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Gabarito: letra E
OJ nº 388 da SDI-I JORNADA 12X36. JORNADA MISTA QUE COMPREENDA A TOTALIDADE DO PERÍODO NOTURNO. ADICIONAL NOTURNO. DEVIDO.
O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã.(III)
OJ nº 395 da SDI-I TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORA NOTURNA REDUZIDA. INCIDÊNCIA.
O trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento não retira o direito à hora noturna reduzida, não havendo incompatibilidade entre as disposições contidas nos arts. 73, § 1º, da CLT e 7º, XIV, da Constituição Federal.(IV)
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Complementando
I - CERTO
OJ-SDI1-407 JORNALISTA. EMPRESA NÃO JORNALÍSTICA. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. ARTS. 302 E 303 DA CLT. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010)
O jornalista que exerce funções típicas de sua profissão, independentemente do ramo de atividade do empregador, tem direito à jornada reduzida prevista no ar-tigo 303 da CLT
II - ERRADO
OJ-SDI1-403 ADVOGADO EMPREGADO. CONTRATAÇÃO ANTERIOR A LEI Nº 8.906, de 04.07.1994. JORNADA DE TRABALHO MANTIDA COM O ADVENTO DA LEI. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. CARACTERIZAÇÃO. (DEJT divulgado em 16, 17 e 20.09.2010)
O advogado empregado contratado para jornada de 40 horas semanais, antes da edição da Lei nº 8.906, de 04.07.1994, está sujeito ao regime de dedicação ex-clusiva disposto no art. 20 da referida lei, pelo que não tem direito à jornada de 20 horas semanais ou 4 diárias.
Bons estudos!
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III - ERRADA, pois A Súmula 60 do TST firmou entendimento que, cumprida integralmente a jornada no período noturno e uma vez prorrogada, devido é também o adicional noturno quanto às horas prorrogadas no período noturno, aplicando-se o §5º do art. 73 ( o qual dispõe que às prorrogações de horário noturno se aplica o capítulo de jornada de trabalho da CLT).
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Sobre o item IV: TST: HORA NOTURNA REDUZIDA É COMPATÍVEL COM TURNOS ININTERRUPTOS
Fonte: TST
O trabalho em sistema de turnos ininterruptos de revezamento não retira do empregado o direito à hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos, previsto no artigo 73 da CLT. Portanto, cabe à empresa que adota este sistema de trabalho adaptar-se à previsão legal para garantir o direito a quem trabalha entre as 22h e as 5h do dia seguinte. O trabalho em turno ininterrupto de revezamento caracteriza-se pela alternância de horários. O empregado pode trabalhar de manhã, de tarde ou à noite em jornada de seis horas. O sistema de trabalho está previsto na Constituição de 1988 (artigo 7º, inciso XIV).
No recurso julgado pela Quarta Turma do TST, a defesa da Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan) argumentou que se observasse a redução da hora noturna, não seria possível o trabalho em quatro turnos perfeitos, considerando as vinte e quatro horas do dia. Para o relator do recurso, ministro Antonio José de Barros Levenhagen, o argumento patronal não se sustenta. “A hora noturna reduzida é norma de ordem pública, em razão da finalidade ali perseguida, de garantir a higidez física e mental do empregado, de sorte que é da empresa a incumbência de se adaptar à determinação cogente”, afirmou Levenhagen.
O ministro relator explicou porque a redução da hora noturna, prevista no artigo 73 da CLT, não é incompatível com o regime de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, previsto no artigo 7º, inciso XIV, da Constituição. “O artigo 73 da CLT contém norma genérica de claro conteúdo sobre higiene do trabalho em razão da penosidade da atividade noturna, sendo sua aplicação irrestrita e incondicional, mesmo em relação a regimes de trabalho com jornada reduzida, pois ainda assim remanesce o pressuposto da penosidade do trabalho”.
Segundo Levenhagen, não há conflito entre a CLT e a Constituição Federal nesse aspecto. “A regra a respeito de higiene do trabalho contida no artigo 7º, XIV, da Constituição é norma específica, insuscetível de sugerir a idéia de incompatibilidade com a norma geral para o trabalho noturno, prevista no artigo 73 da CLT”. Por essas razões o ministro Levenhagen afirmou que é da empresa a incumbência de adaptar-se à previsão legal. O empregado da Corsan tinha jornada de trabalho móvel. Podia trabalhar das 4h ao meio-dia, do meio-dia às 19h e das 19h às 4h. A empresa recorreu ao TST depois que o TRT gaúcho assinalou que a Constituição não efetuou qualquer alteração quanto à duração da hora noturna (52’30”). (RR 88.742/2003-900-04-00.1)
Fonte:
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Gabarito:"E" (somente a I está correta)
I - Certo
II - OJ-SDI1-403 ADVOGADO EMPREGADO. CONTRATAÇÃO ANTERIOR A LEI Nº 8.906, de 04.07.1994. JORNADA DE TRABALHO MANTIDA COM O ADVENTO DA LEI. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. CARACTERIZAÇÃO. (DEJT divulgado em 16, 17 e 20.09.2010)
O advogado empregado contratado para jornada de 40 horas semanais, antes da edição da Lei nº 8.906, de 04.07.1994, está sujeito ao regime de dedicação ex-clusiva disposto no art. 20 da referida lei, pelo que não tem direito à jornada de 20 horas semanais ou 4 diárias.
III - OJ nº 388 da SDI-I JORNADA 12X36. JORNADA MISTA QUE COMPREENDA A TOTALIDADE DO PERÍODO NOTURNO. ADICIONAL NOTURNO. DEVIDO.
O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã
IV - OJ nº 395 da SDI-I TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORA NOTURNA REDUZIDA. INCIDÊNCIA.
O trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento não retira o direito à hora noturna reduzida, não havendo incompatibilidade entre as disposições contidas nos arts. 73, § 1º, da CLT e 7º, XIV, da Constituição Federal.
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Diante da reforma trabalhista, entendo que o item III passaria a estar correto:
CLT, Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.
Dessa forma, também fica superado o entendimento consolidado do TST:
OJ 388 da SDI-I - JORNADA 12X36. JORNADA MISTA QUE COMPREENDA A TOTALIDADE DO PERÍODO NOTURNO. ADICIONAL NOTURNO. DEVIDO. O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã.
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Questão desatualizada
Reforma Trabalhista
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