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ID
897310
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação ao processo do trabalho, leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta, segundo a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho:

I) A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, salvo se presente seu advogado munido de procuração.

II) Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, admite-se recurso de revista por contrariedade a Súmula e Orientação Jurisprudencial do TST.

III) Ao empregador compete provar que não é discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV.

IV) A suspensão do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - "D"

    ITEM I)


    Súmula nº 122 do TST

    REVELIA. ATESTADO MÉDICO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 74 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência. (primeira parte - ex-OJ nº 74 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996; segunda parte - ex-Súmula nº 122 - alterada pela  Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)



     


    ITEM II)
    Súmula nº 442 do TST

    PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000 (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 352 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 
    Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.

     

    ITEM III)
    Súmula nº 443 do TST

    DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 
    Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.

     


    ITEM IV)

    Súmula nº 434 do TST

    RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 357 da SBDI-1 e inserção do item II à redação) - Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012 
    I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado.(ex-OJ nº 357 da SBDI-1 – inserida em 14.03.2008) 
    II)  A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.

     

  • Se ha uma presunção de que a despedida foi discriminatória esta presunção só pode ser afastada por prova em contrário, que neste caso só poderia ser ônus do empregador. Logo, a resposta correta é a letra A e não a D.

  • Caro colega Marcio, seus comentarios sobre as quetoes estao muito bem embasados, no entanto discordo de vc em relaçao ao item IV, entendo que o prejuizo a que se refere a assertiva está relacionado ao fato de o recurso ficar suspenso até o julgamento dos embargos de declaraçao e mais, pode ocorrer de alguma materia suscitada neste recurso ficar prejudicada em razao do julgamento dos embargos de declaraçao, e nao em relaçao a apresentaçao do recurso antes do prazo ( extemporaneo), como vc abordou.

    Espero ter contribuido, um abraço! 
  • Caro colega Gilberto. Acho que o comentário do Márcio está correto. Ele não abordou a questão da extemporaneidade, mas sim o fato de que se trata de interrupção e não suspensão do prazo. Espero ter ajudado.
  • Marion, vc está correta, e eu incorreto.  Mas acrescentando, nos juizados especiais civeis ocorre a suspensão e não a interrupção, quando opostos contra sentença art.50 da lei 9099/90.
  • I- A presença do advogado munido de procuração não elide a revelia; quem deve estar presente é a reclamada ou seu preposto;
    II- Recurso de revista procedimento sumaríssimo, violação a súmula do TST e ofensa direta a CF;
    III- sim, entedimento súmula 443 do TST;
    IV- os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos;

  • Queria que alguém me explicasse o erro da IV. marquei A e não entendi porque só a III está certa. Se alguém puder, obrigado. Bons Estudos.
  • Caro Alexandre,
    • primeiramente a respeito da item  IV - errado os embragos interrompem o prazo recursal, e não suspende como é colocado na questão. Este é o motivo do erro.
    •  item III- certo. 
  • Complementando os estudos...

    Súmula nº 434 do TST

    RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 357 da SBDI-1 e inserção do item II à redação) - Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012

    I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado.(ex-OJ nº 357 da SBDI-1 – inserida em 14.03.2008)

    II) A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.


    Entendimento jurisprudencial recente (03/2014) acerca do recurso extemporâneo:


    RECURSO DE REVISTA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSOORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NO ÓRGÃO OFICIAL.INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N° 434, I, DO TST. Esta Corte Trabalhista sedimentou entendimento no sentido de que o item I da Súmula nº 434 do TST deve ser interpretado restritivamente, aplicando-se somente nos casos de interposição de recurso em face de acórdãos proferidos pelos Tribunais Trabalhistas, diante da informalidade na primeira instância, podendo as partes ser intimadas das decisões por diversas formas. Assim, o fato de o recurso ordinário ter sido interposto antes da publicação da sentença no órgão oficial não o torna extemporâneo. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal e provido. TST-RR-177-03.2012.5.04.0811; Brasília, 19 de Março de 2014;ALEXANDRE AGRA BELMONTE, Ministro Relator-grifo nosso)




  • IMPORTANTE! Atualização do item II, segundo a Lei n. 13.015/2014:


    ART. 896, § 9º: Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. 
  • Vejam que o art. 896 da CLT foi alterado pela lei 13015 de 2014, para admitir recurso de revista, no procedimento sumarissimo, em caso de contrariedade a sumula vinculante do STF. Com isso, presume-se que sera alterada, em parte, a sumula 442 do TST, para que conste que, alem dos casos de contrariedade a sumula do TST e violacao direta da Constituicao, tambem sera cabivel recurso de revista no procedimento sumarissimo, em caso de violacao a sumula vinculante do STF.


    Art. 896, 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.  (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

  • Cuidado! Súmula 434 foi cancelada recentemente.

  • Sobre o cancelamento da Súmula 434 do TST, me parece que, mesmo após o cancelamento, está mantido o entendimento exposto em seu item II. Portanto, estaria superado apenas o item I do referido verbete (em razão de entendimento do STF pela possibilidade de interposição de recurso antes de publicada a decisão recorrida):


    RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO.

    A jurisprudência do TST consolidou, na Súmula  nº 434, item II, o entendimento de que "a interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente". Dessa forma, é desnecessária a ratificação dos termos do recurso interposto a tempo e modo, após a notificação do teor da decisão em que se julgam os embargos de declaração interpostos. Ademais, destaca-se a inexistência de lei exigindo a ratificação dos termos de recurso já interposto, após a notificação do teor da decisão em que se julgam os embargos declaratórios, motivo pelo qual não há falar em violação do artigo 538 do CPC. Importante observar que, mesmo após o cancelamento da Súmula nº 434 do TST, por meio da Res. 198, divulgada no DEJT em 12, 15 e 16/6/2015, esta Corte superior mantém o entendimento firmado em seu item II. Precedentes.

    Agravo de instrumento desprovido.

    Processo: AIRR - 199700-83.2009.5.04.0331 Data de Julgamento: 09/12/2015, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/12/2015. 


  • Aproveitando o gancho do cancelamento da Súmula n. 434 do TST, aproveito para alertar acerca da recente Súmula n. 579 do STJ (editada na vigência do NCPC):

    Súmula 579-STJ: Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anteriorSTJ. Corte Especial. Aprovada em 01/07/2016, DJe 01/08/2016.

    Comentários retirados do site www.dizerodireito.com.br:

    "E se os embargos tivessem sido providos e o resultado do acórdão do TJ houvesse sido alterado, o que o recorrente teria que fazer?

    Neste caso, teria que ratificar o recurso especial já interposto. Além de ratificar, ele também teria direito de complementá-lo, impugnando o que foi decidido nos embargos em seu desfavor. A isso chamamos de princípio da complementaridade. Confira a lição de Fredie Didier e Leonardo da Cunha sobre este derradeiro ponto: “Vale ressalvar, apenas, a hipótese de, nos embargos de declaração, haver modificação da decisão, sendo, então, possível à parte que já recorreu aditar seu recurso relativamente ao trecho da decisão embargada que veio a ser alterado. É o que se extrai do chamado ‘princípio’ da complementaridade. Não havendo, todavia, modificação no julgamento dos embargos de declaração, a parte que já recorreu não pode aditar ou renovar seu recurso.” (Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. 11ª ed., Salvador: Juspodivm, 2013, p. 231).

    NCPC: Art. 1.024 (...)

    § 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação."