SóProvas


ID
863257
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nilo recusou-se a pagar a Henrique uma dívida no valor de mil reais decorrente da aquisição de drogas, razão por que Henrique deu-lhe três tiros, provocando-lhe lesões que causaram a amputação de seu braço direito e a perda da visão de seu olho esquerdo. Depois de vinte e cinco dias de internação, Nilo pediu a seu irmão Saulo que o colocasse próximo ao aparelho fornecedor de oxigênio que o mantinha vivo, ocasião em que lhe disse que não queria continuar a viver, pois sabia que, se saísse vivo do hospital, Henrique o mataria. Saulo moveu a cama hospitalar do irmão para perto do aparelho de oxigênio e saiu do hospital. Nilo, então, desligou o aparelho de oxigênio da fonte de energia elétrica, na tentativa de se matar. Minutos depois, entretanto, Carlos, médico de plantão, reativou o aparelho, a tempo de salvar a vida de Nilo, que, em razão da falta de oxigênio, sofreu sequelas neurológicas que ocasionaram a perda da fala e do controle de movimentos.

Com base na situação hipotética acima, assinale a opção correta à luz do Código Penal (CP).

Alternativas
Comentários
  • B) A banca enfatiza que o crime foi consumado, ora, o art. 122 não admite forma tentada, um pouco de redundância ao meu ver. Meio estranho...

    D) Como vou saber se Henrique atirou em Nilo com dolo no homício ou lesão corporal. Mais pra frente Henrique possiu o dolo do homicídio, porém no início não temos como adivinhar, só por osmose.

  • Letra B é CORRETA, porque resultou em lesão corporal grave.

    Art 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

  • ENTÃO  Gabriela Tomé, COMO ESTA ESCRITO NO ARTIGO, SE TENTADO, mais a questão diz, consumado.

  • Emanuel, você está confundindo as coisas. Quando o artigo fala "se da tentativa do suicício", ele se refere a tentativa da vítima de suicidar... e não da tentativa do agente de praticar o auxílio ao suicídio. O crime é consumado se da tentativa de suicídio resulta lesão grave! 
  • A letra d) está errada porque Henrique responderá por tentativa de homicidio, que absorve a lesão corporal, ora pois, ninguém mata sem lesionar o corpo da vítima.
  • LETRA B :
    A consumação do crime do art. 122 se dá com o evento morte do suicida ou, se da tentativa de suicídio resulta na vítima lesão corporal  de natureza grave.  Não se admite a tentativa no art. 122 CP.
    Observe que o instituto da tentativa, previsto no na 2ª parte do art. 122, refere-se à conduta da vítima e, não, do sujeito ativo. Assim, ao suicídio, como fato jurídico atípico, aplica-se a tentativa; todavia, não se aplica a tentativa prevista no art. 14, inciso II, do CPB para as condutas típicas previstas no caput do artigo 122.
    Importante: caso a vítima sofra em razão da tentativa de suicídio apenas lesões de natureza leve, não há crime para quem induziu, instigou ou auxiliou o suicida. A conduta é atípica.
  • Muito boa a questão!
     a) Ao cobrar a dívida de Nilo usando de violência, Henrique cometeu tanto crime de homicídio tentado como de exercício arbitrário das próprias razões.ERRADA Não há exercício arbitrário das próprias razões quando a dívida é ilícita. Art. 345. Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite  b) Saulo cometeu crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio na forma consumada, ainda que sua ação não tenha causado a morte de Nilo. CERTO - já comentada!  c) Tendo deixado de tomar os cuidados necessários à manutenção da vida de Nilo, o que caracteriza negligência, o médico responsável por seu tratamento cometeu crime de homicídio culposo na modalidade tentada. ERRADA Não caberá tentativa em crimes culposos pois sua conduta não pode ser fracionada. Creio que mesmo em se tratando de agente garantidor o médico não cometeu nenhum crime, pois não há evidência de que houve desvio no dever de cuidado.  d) Henrique cometeu crime de lesão corporal gravíssima, uma vez que sua ação provocou a perda de membro e função de Nilo. ERRADA Houve sim a perda de membro mas não de função: a perda visão de um olho configura debilidade de sentido - LESÃO GRAVE Art. 129.
    § 1º Se resulta:
    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
    § 2º Se resulta:
    III- perda ou inutilização de membro, sentido ou função;   e) Saulo cometeu crime de homicídio tentado.ERRADO Saulo cometeu crime do 122CP - na modalidade AUXÍLIO ao suicídio com resultado lesão grave.
  • Saulo moveu a cama hospitalar do irmão para perto do aparelho de oxigênio e saiu do hospital.

    Convenhamos... essa conduta não é suficiente para induzir, instigar ou prestar auxílio, a banca deveria descrever o caso de uma forma mais clara.

    Induzir: Criar uma ideia até então inexistente 
    Instigar: Reforçar uma ideia pré-existente
    Prestar auxílio: Significa dar assistência material.


  • Na verdade amigo  Ipua Freitas na alternativa ''d'' está ERRADA, pois se trata de tentativa de homícidio que absorve a lesão corporal gravíssima!
    Ora ninguém da 3 tiros em alguém com intenção apenas de ferir.
    No caso a lesão é gravíssima SIM e não grave, pois além de perder a visão do olho esquerdo ele teve seu braço AMPUTADO.

    Art.129: 

    2º: Se resulta:
    III- perda ou inutilização de membro, sentido ou função.
    IV- deformidade permanente.

    Acredito que um braço amputado é uma perda de membro e deformidade permanente.
  • Acredito que o erro da letra "d" é dizer que houve lesão gravíssma por conta da perda de membro E FUNÇÃO, uma vez que não houve a perda da função.
  •  
    Para completar duas observações:
     
    OBS1:
    O crime de Induzimento, Instigação ou Auxília ao Suicídio pode ser praticado de 3 formas:
    Participação Moral:
    a)      Induzimento: O agente faz nascer na vítima a ideia de se matar;
    b)      Instigação: O autor reforça a vontade mórbida preexistente na vítima;
    Participação material:
    c)       Auxílio: O agente presta efetiva assistência material, emprestando objetos ou indicando meios, sem intervir nos atos executórios;
     
    OBS2:
    Lembrar que a diferença entre lesão grave e gravíssima:
    a)      Lesão Grave:
    -Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
    -Perigo de vida;
    -Debilidade permanente de membro, sentido ou função (redução e não perpetuidade);
    -Aceleração do parto;
     
    b)      Lesão Gravíssima:
    -Incapacidade permanente para o trabalho;
    -Enfermidade incurável;
    -Perda ou inutilização de membro, sentido ou função ( Perda – amputação ou mutilação / Inutilização – membro (amputação de um braço), sentido ou função inoperante ( um braço totalmente inoperante), sem capacidade de exercer suas atividades próprias, no caso de órgãos duplos, a lesão para ser qualificada deve atingir ambos órgãos);
    -Deformidade permanente;
    - Aborto;
  • Comentário: a alternativa (A) está equivocada, uma vez que Nilo apenas cometeu o delito de tentativa de homicídio, posto que o crime de exercício arbitrário das próprias razões pressupõe que os motivos da usurpação da função eram legítimos e faltando, com efeito, apenas a legitimação do agente em exercer como autotutela a recuperação do que lhe era devido por direito. A tutela jurídica é, de regra, monopólio do Estado-Juiz sendo crime contra sua administração “fazer justiça com as próprias mãos”.
    A alternativa (B) é a correta, uma vez que o preceito secundário do art. 122 do CP, que trata do crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, estabelece que o delito se consuma ainda que não ocorra a morte do suicida, bastando que sofra lesões corporais de natureza grave. Se não houver nenhuma lesão ou apenas lesões leves, o crime não se consuma, nem mesmo se configura a tentativa. A morte e a lesão grave são consideradas por relevante parcela da doutrina como condição objetiva de punibilidade. No caso, como houve sequelas físicas gravíssimas, Saulo responde pelo crime consumado.
    A alternativa (C) está errada, uma vez que não foi demonstrada na assertiva a negligência do médico. Não se demonstrou que o médico deixara de tomar as cautelas exigíveis nem, tampouco, que fosse previsível o comportamento suicida de Nilo.
    Como dito ao comentar-se sobre a alternativa (A), o crime praticado por Henrique foi o de homicídio na forma tentada, uma vez que tinha a intenção de matar e porque o resultado não se consumou por circunstâncias alheias a sua vontade.
    A alternativa (E) está equivocada, uma vez que Saulo praticou o crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, porquanto não tinha a intenção de matar Nilo, mas de auxiliar em seu suicídio como lhe foi solicitado pela vítima.

