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ID
897163
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre o direito do trabalho, leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta, segundo a jurisprudência consolidada do TST:

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra C
    a) O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado não goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991.
    Errada- Súmula 378, III TST(nova redação) - " O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado GOZA DE GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO, decorrrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei 8.213/91" 

    b) É válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada.
    Errada- OJ 342 SDI-1 TST - É INVÁLIDA

    c) Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor.
    CORRETA  Súmula 439 TST -" Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art.883 da CLT."

    d) Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir do evento danoso.
    Errada Súmula 439 TST - a partir do ajuizamento da ação
    Assim na condenação por dano moral temos:
    • Correção monetária - da decisão de arbitramento ou alteração do valor
    • Juros - do ajuizamento da ação

     
    e) É vintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho.
    ERRADA - Súmula 362TST - É TRINTENÁRIA!
  • Atenção! lembrar que a OJ 342 doi cancelada! Seu item II foi convertido na súmula 437.

    SÚM-437 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

    II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.  

    III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

    IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT. 

  • A questão em tela versa sobre diversos temas relacionados ao Direito do Trabalho de acordo com a jurisprudência do TST, conforme abaixo analisado.

    a) A alternativa “a” afronta a Súmula 378, III do TST, razão pela qual incorreta.

    b) A alternativa “b” afronta a Súmula 437, II do TST, razão pela qual incorreta.

    c) A alternativa “c” está de pleno acordo com a Súmula 439 do TST, razão pela qual correta.

    d) A alternativa “d” afronta a Súmula 439 do TST, razão pela qual incorreta.

    e) A alternativa “e” afronta a Súmula 362 do TST, razão pela qual incorreta.

  • Nova redação da Súmula 362/TST:

    Súmula 362/TST. FGTS. PRESCRIÇÃO

    I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; 

    II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014.

  • GABARITO : C

    A : FALSO

    TST. Súmula nº 378. Estabilidade provisória. Acidente de trabalho. Art. 118 da Lei nº 8.213/91. (...) III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.

    B : FALSO

    TST. Súmula nº 437. Intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Aplicação do art. 71 da CLT. (...) II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.

    Embora o verbete ainda não tenha sido reformado, cuida-se de entendimento parcialmente superado pela Lei nº 13.467/2017 (para jornadas superiores a seis horas, passou-se a admitir a redução intervalar; supressão, não):

    CLT. Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...) III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a 6 horas. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    C : VERDADEIRO

    TST. Súmula nº 439. Danos morais. Juros de mora e atualização monetária. Termo inicial. Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT.

    D : FALSO

    TST. Súmula nº 439. Danos morais. Juros de mora e atualização monetária. Termo inicial. Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT.

    E : FALSO

    TST. Súmula nº 362. FGTS. Prescrição. I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).

  • ALTERNATIVA B

    PASSOU A SER CORRETA CONFORME REDAÇÃO DO ART. 611-A III CLT

  • Questão desatualizada.

    Alternativa B está correta com a vigência da reforma trabalhista - Art.611-A, III da CLT.

    Instagram: @izaqui_nascimento

  • Gente... bastante gente falando que a questão está desatualizada pós-Reforma Trabalhista. Vamos cuidar para não atrapalhar o estudo dos colegas ao tentar ajudar, por favor!

    A questão não está desatualizada.

    A alternativa B continua incorreta, sob a ótica da Reforma Trabalhista. A supressão por ACT/CCT não é permitida, somente a redução, respeitado o limite mínimo de 30 minutos, nos termos do art. 611-A, III, da CLT.

    "III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas"

    Fato é que errado afirmar que a supressão irrestrita do intervalo é permitida. Em questões abertas, utilizamos a regra, que observa a jornada constitucional de 8h/44h. Sob a regra, a redução por ACT/CCT deve respeitar 30 minutos de intervalo, no mínimo.

    Para jornadas de até 6 horas, por outro lado, pode-se argumentar que pode haver supressão por meio de ACT/CCT com o correspondente pagamento do labor extraordinário.

    Mas, para isso, a questão deve ser específica. É simples falar que está desatualizada, o mais importante é contextualizar o porquê da desatualização.