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ID
865915
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando os direitos relacionados à personalidade, aos alimentos, ao divórcio e à evicção, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra C - decisão do STJ:

    RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. REGIME DE BENS DO CASAMENTO. COMUNHAO PARCIAL. BENS ADQUIRIDOS COM VALORES ORIUNDOS DO FGTS. COMUNICABILIDADE. ART. 271 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. INTERPRETAÇAO RESTRITIVA DOS ARTS. 269, IV, E 263, XIII, DOCC DE 1916. INCOMUNICABILIDADE APENAS DO DIREITO E NAO DOS PROVENTOS. POSSIBILIDADE DE PARTILHA. 1. Os valores oriundos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço configuram frutos civis do trabalho, integrando, nos casamentos realizados sob o regime da comunhão parcial sob a égide do Código Civil de 1916, patrimônio comum e, consequentemente, devendo serem considerados na partilha quando do divórcio. Inteligência do art. 271 do CC/16. 2. Interpretação restritiva dos enunciados dos arts. 269, IV, e 263, XIII, do Código Civil de 1916, entendendo-se que a incomunicabilidade abrange apenas o direito aos frutos civis do trabalho, não se estendendo aos valores recebidos por um dos cônjuges, sob pena de se malferir a própria natureza do regime da comunhão parcial. 3. Precedentes específicos desta Corte. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 848.660/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 13/05/2011).
  • Letra A  - é cabível dano moral ao nascituro.

    Letra B - O pagamento parcial do débito não afasta a possibilidade de prisão civil do alimentante executado. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que não acolheu o pedido de um ex-marido e cassou liminar anteriormente concedida, para possibilitar a sua prisão civil. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=95218)

    Letra C - certa

    Letra D - A causa da constricção deve ser anterior à relação jurídica.

    Letra E - A possibilidade de exercer o direito por si mesmo relaciona-se à capacidade de fato, e não a de direito, como diz a questão.
  • DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS. MORTE. ATROPELAMENTO. COMPOSIÇÃO FÉRREA. AÇÃO AJUIZADA 23 ANOS APÓS O EVENTO. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. INFLUÊNCIA NA QUANTIFICAÇÃO DO QUANTUM. PRECEDENTES DA TURMA. NASCITURO. DIREITO AOS DANOS MORAIS. DOUTRINA. ATENUAÇÃO. FIXAÇÃO NESTA INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Nos termos da orientação da Turma, o direito à indenização por dano moral não desaparece com o decurso de tempo (desde que não transcorrido o lapso prescricional), mas é fato a ser considerado na fixação do quantum. II - O nascituro também tem direito aos danos morais pela morte do pai, mas a circunstância de não tê-lo conhecido em vida tem influência na fixação do quantum. III - Recomenda-se que o valor do dano moral seja fixado desde logo, inclusive nesta instância, buscando dar solução definitiva ao caso e evitando inconvenientes e retardamento da solução jurisdicional
    REsp 399028 SP 2001/0147319-0
     
  • JUSTIFICATIVA DA LETRA D

    DIREITO CIVIL. GARANTIA CONTRA EVICÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. REQUISITOS. I - Evicção é a perda da coisa, determinada em regra por sentença judicial, que a atribui a outrem, por direito anterior ao contrato aquisitivo. Gera, contra o alienante, responsabilidade civil que se funda no mesmo princípio de garantia que o vincula em face dos vícios redibitórios. III - A responsabilidade pela evicção ocorre apenas quando a causa da constrição operada sobre a coisa é anterior à relação jurídica entabulada entre o alienante e o evicto. O que importa não é o momento da constrição, esta será, necessariamente, posterior à alienação, o que importa saber é o momento em que nasceu o direito (de terceiro) que deu origem à constrição. IV - Recurso Especial improvido. (REsp 873165 / ES. 3ª Turma. Julgado 18.05.2010)
  • Ocorre evicção quando há a perda total ou parcial da coisa em face de outrem, possuidor de direito anterior, em virtude de uma sentença judicial.

    A título de exemplo, suponha que um indivíduo aliene uma coisa para outro indivíduo. Agora imagine que apareça um terceiro que afirme ser o proprietário da coisa alienada, requerendo seus direitos e a posse da coisa. Se, após a propositura da ação, o terceiro provar que realmente era o dono e obtiver sentença favorável, o indivíduo que comprou a coisa sofrerá a evicção perderá a coisa em face deste terceiro.