    Resposta: (B)
  • Segundo Damásio de Jesus, Função é : excretora, reprodutora, cardiovascular, respiratória....

                                                   Sentido: Visão, audição, tato, paladar, ofato.

    por isso a D está errada. 

    #CESPEsádica

  • Segundo a corrente majoritária da doutrina nacional, o resultado morte ou lesão corporal grave constitui condição objetiva no Art 122 CP/40, neste caso Saulo reponderá na modalidade de crime consumado. (Doutrina Moderna)

  • Lesão corporal gravíssima não existe no Cod Penal. Existe apenas lesões graves divididas em duas etapas. E a segunda não se diz gravíssima! Foco na meta!!! 

  • Nossa!! pelo enunciado eu já estava esperando a maior dificuldade do mundo.. rsrsrs.

    questao fácil!

  • GABARITO "B".

    A consumação do crime de participação em suicídio reclama a morte da vítima (pena: reclusão de dois a seis anos) ou no mínimo a produção de lesão corporal de natureza grave (pena: reclusão de um a três anos). A expressão “lesão corporal de natureza grave” abrange a grave propriamente dita e também a gravíssima (CP, art. 129, §§ 1.º e 2.º). No caso da lesão corporal grave em sentido amplo, como corolário da pena mínima cominada, é cabível o benefício da suspensão condicional do processo, se presentes os demais requisitos exigidos pelo art. 89 da Lei 9.099/1995.

    Destarte, não há crime quando, nada obstante o induzimento, a instigação ou o auxílio, a vítima não tenta suicidar-se, ou, mesmo o fazendo, suporta somente lesão corporal de natureza leve, pois para essas hipóteses não se previu a imposição de pena.

    É irrelevante o intervalo temporal entre a conduta criminosa e o suicídio da vítima. Estará tipificado o crime com a mera relação de causalidade entre a participação em suicídio e a destruição da própria vida. Se, por exemplo, alguém induz outra pessoa ao suicídio, e apenas após dois anos, movida pela participação, ela se mata, estará caracterizado o crime em estudo. E, frise-se, somente a partir desse momento (morte da vítima) terá início o curso da prescrição, eis que se trata da consumação do crime, nos termos do art. 111, inciso I, do Código Penal.

    FONTE: Cleber Masson, Código Penal Comentado.

  • Nussa que tragédia

  • "Ou" maldito!

  • GABARITO: B

     

    a alternativa (A) está equivocada, uma vez que Nilo apenas cometeu o delito de tentativa de homicídio, posto que o crime de exercício arbitrário das próprias razões pressupõe que os motivos da usurpação da função eram legítimos e faltando, com efeito, apenas a legitimação do agente em exercer como autotutela a recuperação do que lhe era devido por direito. A tutela jurídica é, de regra, monopólio do Estado-Juiz sendo crime contra sua administração “fazer justiça com as próprias mãos”.


    A alternativa (B) é a correta, uma vez que o preceito secundário do art. 122 do CP, que trata do crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, estabelece que o delito se consuma ainda que não ocorra a morte do suicida, bastando que sofra lesões corporais de natureza grave. Se não houver nenhuma lesão ou apenas lesões leves, o crime não se consuma, nem mesmo se configura a tentativa. A morte e a lesão grave são consideradas por relevante parcela da doutrina como condição objetiva de punibilidade. No caso, como houve sequelas físicas gravíssimas, Saulo responde pelo crime consumado.


    A alternativa (C) está errada, uma vez que não foi demonstrada na assertiva a negligência do médico. Não se demonstrou que o médico deixara de tomar as cautelas exigíveis nem, tampouco, que fosse previsível o comportamento suicida de Nilo.


    Como dito ao comentar-se sobre a alternativa (A), o crime praticado por Henrique foi o de homicídio na forma tentada, uma vez que tinha a intenção de matar e porque o resultado não se consumou por circunstâncias alheias a sua vontade.


    A alternativa (E) está equivocada, uma vez que Saulo praticou o crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, porquanto não tinha a intenção de matar Nilo, mas de auxiliar em seu suicídio como lhe foi solicitado pela vítima.

     

     

    Prof. Gílson Campos

  • Bom, a letra "d" só está errada por que lesão corporal gravíssima não existe no CP. E como o enunciado diz que é à luz do CP..

