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primeira parte
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:II - julgar, em recurso ordinário:
a) os "habeas-corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
segunda parte
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
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O Supremo Tribunal Federal, pela sua Primeira Turma, passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, Ministro Marco Aurélio, DJe de 11.9.2012, e HC 104.045/RJ, Ministra Rosa Weber, DJe de 6.9.2012, dentre outros.
Na esteira de tal entendimento segue o STJ, aduzindo que tem amoldado o cabimento do remédio heróico, sem perder de vista, contudo, princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa. Nessa toada, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. A propósito: HC 221.200/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 19.9.2012.
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Eis o entendimento colacionado do STF:
HC 110018 / SP - SÃO PAULO
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI
Julgamento: 05/02/2013 Órgão Julgador: Primeira Turma
EMENTA Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário constitucional. Artigo 102, inciso II, alínea a, da Constituição Federal. Inadequação da via eleita ao caso concreto. Precedente da Primeira Turma. Writ extinto, em face da inadequação da via eleita. Flexibilização circunscrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Não ocorrência. Writ extinto em face da inadequação da via eleita. 1. Impetração manejada em substituição ao recurso ordinário constitucional prescrito no art. 102, inciso II, alínea a, da Carta da República, a qual esbarra em decisão da Primeira Turma, que, em sessão extraordinária datada de 7/8/12, assentou, quando do julgamento do HC nº 109.956/PR, Relator o Ministro Marco Aurélio, a inadmissibilidade do habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinário. 2. Nada impede, entretanto, que esta Suprema Corte, quando do manejo inadequado do habeas corpus comosubstitutivo (art. 102, inciso II, alínea a, da CF), analise a questão de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 3. Writ extinto por inadequação da via eleita.
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Não cabe RESE
art. 581 CPP
V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;
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Amigos, confesso que fiquei em dúvida na alternativa "a" e, após consultar o meu material do LFG, observei que não cabem embargos infringentes ou de nulidade no caso de acordão não unânime em HC, posto que seu cabimento é restrito ao RESE, APELAÇÃO e AGRAVO EM EXECUÇÃO.
Abraço a todos e boa sorte.
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Errei a questão...pensava que ainda caberia recurso ordinário ao STF, mesmo sem estar expresso em nenhuma alternativa.
No entanto, fui dar uma lidinha no art. 102, II, a. Só caberá RO ao STF quando o HC for decidido em ÚNICA instância pelos tribunais superiores e a decisão seja denegatória, o que não foi o caso da questão!!!
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- Da decretação da prisão preventiva cabe HC; cabe RESE (art. 581, V) quando a acusação for sucumbente (indeferimento e revogação da preventiva, por exemplo).
- Caso o Tribunal negue provimento ao HC, é cabível o ROC, nos termos do art. 105, II, "a", da CF.
- Enfim, se a decisão do Tribunal Superior violar a CF (art. 102, III, "a", da CF), pode ser interposto RE para o STF. O ROC não é cabível na espécie porque o HC foi julgado anteriormente pelo Tribunal de Justiça, de modo que o STJ não foi a única instância a julgar o recurso (art. 102, II, "a", CF).
Bom, penso que é isso.
Abraços.
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APENAS COMPLEMENTANDO O COMENTÁRIO DO VINÍCIUS:
HÁ SÉRIAS CONTROVÉRSIAS SOBRE A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO EMBARGO INFRINGENTE NO AGRAVO EM EXECUÇÃO, EXISTINDO POSIÇÃO QUE O LIMITA AO CONTEXTO DA APELAÇÃO E DO RESE.
TRABALHE E CONFIE.
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LETRA A – ERRADA –
Segundo o professor Norberto
Avena (in Processo Penal Esquematizado. 6ª Edição. Páginas 1138 e 1139)
aduz que:
14.9.1 Cabimento
Os embargos infringentes são destinados ao reexame de acórdãos de
segunda instância proferidos pelos Tribunais de Justiça e pelos Tribunais
Regionais Federais, desde que não unânimes (decisão por dois votos a um) e
desfavoráveis ao réu. Nesse contexto, caracteriza-se como recurso privativo da
defesa, regra esta que se ressalva tão somente nos embargos infringentes
previstos no art. 538 do Código de Processo Penal Militar, o qual dispõe que o
Ministério Público e o réu poderão opor embargos de nulidade, infringentes do
julgado e de declaração, às sentenças finais proferidas pelo Superior Tribunal
Militar. Considerando que a previsão legal destes embargos encontra-se no Capítulo V do Título II do Código de
Processo Penal, que cuida “do processo e do julgamento dos recursos em sentido
estrito e das apelações”, seu cabimento
ocorrerá unicamente quando se tratar de acórdão que tenha julgado uma dessas
duas modalidades de insurgência: apelação ou recurso em sentido estrito. Apesar dessa limitação, é predominante na
jurisprudência pátria o entendimento de que também é possível a utilização
destes embargos quando se tratar de julgamento por maioria de agravo em
execução (art. 197 da Lei 7.210/1984), pois este segue a mesma forma e
procedimento do RSE. (Grifamos).
