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A- Errada. Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a VINTE E CINCO HORAS semanais. B - Errada.SUM- 423 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JOR-NADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VA-LIDADE.Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de re-gular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. C - Errada. O adicional noturno tem natureza salarial e não indenizatória.D - Errada.Súmulas SUM-90 HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO.I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo emprega-dor, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte públi-co regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do em-pregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o di-reito às horas "in itinere". III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em con-dução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não al-cançado pelo transporte público. V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de traba-lho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.SUM-90 HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empre
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letra B - ErradaTST/SBDI-1/OJ nº 275. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORISTA. HORAS EXTRAS E ADICIONAL. DEVIDOS.Inexistindo instrumento coletivo fixando jornada diversa, o empregado horista submetido a turno ininterrupto de revezamento FAZ JUS AO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS LABORADAS ALÉM DA 6ª, bem como AO RESPECTIVO ADICIONAL.Letra E - CorretaLei 605/1949Art. 7º A remuneração do repouso semanal corresponderá:a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas; (Redação dada pela Lei nº 7.415, de 09.12.85)
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d) Incorreta. A Súmula 90 do TST estabelece que a mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento das horas in itinere.
Súmula 90 TST:
I- O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador até o local de difícil acesso ou não servido por transporte público regular e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho.
II- A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera direito às horas “in itinere”.
III- A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de “horas in itinere”.
IV- Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas “in itinere” remuneradas limitam-se ao trecho não
servido por transporte público.
V- Considerando que as “horas in itinere” são computadas na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário.
e) Correta. (art. 7º, “a”, da Lei nº 605/1949) A Súmula 172 do TST estabelece que as horas extras habitualmente prestadas serão computadas no cálculo do repouso semanal remunerado.
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PROFESSORA: DÉBORAH PAIVA - pontodosconcursos:
"a) Incorreta. O artigo 58-A da CLT considera como trabalho a tempo parcial aquele cuja duração não poderá exceder a 25 horas semanais.
b) Incorreta. A OJ 275 da SDI – 1 do TST estabelece que o empregado horista que estiver submetido a turnos ininterruptos de revezamento fará jus ao pagamento das horas trabalhadas acrescidas além da sexta, bem como do respectivo adicional.
c) Incorreta. O adicional noturno tem natureza salarial e não indenizatória como menciona a assertiva.
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Observar que o adicional noturno terá natureza salarial APENAS se prestado com habitualidade.
Quando habitual, o adicional noturno repercute em RSR´s, em aviso prévio, férias e 13ºs salários pela média (art. 487, § 3º, da CLT, art. 142, §§ 5º e 6º, da CLT e art. 2º do Dec. nº 57.155/65 ). Ainda que eventual, reflete no FGTS, incluídos os depósitos do FGTS sobre os reflexos, salvo nas férias indenizadas.
TST, 63. A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais.
Verbas Salariais | Férias | 13º | AP | DSR | HE | Domingos e feriados trabalhados e não compensados | FGTS |
Adicional Noturno Habitual | X | X | X | X | X | - | FGTS + depósitos do FGTS sobre os reflexos, salvo férias indenizadas (ainda que eventuais). |
Súmula 60 do TST. Adicional noturno. Integração no salário e prorrogação em horário diurno.
I – O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos.
II – Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5o, da CLT.
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"Para esse fim, considera-se de difícil acesso o local de trabalho quando há mera insuficiência de transporte público"
Bem, aqui não está falando nada a respeito de horas in itinere, apenas está dando um conceito de local de difícil acesso, o que é válido, haja vista que para um empregado que não tenha transporte próprio, e morar relativamente longe da empresa, esse local será, para ele, de difícil acesso.
A súmula do TST nos informa que a mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento das horas in itinere, e não nos dá conceito algum de local de difícil acesso.
Portanto, acho que caberia recurso quanto a essa questão.
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Como há poucos comentários sobre a alternativa correta, resolvi buscar a lei que ampara tal assertiva:
Lei 605:
Art. 7º A remuneração do repouso semanal corresponderá:
a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas; b) para os que trabalham por hora, à sua jornada normal de trabalho, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas;
c) para os que trabalham por tarefa ou peça, o equivalente ao salário correpondente às tarefas ou peças feitas durante a semana, no horárioo normal de trabalho, dividido pelos dias de serviço efetivamente prestados ao empregador;
d) para o empregado em domicílio, o equivalente ao quociente da divisão por 6 (seis) da importância total da sua produção na semana.
Espero ter ajudado!
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Letra B DESATUALIZADA!!
OJ396 SDI-I
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERAÇÃO DA JORNADA
DE 8 PARA 6 HORAS DIÁRIAS. EMPREGADO HORISTA. APLICAÇÃO DO DIVISOR 180.
(DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
Para o cálculo do salário hora do empregado horista, submetido a turnos
ininterruptos de revezamento, considerando a alteração da jornada
de 8 para 6 horas diárias, aplica-se o divisor 180, em observância ao
disposto no art. 7º, VI, da Constituição Federal, que assegura
a irredutibilidade salarial.
A Usina Açucareira de Jaboticabal S. A. foi obrigada a remunerar como extraordinárias as horas de trabalho realizadas após a sexta diária por um empregado horista que reclamou redução salarial em virtude da diminuição das horas de labor. A Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho deferiu as verbas, com fundamento na Orientação Jurisprudencial 396 da SDI-1, que dispõe a respeito da impossibilidade de redução salarial naquele caso.
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A presente questão encontra resposta no seguinte dispositivo:
Lei 605/49. Art. 7º A remuneração do repouso semanal corresponderá: a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou
mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente
prestadas
Assim, RESPOSTA: E.
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Letra B (mais alguns comentários sobre a assertiva.)
Súmula 423 => Se houver negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento NÃO têm direito ao pagamento das 7o e 8o hora como extra.
OJ 275 da SBDI-I => Se não houver instrumento coletivo fixando jornada diversa, o empregado horista faz jus ao pagamento das horas extras laboradas além da 6o, bem como o adicional.
396 da SBDI-I => "Para o cálculo do salário-hora do empregado horista, submetido a turnos ininterruptos de revezamento, considerando a alteração da jornada de 8 para 6 horas diárias, aplica-se o divisor 180" em observância ao art. 7o, VI, CF/88 que assegura irredutibilidade salarial.
*ambas jurisprudência do TST
FONTE: Curso de Direito do Trabalho, Gustavo Filipe Barbosa, pg. 950 e 951, 10a edição, 2016.