    Caso o enunciado tivesse omitido a informação do CP, a questão estaria certa, pois segunda o a doutrina, existe a modalidade  gravíssima. 

  • O agente não seria responsabilizado só causasse a morte ou lesão corparal grave não?

  • GAB. "C"

    "Saulo cometeu crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio na forma consumada, ainda que sua ação não tenha causado a morte de Nilo."

    A conduta enquadra-se perfeitamente ao tipo penal quanto ao núcleo "auxílio":

    Saulo moveu a cama hospitalar do irmão (prestando auxílio) para perto do aparelho de oxigênio e saiu do hospital. Nilo, então, (graças ao auxílio do irmão, Saulo) desligou o aparelho de oxigênio da fonte de energia elétrica, na tentativa de se matar.

    "Art. 122, CP - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça"

  • Sr. Caveira, Força.. em nenhum momento a questão diz qual era a intenção de Henrique se era de lesionar ou de matar.

  • pensei na instigação só que notei que foi colocado instigação OU
  • Independente da consumação ou não, o fato de prestar "auxilio" para a morte do companheiro por si só já se consuma o crime.

  • Gab. B

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

    Pena – reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

    O mais chato é o tamanho do texto.

  • ATUALIZANDO

    Em razão da lei n.º 13.968/2019, o tipo penal sofreu alterações e passou a contar com a seguinte redação:

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação  (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:  (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.  (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:  (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.  (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:  (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.  (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    Ou seja, se antes a lesão corporal grave e a consumação do suicídio eram condições para consumação do delito de induzimento, instigação ou auxílio, atualmente temos o seguinte:

    - da tentativa de suicídio não houve lesão corporal ou a lesão foi de natureza leve: crime na sua forma simples, aplica-se o caput;

    - da tentativa de suicídio resultou lesão grave ou gravíssima: crime na sua forma qualificada, aplica-se o § 1º;

    - o suicídio foi consumado: crime na sua forma qualificada, aplica-se o § 2º.

  • ATUALIZANDO!! PRESTA ATENÇÃO NISSO.

    os comentários estão desatualizados sobre essa parte da questão...

    Em razão da lei n.º 13.968/2019, o tipo penal sofreu alterações e passou a contar com a seguinte redação:

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação  (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)

    Se antes a lesão corporal grave e a consumação do suicídio eram condições para consumação do delito de induzimento, instigação ou auxílio, atualmente temos o seguinte:

    - da tentativa de suicídio não houve lesão corporal ou a lesão foi de natureza leve: crime na sua forma simples, aplica-se o caput;

    - da tentativa de suicídio resultou lesão grave ou gravíssima: crime na sua forma qualificada, aplica-se o § 1º;

    - o suicídio foi consumado: crime na sua forma qualificada, aplica-se o § 2º.

  • INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO A SUICÍDIO OU A AUTOMUTILAÇÃO

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

  • Se eu estiver errado por favor explique! Mas antes de ter o induzimento, instigação ou auxilio ao suicídio...

    Nilo recusou-se a pagar a Henrique uma dívida no valor de mil reais decorrente da aquisição de drogas,(motivo fútil) razão por que Henrique deu-lhe três tiros, provocando-lhe lesões que causaram a amputação de seu braço direito e a perda da visão de seu olho esquerdo.

    Analisando....

    Ocorreu o dolo na conduta (com a intenção de matar), mas por circunstancias alheia a vontade do agente ele apenas teve lesões gravíssimas...

    então o certo não seria a letra D.

    POIS...

    § 2° Se resulta: Lesão corporal de natureza gravíssima.

           I - Incapacidade permanente para o trabalho;

           II - enfermidade incuravel;

           III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

           IV - deformidade permanente;

           V - aborto:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    Antes de qualquer situação que veio ocorrer após ele ser socorrido,HENRIQUE também responde nesse caso, correto??

  • Nenhum cai no TJ SP ESCREVENTE

  • GABARITO: B

    Lembrando que o crime de Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação passou a ser crime formal com a alteração trazida pela Lei nº 13.968, de 2019.

    Ainda que Nilo não tivesse sofrido lesões em decorrência do ato de Saulo, este cometera o crime em questão. Em razão da lesão corporal gravíssima sofrida, há a forma qualificada.

  • Ciime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio > Se consuma > A partir da tentiva do suícidio!

  • excelente questão!!!!!!!