Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos
compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade
pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante
interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é
vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os
instituiu ou aumentou;
1º grupo - (exceção anterioridade e noventena) Podem realizar a cobrança imediata:
II, IE, IOF, IEG e Empréstimo Compulsório (guerra ou calamidade)
2º grupo - (exceção anterioridade) Podem cobrar em 90 dias, mesmo que instituam o tributo no mesmo ano:
IPI, Contribuição Social, CIDE Combustível e ICMS Combustível (redução e reestabelecimento)
3º grupo - (exceção noventena) Podem cobrar no dia 1º de janeiro, sem a anterioridade mínima de 90 dias.
IR, Alteração da base de cálculo IPTU e IPVA