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ID
868483
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com referência à responsabilidade civil, assinale a opção correta de acordo com jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • Letra A – errado - art. 928.O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
  • Letra B – errado –
    “RESPONSABILIDADE CIVIL. Dano moral. Indenização.
    O dano moral deve ser indenizado mediante a consideração das condições pessoais do ofendido e do ofensor, da intensidade do dolo ou grau de culpa e da gravidade dos efeitos a fim de que o resultado não seja insignificante, a estimular a prática do ato ilícito, nem o enriquecimento indevido da vítima.
    Possibilidade de ser apreciada em recurso especial a estimativa da indenização, quando irrisória ou exagerada, com ofensa ao disposto no art. 159 do CC.
    Queda de uma placa de publicidade sobre o veículo dirigido pela vítima, com danos materiais e morais.
    Recurso conhecido e provido em parte para elevar a indenização pelo dano moral de 10 salários mínimos para R$ 50.000,00.
    (REsp 207.926/PR, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/1999, DJ 08/03/2000, p. 124)”
  • Letra C – errado – Súmula 145 do STJ - NO TRANSPORTE DESINTERESSADO, DE SIMPLES CORTESIA, O TRANSPORTADOR SO SERA CIVILMENTE RESPONSAVEL POR DANOS CAUSADOS AO TRANSPORTADO QUANDO INCORRER EM DOLO OU CULPA GRAVE.
    (Súmula 145, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/1995, DJ 17/11/1995 p. 39295).
  • Letra D – errado –  súmula 362 - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. 
    Entre os precedentes do resumo de entendimentos do Tribunal estão os recursos especiais (Resp) 657.026, 743.075 e o 974.965. No julgamento do REsp 675.026, o relator, ministro Teori Albino Zavascki, aponta que o reajuste em indenizações por dano moral deve ser da data em que o valor foi definido na sentença e não na data em que a ação foi proposta. Para o ministro a última hipótese seria corrigir o que já havia sido corrigido anteriormente.
    A súmula faz uma exceção à regra da súmula 43, que define que nas indenizações de modo geral a correção da indenização deve contar da data do efeito danoso. Apenas no caso indenização por dano moral, a correção se dá a partir da data do arbitramento.
  • Letra E - Embora a violação moral atinja apenas os direitos subjetivos da vítima, com o falecimento desta, o direito à respectiva indenização transmite-se ao espólio e aos herdeiros -  CORRETO.   
    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. VÍTIMA.FALECIMENTO. SUCESSORES. LEGITIMIDADE. PEDIDO. PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. ART. 42 DO CP. OFENSAS VEICULADAS EM PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL. INAPLICABILIDADE. OFENSAS CONTRA JUIZ. INAPLICABILIDADE. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. REVISÃO PELO STJ. VALOR IRRISÓRIO OU EXCESSIVO. POSSIBILIDADE. 1. Embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio e os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus. Precedentes. 2. Se o espólio, em ação própria, pode pleitear a reparação dos danos psicológicos suportados pelo falecido, com mais razão deve se admitir o direito dos sucessores de receberem a indenização moral requerida pelo de cujus em ação por ele próprio iniciada. 3. O pedido deve ser extraído da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, a partir da análise de todo o seu conteúdo. Precedentes. 4. O art. 42 do CP não impede a caracterização de dano moral decorrente de ofensas veiculadas em procedimento extrajudicial, na medida em que essa causa excludente de antijuridicidade pressupõe a existência de uma relação jurídica processual, bem como que a ofensa tenha sido lançada numa situação de efetivo debate entre as partes, para a qual o legislador admitiu a exaltação de ânimos. 5. O art. 42 do CP faz referência expressa às partes e seus procuradores, permitindo inferir que a excludente não alcança ofensas dirigidas ao Juiz, visto que, no sentido abraçado pelo tipo penal, ele não pode ser considerado parte no processo, por não tem nenhum interesse no resultado final da controvérsia. 6. A revisão de montante arbitrado a título de indenização por danos morais comporta revisão pelo STJ nas hipóteses em que se mostrar manifestamente irrisório ou excessivo. 7. Recursos especiais parcialmente providos. (REsp 1071158/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 07/11/2011)
  • Letra E: Artigo 943, CC: O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança".
    Enunciado 454, da V JORNADA DE DIREITO CIVIL: "O direito de exigir reparação a que se refere o art. 943, CC abrange inclusive os danos morais, ainda que a ação não tenha sido iniciada pela vítima".
  • Com relação a letra C a expressão "se feriu gravemente" me induziu ao erro. Não obstante a Súmula, penso que deveria ser considerada grave são as consequencias causadas pela conduta. E não a culpa em si.