    A evicção pode ser total ou parcial. A evicção total se dá pela perda total da coisa; a evicção parcial se dá pela perda de parte da coisa.

    O Código Civil Brasileiro, em seu artigo 447, responsabiliza o alienante a garantir a legitimidade do direito que ele irá transferir. Desta forma, o alienante deverá ser responsabilizado pelos prejuízos causados ao indivíduo que lhe comprou a coisa, ou seja, ele responderá pela evicção.

    A evicção se baseia no princípio da garantia. De acordo com este princípio, alienante se obriga não só a entregar ao adquirente a coisa alienada, mas também a garantir-lhe o uso e o gozo.

    A evicção pressupõe requisitos como vícios no direito do alienante; perda total ou parcial da propriedade, posse ou uso da coisa alienada; que se trate de contrato oneroso (em regra, não há evicção em contratos gratuitos, salvo doação onerosa); o vício ou defeito deve ser anterior ao contrato; boa-fé do adquirente (desconhecimento da litigiosidade da coisa); perda da posse ou do domínio em função de sentença judicial; e por fim a denunciação da lide.

    Quanto à obrigatoriedade da denunciação da lide para exercer o direito de regresso, ocorre uma relativização do artigo 70, inciso I do Código de Processo civil, o qual afirma a obrigatoriedade da denunciação. Existem divergências doutrinárias, umas contra outras a favor da obrigatoriedade de denunciação. Existem jurisprudências de acordo com as duas correntes.

     

    Fonte: http://www.infoescola.com/direito/eviccao/

  • No tocante à alternativa “a”, vale transcrever a notícia veiculada no portal do STJ:
    Nascituro ganha indenização pela morte do pai igual à dos irmãos já nascidos
     
    Mesmo antes de nascer, um bebê garantiu o direito de receber indenização por danos morais em razão da morte do pai em acidente de trabalho.A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, manteve a indenização para o nascituro em R$ 26 mil, mesmo montante arbitrado para os demais filhos do trabalhador.

    A empresa em que a vítima trabalhava, a Rodocar Sul Implementos Rodoviários, foi condenada ao pagamento de pensão mensal à família a título de danos materiais e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 39 mil à viúva e R$ 26 mil para cada um dos filhos.
    O caso chegou ao STJ em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, apresentado pela família do trabalhador e pela empresa.

    A família pretendia garantir a incidência de correção monetária e juros de mora a partir da data de falecimento do trabalhador. Já a empresa contestou questões processuais e a fixação de indenização em valor igual para os filhos nascidos e para o que ainda estava por nascer quando o trabalhador faleceu. A intenção era reduzir a indenização para o nascituro sob o argumento de que “a dor sofrida pelos menores que conheceram o pai é maior”.
    A relatora, ministra Nancy Andrighi, recusou o recurso da empresa. A ministra destacou que o STJ apenas revisa indenização por dano moral quando o valor é irrisório ou exagerado, o que considerou não ser o caso dos autos. Para a ministra, os valores estão em patamares bastante baixos.
    A relatora ressaltou ainda que não se pode medir a dor moral para afirmar se ela seria maior ou menor para o nascituro. Se isso fosse possível, ela arriscaria um resultado: “Maior do que a agonia de perder um pai, é a angústia de jamais ter podido conhecê-lo, de nunca ter recebido um gesto de carinho, enfim, de ser privado de qualquer lembrança ou contato, por mais remoto que seja, com aquele que lhe proporcionou a vida”, afirmou a ministra no voto.
    A ministra Nancy Andrighi acatou em parte o pedido da família. Alterou a decisão do tribunal estadual quanto à aplicação dos juros de mora. A relatora explicou que a indenização por acidente de trabalho contra empregador que agiu com culpa caracteriza responsabilidade extracontratual. A Súmula n. 54 do STJ determina que, nesse caso, os juros moratórios fluem desde o momento do dano. A relatora manteve a data da incidência da correção monetária porque a jurisprudência do STJ entende que ela se aplica a partir da fixação da quantia devida.
    Destarte, segundo nossos Tribunais, o nascituro tem, sim, direito ao dano moral no caso apresentado.
    Em relação à alternativa “b”, temos que o pagamento parcial não impede a prisão civil do alimentante. De fato, a execução pelo rito do artigo 733, do CPC, que admite a prisão civil, deve ser veiculada em relação às três últimas prestações e as que se vencerem no curso do processo. No entanto, o pagamento parcial do débito alimentar não evita a prisão do alimentante.
    Vejamos:
    Pagamento parcial do débito não afasta prisão civil do alimentante
    O pagamento parcial do débito não afasta a possibilidade de prisão civil do alimentante executado. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que não acolheu o pedido de um ex-marido e cassou liminar anteriormente concedida, para possibilitar a sua prisão civil.
    O ex-marido interpôs agravo contra decisão que indeferiu pedido de liminar em habeas corpus. Em sua defesa, sustentou que não há razão para a determinação de sua prisão civil, já que a ex-mulher possuiu pouco mais de 30 anos de idade, saúde perfeita e que recebe a quantia de R$ 30 mil mensais, não passando por dificuldade financeira que dê azo à medida extrema de prisão civil. Além disso, argumentou que mesmo que sem anuência dos alimentandos, o pagamento direto de despesas exonera o devedor em relação às quantias pagas.
    A ex-mulher, por sua vez, alegou que há completo desamparo dos alimentados, já que o ex-marido não está cumprindo integralmente a sua obrigação alimentar. Por isso, ela está se desfazendo de parte de seu patrimônio, para obstar a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, por dívidas não-pagas. Por fim, sustentou que o ex-marido está na gestão do patrimônio conquistado pelo casal durante a união estável, o que retira dela a possibilidade de arcar com suas próprias despesas, razões pelas quais, deve ser restabelecido o decreto prisional.
    Ao decidir, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que é cabível a prisão civil do alimentante inadimplente em ação de execução contra si proposta, quando se visa ao recebimento das últimas três parcelas devidas a título de pensão alimentícia, mais as que vencerem no curso do processo. Para ela, a pensão alimentícia, salvo acordo em contrário ou determinação judicial, deve ser paga em pecúnia (dinheiro).

