFGRUPO III- SÓ NO ANO SEGUINTE (SEM OS 90 DIAS)- IR- alteração da BASE DE CÁLCULO do IPTU E IPVA
  • Para facilitar a compreensão fiz um esquema resumo com o diagrama de venn das exceções aos princípios da anterioridade e da noventena:

    http://www.uploadeimagem.net/upload/e0f332f1.jpg
  • A questão é bstante lógica:

    Os tributos das alternativas A, B, e E, são EXTRAFISCAIS, logo, não faz sentido ter que esperar o ano seguinte para poder valer sua majoração, se o objetivo é regular a economia, o que muitas vezes precisa ser feito imediatamente!

    Entre as alternativas C e D, basta fazer o mesmo raciocício: Empréstimo Compulsório para o caso de Guerra, não faz sentido ter que aguardar o ano seguinte! A guerra é imediata, logo, o dinheiro precisa ser arrecadado já!!! 

    Assim, só resta a alternativa C, que, por mais urgente que seja, é um INVESTIMENTO, o que permite que se aguarde o ano seguinte!
  • Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".


    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

  • GABARITO: C

  • 1º grupo - (exceção anterioridade e noventena) Podem realizar a cobrança imediata:
    II, IE, IOF, IEG e Empréstimo Compulsório (guerra ou calamidade)

    2º grupo - (exceção anterioridade) Podem cobrar em 90 dias, mesmo que instituam o tributo no mesmo ano:
    IPI, Contribuição Social, CIDE Combustível e ICMS Combustível (redução e reestabelecimento)

    3º grupo - (exceção noventena)  Podem cobrar no dia 1º de janeiro, sem a anterioridade mínima de 90 dias.
    IR, Alteração da base de cálculo IPTU e IPVA