  • Juros moratórios:

    - Responsabilidade extracontratual: incidem a partir do evento danoso.

    - Responsabilidade contratual: se a obrigação é líquida, incidem a partir do vencimento; se não, a partir da citação.

     

    Atualização monetária:

    - Dano moral: incide desde a data do arbitramento.

    - Dano material: incide desde a data do prejuízo.

  • a) não sempre - se os responsáveis 
    nao puderem responder, o incapaz responderá 
    b) a culpa não constitui critério para fixação da indenização 
    a indenização se mede pela extensão do dano
    c) não, no transporte desinteressado 
    a responsabilidade é subjetiva  e no caso em tela 
    parece ter sido culpa do buraco , rs
    d)juros moratorios - leva em consideraçao a natureza da responsabilidade 

     - responsabilidade contratual ( ex re)
        do vencimento 

    - responsabilidade contratual ( ex personae) 

    da citação 

     

    - responsabilidade extracontratual 
        DO EVENTO DANOSO


    CORREÇAO MONETÁRIA - leva em consideração se é :
    dano moral ou dano material 
    dano moral - do arbitramento 
    dano material - do prejuízo  
    e) correta 

  • GABARITO LETRA E

     

    A) ERRADA

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

     

    B) ERRADA

    Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

     

    C) ERRADA

    Súmula 145 do STJ - No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave;

     

    D) ERRADA

    Súmula 43 do STJ - Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.

     

    Súmula 362 do STJ - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.

     

    E) CERTA

    Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

  • Acho que o gabarito está equivocado. Para ser mais preciso, a questão não comporta alternativa correta. Uma coisa é dizer que o direito de buscar uma reparação por um dano moral se transmite ao herdeiro, o que, aliás, possui resplado na legislação vigente e no enunciado 454 da CJF; outra, completamente diferente, é afirmar que o espólio possui legitimidade para pleitear tal reparação. 

     

    O espólio, nas palavras de Cristiano Chaves de Farias, é o ente despersonalizado que representa a herança em juízo ou fora dele. Mesmo sem possuir personalidade jurídica, o espólio tem capacidade para praticar atos jurídicos (FARIAS, Cristiano Chaves. et. al., Código Civil para concursos. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 1396). O STJ, no entanto, possui precedentes reconhecendo a ilegitimidade do espólio para pleitear indenizações: 

     

    O espólio não tem legitimidade para postular indenização pelos danos materiais e morais supostamente experimentados pelos herdeiros, ainda que se alegue que os referidos danos teriam decorrido de erro médico de que fora vítima o falecido. Nessa situação, debatem as partes em torno de bens cuja titularidade é dos herdeiros por direito próprio, e não sobre bem jurídico de titularidade originária do falecido que tenha sido transmitido por efeito hereditário. Assim, não havendo coincidência entre o postulante e o titular do direito pleiteado, configura-se hipótese de ilegitimidade ad causam. REsp 1.143.968-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/2/2013 (Info 517).

     

     

    Diferentemente do que ocorre em relação ao cônjuge sobrevivente, o espólio não tem legitimidade para buscar reparação por danos morais decorrentes de ofensa post mortem à imagem e à memória de pessoa. (...) O art. 12 dispõe que, em se tratando de morto, terá legitimidade para requerer a cessação de ameaça ou lesão a direito da personalidade, e para reclamar perdas e danos, o cônjuge sobrevivente ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau. O art. 20, por sua vez, determina que, em se tratando de morto, o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes são partes legítimas para requerer a proibição de divulgação de escritos, de transmissão de palavras, ou de publicação, exposição ou utilização da imagem da pessoa falecida. O espólio, entretanto, não pode sofrer dano moral por constituir uma universalidade de bens e direitos, sendo representado pelo inventariante (art. 12, V, do CPC) para questões relativas ao patrimônio do de cujus. Dessa forma, nota-se que o espólio, diferentemente do cônjuge sobrevivente, não possui legitimidade para postular reparação por prejuízos decorrentes de ofensa, após a morte do de cujus, à memória e à imagem do falecido. REsp 1.209.474-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 10/9/2013 (Info 532).

