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ID
862582
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

      Art. 584.  Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV (que denegar a apelação ou julgar deserta), XVII e XXIV do art. 581.
  • a) O Código de Processo Penal não prevê a possibilidade de impetração de habeas corpus pelo Ministério Público. ERRADAArt. 654 - O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.b) O direito de recorrer da sentença que concede o mandado de segurança não se estende à autoridade coatora. ERRADAArt. 14.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 2o  Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer. d) A carta testemunhável, como regra, tem efeito suspensivo. ERRADA
    Art. 646
     - A carta testemunhável não terá efeito suspensivo.E) É vedado ao réu renunciar ao direto de apelar e ao Ministério Público desistir do recurso que tenha interposto. ERRADA na 1 parte.AgRg nos EDcl no REsp 1230482 / CEAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2010/0230778-3"A ninguém é dado ignorar que a parte pode renunciar ou desistirdo recurso ou da ação, sendo a renúncia e a desistência de caráterirrevogável. Mas a doutrina e a jurisprudência têm exigido cautelaquando a renúncia parte do próprio réu, que deveria formalizá-la emtermo próprio ou perante o próprio juízo".
  • a)      Pode ser impetrado por qualquer pessoa, bem como pelo MP. Art. 654 CPP.
    b)      Estende-se a autoridade coatora. Art. 14, § 2º da Lei 12.016/2009.
    c)       Art. 581, XV c/c 584 CPP.
    d)      Art. 646 CPP. A carta testemunhável não terá efeito suspensivo.
    e)     O réu pode renunciar ao direito de apelar e o MP não pode desistir do recurso que tenha interposto.
     Súmula 705 STF: A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta. Art. 576.  O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto. CPP
    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
    CONDENAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO DA INCLUSÃO EM PAUTA DO RECURSO DEFENSIVO DE APELAÇÃO CRIMINAL. APELO INEXISTENTE. RENÚNCIA EXPRESSA FIRMADA PELO PACIENTE DO DIREITO DE APELAR. TRÂNSITO EM JULGADO.1. O paciente, embora tenha sido pessoalmente intimado da sentença condenatória, renunciou expressamente do seu direito de apelar, razão pela qual, transcorrido o prazo recursal, a condenação transitou em julgado. Assim, ao deixar de recorrer, a parte interessada se conforma com a decisão proferida e não pode mais obter a sua reforma, aceitando, por conseguinte, o ônus de sua inação. 2. Ordem denegada.(HC 36.109/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2004, DJ 13/12/2004, p. 391)
  • Critico a alternativa E. Entendo que está correta, já que ele não pode renunciar a um dir fundamental. Penso que o réu pode não apelar, não exercer esse direito, mas renunciar não pode. Tanto que se o réu "renunciar" ao dir de apelar e o defensor, alheio a isso, recorrer, o recurso será conhecido. Dessa forma, como dizer que o réu pode renunciar?!?!?!?! A base de argumentação é a própria SUM 705/STF e ainda a SUM 708/STF.

  • Art. 584. Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.

      Art. 581  .XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;     XVII - que decidir sobre a unificação de penas;    XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

    (obs: no caso do inciso XXIV, apesar de não ser mais possível a conversão de multa em prisão ou detenção, ele continua existindo no CPP ..)

  • O Ministério Público pode até não apresentar recurso de apelação, mas caso apresente, não poderá dispor do mesmo. 


    No caso do réu, não vislumbro como renunciar de um direito de ter a possibilidade de apelar, pois é direto que só surge após aberto prazo para interposição do recurso, que antes, no caso de favorável a sentença, nem chega a ser cogitável.


    Nesse caso ele até pode desistir por não apelar, mas renunciar previamente? Não parece ser o termo correto a ser utilizado já que, como informou o nobre colega anteriormente, o próprio defensor poderá apresentar recurso autonomamente, então, como falar em renúncia a direito?.

  • Discordo de quem disse que a "E" está correta e que o réu realmente não pode renunciar ao direito de apelar. É claro que ele pode renunciar. A renúncia também não é prévia, ela ocorre justamente quando o réu, dentro do prazo para apelar, manifesta expressamente que não tem interesse na interposição do recurso.

    Aliás, na própria intimação da decisão já vai o termo de interposição de recurso onde o réu, se quiser, interpõe o recurso imediatamente (intimando-se o advogado para arrazoar); renuncia ao direito de recorrer; ou diz que vai consultar seu advogado.

    O que a súmula diz é que não se admite a renúncia do réu sem assistência do defensor. Isso quer dizer que se o réu renunciar assistido pelo defensor, a renúncia é válida.

    A construção da súmula privilegia o princípio da ampla defesa, no tocante à defesa técnica. O entendimento jurisprudencial é que o advogado, por seus conhecimentos técnicos, tem mais condições de aferir se o recurso é viável do que o réu que é leigo e considerando o princípio da vedação da reformatio in pejus, prevalece a vontade de quem deseja recorrer, em caso de conflito entre réu e defensor.

  • RENUNCIAR É DIFERENTE DE DESISTIR. 


    Renuncia-se antes de exercer-se um direito (é abrir mão do mesmo)

    Desiste-se de um ato já iniciado.


    Desta feita é perfeitamente possível o acusado não querer recorrer e renunciar esse direito.

  • 1.     Quais recursos possuem efeito suspensivo?

    "Recurso em sentido estrito da decisão que julgar perdido o valor da fiança e daquela que denegar a apelação ou julgá-la deserta (art. 584, caput, do CPP);

    O recurso em sentido estrito contra a decisão de pronúncia suspenderá o julgamento pelo júri (art. 584, § 2.º, do CPP), muito embora não suspenda eventual prisão preventiva ou outra medida cautelar restritiva que tenha sido determinada naquela decisão;

    O recurso em sentido estrito contra a decisão que julgar quebrado o valor da fiança suspenderá a perda da metade de seu valor (art. 584, § 3.º, do CPP), não suspendendo, entretanto, a prisão do agente ou a imposição, a ele, de outra medida cautelar diversa da prisão;

    Apelação da sentença condenatória (art. 597 do CPP)".

    2.     Quais recursos possuem efeito regressivo?

    "Entre os recursos criminais ordinários, possuem este efeito o recurso em sentido estrito (art. 589 do CPP), a carta testemunhável (art. 643 do CPP) e o agravo em execução (este porque, segundo a doutrina e jurisprudência consolidadas, segue o rito do primeiro)". A retratação deve ocorrer dentro de dois dias.

    "Ainda, poderão estar sujeitos ao efeito regressivo os recursos extraordinário e especial, consoante regramento dos arts. 1.040, II, e 1.041, caput e § 1.º, do CPC/2015".

    Fonte: Avena, Norberto. Processo penal. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018.

  • Gab: C

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

    Art. 584.  Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.