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COMENTÁRIO LEGAL: ITEM "D" CORRETO
CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
Art.165. § 5º- A lei orçamentária anual compreenderá:
§ 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
LEI 4320/64
Art. 7° A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para:
I - Abrir créditos suplementares até determinada importância obedecidas as disposições do artigo 43;
II - Realizar em qualquer mês do exercício financeiro, operações de crédito por antecipação da receita, para atender a insuficiências de caixa.
LEI COMPLEMENTAR 101/2000
Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.
§ 1o Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:
I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, RESSALVADO o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária;
II - obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do art. 9o
Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;
II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;
III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;
"PORTANTO, MESMO ULTRAPASSADO O LIMITE DE ENDIVIDAMENTO É POSSÍVEL ARO (ANTECIPAÇÃO DE RECEITA ORÇAMENTÁRIA) PARA REFINANCIAR A DÍVIDA MOBILIÁRIA!"
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Normas Gerais de
Direito Financeiro – Lei 4.320/64
Art. 7º A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para:
I - Abrir créditos suplementares até determinada importância obedecidas as disposições do art. 43;
II - Realizar em qualquer mês do exercício financeiro, operações de crédito por antecipação da receita, para atender a insuficiências de caixa.
§ 1º Em casos de déficit, a Lei de Orçamento indicará as fontes de recursos que o Poder Executivo fica autorizado a utilizar para atender a sua cobertura.
§ 2º O produto estimado de operações de crédito e de alienação de bens imóveis somente se incluirá na receita quando umas e outras forem especificamente autorizadas pelo Poder Legislativo em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las no exercício.
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Complementando com um dispositivo importante da LRF não mencionado nos comentários:
Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes: [...]
§ 1o As operações de que trata este artigo não serão computadas para efeito do que dispõe o inciso III do art. 167 da Constituição, desde que liquidadas no prazo definido no inciso II do caput.
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Muito ouvimos falar em Antecipação de Receitas Orçamentárias (ARO's), mas na maioria das vezes não sabemos exatamente como elas ocorrem.
As Antecipações
de Receitas Orçamentárias são empréstimos que os entes públicos podem
fazer (União, Estados, DF e Municípios) para resolver uma momentânea
insuficiência de caixa. Elas estão reguladas pelo artigo 38 da Lei
Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).Um exemplo seria no caso de um Estado, no mês de março, arrecadar menos que o previsto na LOA, havendo insuficiência de caixa para honrar todos os compromissos daquele mês. Nesse caso, o Estado poderá antecipar
parte da receita prevista para ingressar no mês de agosto (ou outro mês específico) mediante empréstimo junto a uma instituição financeira.
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Como assim, gente? ARO são classificadas como receitas extra-orçamentárias (para não serem contabilizadas em duplicidades, além da necessária restituição). Nos termos do art. 3º da Lei 4.320/64, não integra o orçamento:
Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá tôdas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.
Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de credito por antecipação da receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros.
Também, de acordo com a LRF:
Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;
II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;
III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;
IV - estará proibida:
a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;
b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.
§ 1o As operações de que trata este artigo não serão computadas para efeito do que dispõe o inciso III do art. 167 da Constituição, desde que liquidadas no prazo definido no inciso II do caput.
Então, como a questão pode estar correta ao afirmar que ARO DEVE estar previsto na LOA? Ela PODE estar, nos termos da CF, mas deve??
Agradeço se alguém me explicar.
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CF/88
Art. 167. São vedados:
(...)
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
Lei 101/2000
Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;
II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;
III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;
IV - estará proibida:
a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;
b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.
§ 1o As operações de que trata este artigo não serão computadas para efeito do que dispõe o inciso III do art. 167 da Constituição, desde que liquidadas no prazo definido no inciso II do caput.
§ 2o As operações de crédito por antecipação de receita realizadas por Estados ou Municípios serão efetuadas mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil.
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LOA
ART. 165, § 8º, CF
ART. 31, § 1º, I, LRF
ENTRE UMA ANTECIPAÇÃO E OUTRA
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Atenção com pegadinha de prova, não confundir Insuficiência de Caixa, com Déficit Orçamentário.
A operação de crédito por antecipação de receita é aquela que tem por finalidade suprir a insuficiência de caixa e não o déficit orçamentário.
A insuficiência de caixa tem seus requisitos no art. 38 da LRF e ocorre para atender às necessidades ocorridas durante o exercício financeiro, em geral no início.
Já o déficit financeiro é o saldo negativo apurado ao final do exercício financeiro, ou seja, indica que as despesas foram maiores que as receitas. ( O contrário é o superávit).
Fonte: Manual de direito financeiro de Harrison Leite
Gabarito: D
Jesus Abençoe! Bons estudos!
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Marcel tá correto. ARO não deve estar prevista, ela pode estar prevista. art. 3º, p.ú. L4320.
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NOVA REDAÇÃO 2021 LC 101
Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.
§ 1o Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:
I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvadas as para pagamento de dívidas mobiliárias;
a parte suprimida da antiga redação foi "refinanciamento do principal". Agora a unica ressalva é das dividas mobiliarias.
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Comentário da professora desatualizado (Lei Complementar 178/2021).
À luz da legislação vigente, o gabarito D está correto.
Com o advento da LC 178/2021, a nova redação permite que as operações de crédito sejam utilizadas pelo ente endividado, desde que destinadas ao pagamento da dívida mobiliária (redação mais ampla que a antiga, que falava em refinanciamento da dívida mobiliária).
Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.
§ 1o Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:
I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvadas as para pagamento de dívidas mobiliárias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
Adentrando na questão: A securitização da dívida (A), emissão de títulos da dívida pública (B), antecipação de recebíveis (C) e antecipação de receitas orçamentárias (D) se inserem na definição de operação de crédito trazida pela lei. (art. 29, inc. III e §1º, da LRF). A antecipação de receitas tributárias foi invenção do examinador (porque na verdade o que existe é a ARO).
De toda forma, o gabarito escolhido tem correspondência com a legislação atual, uma vez que a única operação de crédito que a LRF exige que seja liquidada no mesmo exercício é a ARO (Letra D).
Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
(...);
II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;
A lei silencia a respeito dos prazos de liquidação das demais operações de crédito trazidas na assertiva. Cite-se, por exemplo, que a LFT-A - Letra Financeira do Tesouro - Série A é um título público cujo prazo de resgate é de até 15 anos. (https://www.investidor.gov.br/menu/Menu_Investidor/Old/Valores_Mobiliarios/Titulos_publicos.html).
Por isso, à luz da legislação atual, considerando que a ARO é a única operação de crédito trazida pela questão que pode ser liquidada no mesmo exercício em que contratada, o gabarito da questão é letra D e o comentário do professor deve ser atualizado.