     

    Assim, ao dizer que, com o falecimento, o direito de buscar uma reparação por dano moral se transmite ao espólio, a alternativa se tornou errada. 

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ Herdeiro paga todas as obrigações do de cujos, inclusive decorrentes de ato ilícito, até o limite da herança. 

     

                    Art 943 do CC  O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança. (aos HERDEIROS)

     

    Danos morais e materiais: Legitimidade dos HERDEIROS (art. 12 do CC:)

     

    Ofensas depois da morte à imagem e à memória de pessoa (Dir. Personal) : Legitimidade dos HERDEIROS (REsp 1.209.474-SP)

     

                                    - Ofensa ao direito de personalidade  - pessoa viva ajuíza ação de dano moral - morre - legitimado para continuar = ESPÓLIO + HERDEIROS

                                    - Ofensa ao direito de personalidade - pessoa ainda está viva, mas não teve tempo de propor ação de dano moral - morre - legitimado para propor = HERDEIROS

     

    Ações relativas a direitos e interesses do falecido: Legitimidade do ESPÓLIO (representado pelos herdeiros - “a defesa dos interesses do acervo hereditário é exercida pelo espólio, representado pelo inventariante, ) ex: Ação de cobrança

     

    Ação de usucapião julgada procedente – Legitimidade do ESPÓLIOCPC art. 12, V ( Q458601 )

     

    Obs: Espólio n pode ser sujeito passivo de Ação de Alimentos sem que haja pensão estabelecida por acordo ou sentença judicial ( (Q393336)

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ  CPC/2015

     

    Art. 110.  Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores

    Art. 75.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente: VII – o espólio, pelo inventariante;

     Art. 618.  Incumbe ao inventariante:  I – representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ questões:

     

    Q97758- Na ação de reparação do dano moral, o direito de exigir reparação bem como a obrigação de prestá-la transmitem-se aos herdeiros. V

     

    Q676577-  A obrigação de reparar o dano causado não se transmite por sucessão aos herdeiros F

     

    Q289492- Embora a violação moral atinja apenas os direitos subjetivos da vítima, com o falecimento desta, (Estava viva e morreu) o direito à respectiva indenização transmite-se ao espólio e aos herdeiros. V (FALECIMENTO: Ação ou efeito de falecer; morrer)

     

    Q343537- O espólio tem legitimidade para postular indenização pelos danos materiais e morais experimentados pelos herdeiros, inclusive sob a alegação de que os referidos danos teriam decorrido de erro médico de que fora vítima o falecido. F

     

    Q361567- O espólio tem legitimidade para postular indenização pelos danos materiais e morais supostamente experimentados pelos herdeiros. F

     

    Q54184- É indevida a transmissão do direito patrimonial de exigir a reparação do dano moral decorrente de ato ilícito já que os herdeiros não sucedem na dor, no sofrimento, na angústia e(ou) no aborrecimento suportados pelo ofendido e, além do mais, os sentimentos não constituem um bem capaz de integrar o patrimônio do de cujus. F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Sobre o assunto do item E: 

    https://www.dizerodireito.com.br/2014/01/o-espolio-tem-legitimidade-para-ajuizar.html#more

     

    Quadro-resumo:

     

    1) Ofensa a direito da personalidade da pessoa enquanto viva, tendo esta ajuizado ação de indenização, mas falecido antes do trânsito em julgado -------------------- > O espólio é legitimado a prosseguir na demanda.

     

     

    2) Ofensa a direito da personalidade da pessoa enquanto viva. Esta faleceu SEM ter ajuizado a ação. --------------------> O espólio é legitimado a propor a ação de indenização.

     

     

    3) Ofensa à memória da pessoa já falecida. --------------------------> Os herdeiros (e não o espólio) são legitimados para propor a ação de indenização.

     

     

    4) Dor e sofrimento causado pela morte da pessoa. ---------------------> Os herdeiros (e não o espólio) são legitimados para propor a ação de indenização.

  • Dano moral em RICOCHETE

    e) Embora a violação moral atinja apenas os direitos subjetivos da vítima, com o falecimento desta, o direito à respectiva indenização transmite-se ao espólio e aos herdeiros.