    A ministra ressaltou, ainda, que o não pagamento de alimentos provisionais, provisórios ou definitivos, independentemente de sua natureza (necessários ou civis) dá ensejo à prisão civil do devedor.
                O item “c” é o correto.
    Vejamos a decisão do STJ a respeito:

    RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. REGIME DE BENS DO CASAMENTO. COMUNHAO PARCIAL. BENS ADQUIRIDOS COM VALORES ORIUNDOS DO FGTS. COMUNICABILIDADE. ART. 271DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. INTERPRETAÇAO RESTRITIVA DOS ARTS. 269, IV, E 263, XIII, DOCCDE 1916. INCOMUNICABILIDADE APENAS DO DIREITO E NAO DOS PROVENTOS. POSSIBILIDADE DE PARTILHA. 1. Os valores oriundos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço configuram frutos civis do trabalho, integrando, nos casamentos realizados sob o regime da comunhão parcial sob a égide do Código Civil de 1916, patrimônio comum e, consequentemente, devendo serem considerados na partilha quando do divórcio.Inteligência do art. 271do CC/16. 2. Interpretação restritiva dos enunciados dos arts. 269, IV, e 263, XIII, do Código Civil de 1916, entendendo-se que a incomunicabilidade abrange apenas o direito aos frutos civis do trabalho, não se estendendo aos valores recebidos por um dos cônjuges, sob pena de se malferir a própria natureza do regime da comunhão parcial. 3. Precedentes específicos desta Corte. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 848.660/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 13/05/2011).
    O item “d” está incorreto, poisa responsabilidade pela evicção ocorre quando a causa da constrição operada sobre a coisa é ANTERIOR à relação jurídica entabulada entre o alienante e o evicto.
    Diz a alternativa “e” que: Capacidade de fato, ou capacidade de gozo, ou capacidade de aquisição, é a faculdade abstrata de alguém gozar os seus direitos; a capacidade de direito, por sua vez, é a capacidade para adquirir direitos e exercê-los por si mesmo.
    Duas são as espécies de capacidade: de gozo ou de direito e a de exercício ou de fato. Entretanto, a definição trazida pela questão é inversa. Isso porque a capacidade de fato é que é a capacidade de alguém exercer direito por si mesmo. Capacidade esta, por exemplo, que os incapazes não possuem. Já a capacidade direito todo ser humano tem, é o que prevê o artigo 1º, do CC.
  • vale ler essa decisão -->

     

    https://jus.com.br/duvidas/324458/fgts-na-separacao-regime-parcial-de-bens

     

     

  • Em outras palavras, a jurisprudência do STJ reconheceu diferença entre (1) direito aos frutos civis do trabalho (estes considerados incomunicáveis) e (2) os próprios frutos civis do trabalho (estes tidos como comunicáveis ao cônjuge no regime de comunhão parcial).