PRECEDENTES:
“Inicialmente, deve ser destacado que é cabível a
oposição de embargos infringentes de decisão não unânime proferida em sede de
agravo de execução” (TJSP, Embargos Infringentes 993.07.109972-4, j.
23.04.2009).
“São
cabíveis, em favor do réu, embargos infringentes contra acórdão, não unânime,
em sede de agravo na execução penal (precedentes do Pretório Excelso)” (STJ, HC
10.556/RJ, DJ 14.02.2000).
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Gabarito: C
Jesus Abençoe!
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Murilo Sabio, sua fundamentação está equivocada colega. Vc disse "Da decretação da prisão preventiva cabe HC; cabe RESE (art. 581, V) quando a acusação for sucumbente (indeferimento e revogação da preventiva, por exemplo)." porém, o 581, V, permite o manejo do RESE da decisão indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, entre outros, e não que decretá-la...
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Tatiana vasconcelos
Leia bem o que o colega colocou, com o "ponto e vírgula" (;). Ele está correto, e você disse a mesma coisa que ele.
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Ótima questão!
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gente, vamos ser objetivos- decretou a preventiva impetra HC
indeferiu a preventiva interpõe o RESE
Quase toda vez q o MP se lasca eh RESE!!!
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- Da decretação da prisão preventiva cabe HC; cabe RESE (art. 581, V) quando a acusação for sucumbente (indeferimento e revogação da preventiva, por exemplo).
- Caso o Tribunal negue provimento ao HC, é cabível o ROC, nos termos do art. 105, II, "a", da CF.
- Enfim, se a decisão do Tribunal Superior violar a CF (art. 102, III, "a", da CF), pode ser interposto RE para o STF. O ROC não é cabível na espécie porque o HC foi julgado anteriormente pelo Tribunal de Justiça, de modo que o STJ não foi a única instância a julgar o recurso (art. 102, II, "a", CF).
art. 102, II, a. Só caberá RO ao STF quando o HC for decidido em ÚNICA instância pelos tribunais superiores e a decisão seja denegatória, o que não foi o caso da questão!!! - SOMENTE CABE ROC PARA O STF QUANDO FOR DECIDIDO EM UNICA INSTANCIA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES
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LETRA A – ERRADA –
Segundo o professor Norberto
Avena (in Processo Penal Esquematizado. 6ª Edição. Páginas 1138 e 1139)
aduz que:
14.9.1 Cabimento
Os embargos infringentes são destinados ao reexame de acórdãos de
segunda instância proferidos pelos Tribunais de Justiça e pelos Tribunais
Regionais Federais, desde que não unânimes (decisão por dois votos a um) e
desfavoráveis ao réu. Nesse contexto, caracteriza-se como recurso privativo da
defesa, regra esta que se ressalva tão somente nos embargos infringentes
previstos no art. 538 do Código de Processo Penal Militar, o qual dispõe que o
Ministério Público e o réu poderão opor embargos de nulidade, infringentes do
julgado e de declaração, às sentenças finais proferidas pelo Superior Tribunal
Militar. Considerando que a previsão legal destes embargos encontra-se no Capítulo V do Título II do Código de
Processo Penal, que cuida “do processo e do julgamento dos recursos em sentido
estrito e das apelações”, seu cabimento
ocorrerá unicamente quando se tratar de acórdão que tenha julgado uma dessas
duas modalidades de insurgência: apelação ou recurso em sentido estrito. Apesar dessa limitação, é predominante na
jurisprudência pátria o entendimento de que também é possível a utilização
destes embargos quando se tratar de julgamento por maioria de agravo em
execução (art. 197 da Lei 7.210/1984), pois este segue a mesma forma e
procedimento do RSE. (Grifamos).
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O Supremo Tribunal Federal, pela sua Primeira Turma, passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, Ministro Marco Aurélio, DJe de 11.9.2012, e HC 104.045/RJ, Ministra Rosa Weber, DJe de 6.9.2012, dentre outros.
NAO CABE HC SUBSTITUTIVO DE ROC
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ALGUMAS ANOTAÇÕES SOBRE O RECURSO ORDINÁRIO EM MATÉRIA PROCESSUAL PENAL
1 O recurso ordinário No STF e no STJ
No Supremo Tribunal Federal cabe recurso ordinário, a teor do artigo 102, II, da Constituição Federal, de decisões denegatórias de habeas corpus proferidas por tribunais superiores, como, por exemplo, o Superior Tribunal de Justiça, em única instância.