  • Penso que a alternativa C não está errada.

    Na situação hipotética transcrita a afirmativa afirma que PODERÁ ser responsabilizada pelos danos causados, não diz que ela DEVERÁ/SERÁ responsabilizada, ou seja, entende-se que há a possibilidade de ela vir a ser responsabilizada.

    A Súmula 145 do STJ dispõe que "NO TRANSPORTE DESINTERESSADO, DE SIMPLES CORTESIA, O TRANSPORTADOR SO SERA CIVILMENTE RESPONSAVEL POR DANOS CAUSADOS AO TRANSPORTADO QUANDO INCORRER EM DOLO OU CULPA GRAVE."

    Portanto, percebe-se que no caso de transporte desinteressado a responsabilidade civil ocorre se comprovados DOLO ou CULPA GRAVE. No caso explicitado apenas informa que a motorista teria passado em um buraco e perdido o controle do carro. Assim, entendo que dizer que ela deverá ser responsabilizada pelo dano, por óbvio é incabível.

    Entretanto, caso seja comprovado que ela incorreu em culpa grave, por exemplo, que estava conduzindo em velocidade altíssima para a via em que transitava a qual a estava visivelmente toda esburacada, penso que poderia configurar culpa grave.

    Deste modo, entendo estar correta a assertiva por ter utilizado o verbo PODER, pois é possível que se comprove culpa grave da condutora, ensejando a sua responsabilidade.

  • A questão é sobre responsabilidade civil.

    A) Primeiramente, é preciso falar do art. 932, I do CC. Vejamos: São também responsáveis pela reparação civil: os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia". O art. 932 do CC consagra a responsabilidade civil por ato de terceiro, sendo a responsabilidade das pessoas arroladas nos incisos objetiva, pois independe de culpa (art. 933 do CC).

    Desta forma, é possível afirmar que o incapaz não responde pelos prejuízos que causar, exceto se os responsáveis por ele não tiverem a obrigação de fazê-lo ou se não dispuserem de meios suficientes. É a redação do art. 928 do CC: “O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes". Admite-se, aqui, a responsabilidade patrimonial do incapaz, tratando-se de responsabilidade subsidiária, ou seja, a responsabilidade imediata, de natureza objetiva, é do seu responsável. Incorreta;


    B) Com relação à indenização, o caput do art. 944 do CC traz a seguinte regra: “A indenização mede-se pela extensão do dano". Estamos diante da regra da reparação integral do dano, que é excepcionada pelo § ú do mesmo dispositivo legal: “Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização". Percebe-se que a extensão do dano não é o único elemento usado para mensurar a reparação civil, já que a lei reconhece ao juiz poderes para reduzir o valor indenizatório quando verificar excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, utilizando-se da equidade. O grau de culpa do ofensor pode, desta maneira, servir de critério para a fixação do dano. Incorreta;



    C) No contrato de transporte de pessoas, é clara a responsabilidade objetiva do transportador, quando prevê o legislador, no art. 734 do CC, que ele “responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade".


    Já no transporte desinteressado, gratuito, a responsabilidade é subjetiva, ou seja, o transportador somente responderá mediante a prova de dolo ou culpa grave, de acordo com a Súmula 145 do STJ: “No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave".

    Como a assertiva não informa que Celia atuou com culpa, mas, apenas, que perdeu o controle do carro por conta de um buraco na pista, não é possível responsabilizá-la. Incorreta;


    D)
    O valor das perdas e danos deve ser atualizado monetariamente desde o momento em que se configurou a mora do devedor (art. 395 do CC), ou, no caso de obrigações decorrentes de ato ilícito, desde que o praticou (art. 398 do CC) (GONÇALVES. Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil. 14. ed. São Paulo: Saraiva. 2019. v. 4, p. 493).

    Em relação ao dano moral, temos a Súmula 362 do STJ: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". Incorreta;


    E) A assertiva está em harmonia com o STJ, que possui entendimento no sentido de que “embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio e os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus" (AgRg nos EREsp 978.651/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15/12/2010, DJe de 10/02/2011).


     
    À propósito, foi editada, recentemente, a Súmula 642 do STJ “O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória". Correta.








    Gabarito do Professor: LETRA E