     

    Segundo esse entendimento, portanto, o direito ao FGTS não se comunica, mas o FGTS recebido se comunica ao cônjuge.

     

    Confira-se o teor do acórdão já mencionado pelo colega fred27:

     

    1. Os valores oriundos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço configuram frutos civis do trabalho, integrando, nos casamentos realizados sob o regime da comunhão parcial sob a égide do Código Civil de 1916, patrimônio comum e, consequentemente, devendo serem considerados na partilha quando do divórcio. Inteligência do art. 271 do CC/16.

    2. Interpretação restritiva dos enunciados dos arts. 269, IV, e 263, XIII, do Código Civil de 1916, entendendo-se que a incomunicabilidade abrange apenas o direito aos frutos civis do trabalho, não se estendendo aos valores recebidos por um dos cônjuges, sob pena de se malferir a própria natureza do regime da comunhão parcial.

    3. Precedentes específicos desta Corte.

    4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

    (REsp 848.660/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 13/05/2011).

     

     

  • Quanto à letra C, segundo info 581 STJ de março de 2016, inexiste meação de valores de FGTS depositados ANTES DO CASAMENTO sob regime da comunhão parcial de bens. É reconhecido o direito à meação dos valores do FGTS auferidos DURANTE a constância do casamento, ainda que o saque não seja realizado imediatamente à separação do casal.

  • e) Capacidade de fato, ou capacidade de gozo, ou capacidade de aquisição, é a faculdade abstrata de alguém gozar os seus direitos; a capacidade de direito, por sua vez, é a capacidade para adquirir direitos e exercê-los por si mesmo.

     

     

    LETRA E – ERRADO – Capacidade de fato não é a mesma coisa que capacidade de gozo. Nesse sentido, os professores Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves (in Curso de direito civil. Parte geral e LINDB, volume 1. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2015. P. 271):

     

    “A capacidade jurídica é dividida em capacidade de direito (também dita de aquisição ou de gozo), reconhecida indistintamente a toda e qualquer titular de personalidade, seja pessoa natural ou jurídica; e capacidade de fato (ou de exercício), que é a aptidão para praticar pessoalmente, por si mesmo, os atos da vida civil.43 Ilustrando a matéria, percebe-se que uma criança com oito anos de idade possui capacidade de direito (que é a potencialidade de ser titular de relações jurídicas), embora não disponha de capacidade de fato, não lhe sendo possível praticar pessoalmente qualquer ato jurídico. Assim, convém notar que a capacidade de fato presume a capacidade de direito, mas a recíproca não é verdadeira. Nem todo aquele que dispõe de capacidade de direito tem, a outro giro, a capacidade de fato. A capacidade jurídica plena ou geral é reconhecida a quem dispõe tanto da capacidade de direito, quanto da capacidade de fato. Em outras palavras: a plena capacidade jurídica, então, corresponde à efetiva possibilidade, concedida pela ordem jurídica, de que o titular de um direito atue, no plano concreto, sozinho, sem qualquer auxílio de terceiros. ” (Grifamos)

  • Capacidade de DIREITO (capacidade de gozo): aptidão para titularizar direitos e contrair obrigações na ordem jurídica – CC, art. 1º. Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Adquirida com nascimento - inicia-se com o nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

     

    Capacidade de FATO (capacidade de exercício / capacidade jurídica plena): exercer pessoalmente os atos da vida civil – maiores de 18 anos.

     

    O nascimento com vida é condição para aquisição da capacidade. A personalidade é um valor, enquanto a capacidade é medida de um valor (pode ser relativamente ou absolutamente incapaz). TODAS AS PESSOAS TÊM PERSONALIDADE, MAS A CAPACIDADE PODE VARIAR DE UM SER HUMANO PARA OUTRO.

  • Quanto a letra E:

    A capacidade pode se subdividir em capacidade de direito e capacidade de fato. A primeira diz respeito a aptidão para titularizar direitos e contrair obrigações na ordem jurídica, de modo que toda pessoa tem capacidade de direito, justamente por ter personalidade jurídica. Sendo assim, se a pessoa tiver capacidade para praticar pessoalmente os atos da vida civil, terá também capacidade de fato, que é a de exercício, possuindo, então, capacidade plena.

    Capacidade de direito + capacidade de fato = capacidade plena.

  • A " a" se contradiz. Mistura expectativa e Direito.