O recurso ordinário constitucional é via ordinária de impugnação e o seu efeito devolutivo é o mais amplo possível. Ali se discute matéria de direito e matéria de fato.
O Supremo Tribunal Federal ainda reconhece o ajuizamento de recurso ordinário com relação a crimes políticos, a teor da Lei 7.170/83, ainda vigente. A competência em primeira instância é da Justiça Federal (artigo 109, IV, da CF).
Por outro lado, tem-se no artigo 105, II, do CF, que confere competência ao STJ:
I – julgar, em recurso ordinário:
a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
O prazo para a interposição de ROC em HC é de 5 dias (art. 30 da Lei 8.039/90). Se o ROC for em MS, o prazo é de 15 dias (art. 33 da Lei 8.038/90). O recorrido também tem 15 dias, mas para oferecer contrarrazões (art. 1028, § 2º, do CPC). Entretanto, se o MS for em matéria criminal, e de competência do STF, há o enunciado n. 319 da Súmula da Corte. Alguns autores sustentam que ele continua válido.
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Por sua vez, o processamento do recurso ordinário em habeas corpus ao STJ é regido pelos artigos 30 a 32 da Lei nº 8.038/90, com as normas complementares inseridas nos artigos 244 e 246 do RISTJ. Já se entendeu, outrossim, que o recurso não seria conhecido se interposto fora do prazo estabelecido no artigo 586 do CPP (JSTJ 3/259).
Como a Constituição é expressa a respeito, referindo-se apenas às decisões em “única instância”, não cabe recurso ordinário ao STF da decisão do STJ que julgar tais remédios denegados por Tribunais estaduais ou regionais.
Já se entendeu que cabe o recurso ordinário ao STJ tanto da decisão do tribunal da segunda instância que nega a ordem quanto àquela que não conhece do pedido. O não conhecimento equipara-se à denegação (JSTJ 13/153).
Com base no mesmo argumento que inspirou a Constituição anterior, a Constituição de 1988 mantém a impossibilidade de substituição do recurso ordinário constitucional por pedido originário de habeas corpus. Tal vedação se explica na distinção da ordem no caso do juiz de primeiro grau, o que leva ao não conhecimento do pedido originário (STF: RT 646:330). Também é vedado, pendente o recurso de habeas corpus no STJ, impetrar originalmente o remédio heroico no STF, o que Mirabete (Processo Penal, 1991, pág. 667) considerava aberrante ao princípio hierárquico que preside a ordem judiciária no Brasil e ao regime de sucessividade dos recursos, ínsito no estatuto processual penal do Brasil, mesmo porque a simultaneidade dos recursos pode ensejar a prolação de duas decisões conflitantes por Cortes diversas (STF: RT 648:330). Porém já se entendeu que o impedimento não existe se houve decisão denegatória do recurso ordinário constitucional pelo STJ, pois este tribunal, ao negar provimento ao pedido ou ao recurso tornou-se coato (RT 648:361).
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QUAL O PRAZO PARA O RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL?
De acordo com a Lei nº 8.038/1990, se o recurso ordinário for em HC, o prazo é de cinco dias, vejam:
Art. 30. O recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça, das decisões denegatórias de Habeas Corpus, proferidas pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, será interposto no prazo de cinco dias, com as razões do pedido de reforma.
No entanto, se o recurso ordinário for em MS, o prazo é de 15 dias, conforme art. 33 da Lei nº 8.038/1990 e pela regra geral do NCPC:
Art. 33 - O recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça, das decisões denegatórias de mandado de segurança, proferidas em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais de Estados e do Distrito Federal, será interposto no prazo de quinze dias, com as razões do pedido de reforma.
Atenção a um detalhe importante:
E se o HC impetrado for sobre matéria não criminal? Qual será o prazo do ROC? 5 ou 15?
O STJ decidiu, no RHC 109.330-MG, que o prazo para interposição de recurso ordinário em habeas corpus, ainda que se trate de matéria não criminal, continua sendo de 5 dias, nos termos do art. 30 da Lei nº 8.038/90, não se aplicando à hipótese os arts. 1.003, §5º, e 994, V, do CPC/2015. Ex.: recurso ordinário contra decisão do TJ que negou habeas corpus a indivíduo que se encontra preso em razão de dívida de alimentos. STJ. 3ª Turma. RHC 109.330-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/04/2019 (Info 646).
ROC EM HC 5 DIAS
ROC EM MS 15 DIAS